Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma

Data de publicação08 Junho 2022
Gazette Issue3114
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

0000656-51.2013.8.05.0271 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Rosenildo De Jesus
Recorrente: Agenor De Jesus Souza
Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153-A)
Recorrido: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Felipe Otaviano Ranauro

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

Recurso em Sentido Estrito nº. 0000656-51.2013.8.05.0271, da Comarca de Valença

Recorrentes: Rosenildo de Jesus e Agenor de Jesus Souza

Advogado: Dr. Salvador Coutinho Santos

Assistente de Acusação: Maria Leda de Jesus Andrade

Advogado: Dr. Daniel Pereira Lima

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Origem: 1ª Vara Criminal

Procuradora de Justiça: Drª. Maria Adélia Bonelli

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

ACÓRDÃO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SOB ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA.

VÍTIMA, ELÍSIO ANDRADE VASCONCELOS, QUE FALECEU EM 22.01.2012, POR VOLTA DAS 01:30H., NO BAR DO NILDO, PRÓXIMO A LAN HOUSE CYBER FONTE, LOCALIZADA NA RUA DA FONTE GRANDE, NO DISTRITO DE MORRO DE SÃO PAULO, CAIRU-BA, EM DECORRÊNCIA DE “SEIS FERIMENTOS PERFURO-CORTANTES, DOIS NA PARTE ANTERIOR DO TÓRAX, UM NA REGIÃO POSTERIOR E MEDIANA DO TÓRAX POSTERIOR, UM NO OMBRO DIREITO, UM NA MÃO ESQUERDA, UM NO COURO CABELUDO PARIETAL DIREITO”.

INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA NAS PESSOAS DOS RECORRENTES, INCLUSIVE POR DEPOIMENTO SÓLIDO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL.

NÃO DEMONSTRADA CLARAMENTE A OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA, DEVE O RECORRENTE SER SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA.

RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000656-51.2013.8.05.0271, da 1ª Vara Crime da Comarca de Valença, em que figuram como recorrentes ROSENILDO DE JESUS e AGENOR DE JESUS SOUZA, e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

0303470-07.2020.8.05.0080 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Mariana Pacheco De Figueiredo
Recorrido: Juliano Da Silva Alves
Advogado: Andreia Sales Costa Pereira (OAB:BA65867)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

Recurso em Sentido Estrito nº 0303470-07.2020.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Recorrido: Juliano da Silva Alves

Advogada: Drª. Andreia Sales Costa Pereira (OAB/BA 65867)

Origem: 1ª Vara Criminal

Procuradora de Justiça: Drª. Marly Barreto de Andrade

Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

ACÓRDÃO


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO MINISTERIAL QUE SUSTENTA A NECESSIDADE DO RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DO RECORRIDO. DEMONSTRAÇÃO DA HABITUALIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA COIBIR A PRÁTICA DE NOVOS CRIMES, COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Recorrido preso em flagrante pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e porte de drogas para consumo pessoal (art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e que apresenta habitualidade delitiva (ação penal nº 0505340-11.2017.8.05.0080, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, e ação penal nº 0505343-63.2017.8.05.0080, pela prática do crime de homicídio, já com proferimento de sentença condenatória).


Tratando-se de crime punido com pena máxima de reclusão superior a 04 (quatro) anos, demonstrada nos autos a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, e considerando o risco concreto de reiteração delitiva, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública, com arrimo no art. 312 do CPP.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso criminal em sentido estrito nº 0303470-07.2020.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, no qual figura como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como recorrido JULIANO DA SILVA ALVES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8000356-72.2022.8.05.0000 Agravo De Execução Penal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Allef Santos Santana
Advogado: Alison Conceicao Da Silva (OAB:BA63595-A)
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

Agravo em Execução Penal nº 8000356-72.2022.8.05.0000, da Comarca de Salvador

Agravante: Allef Santos Santana

Advogado: Dr. Alison Conceição da Silva (OAB/BA nº 63.595)

Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia

Referência: Processo nº 0300107-26.2017.8.05.0271

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

ACÓRDÃO

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 50, VII, DA LEI Nº 7.210/84, E ART. 81, VIII, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA (DECRETO ESTADUAL Nº 12.247/10). POSSE DE TELEFONE CELULAR NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME.

ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA ANTES DA DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DISCIPLINAR. ALÉM DO MAIS, O FATO DE O AGRAVANTE TER SIDO OUVIDO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, NA PRESENÇA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AFASTA EVENTUAIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO PAD (TEMA 941 DO STF). PRELIMINAR REJEITADA.

MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INACOLHIMENTO.

MATERIALIDADE E AUTORIA DA FALTA DISCIPLINAR COMPROVADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE DIANTE DAS DECLARAÇÕES DO PRÓPRIO AGRAVANTE NO CURSO DO PAD, QUANDO ADMITIU GUARDAR OS APARELHOS APREENDIDOS A PEDIDO DE OUTRO INTERNO, PARA RECEBER A QUANTIA DE R$ 100,00.

DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ATESTAR A FUNCIONALIDADE DOS OBJETOS. PRECEDENTES DO STJ.

CARACTERIZADA A PRÁTICA DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONSUBSTANCIADA NO ART. 50, VII, DA LEP, APURADA EM REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

MANTIDA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PAD Nº 034/2021 E DETERMINOU A FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº 8000356-72.2022.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante ALLEF SANTOS SANTANA, e como Agravado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente Agravo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8038460-70.2021.8.05.0000 Agravo Regimental Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Robson Martins Silva
Advogado: Thayna Santos Costa (OAB:BA50969-A)
Agravado: Vara De Execuções Feira De Santana
Agravante: Robson Martins Silva
Advogado: Thayna Santos Costa (OAB:BA50969-A)
Agravante: Thayna Santos Costa

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma


Agravo Interno em Habeas Corpus nº 8038460-70.2021.8.05.0000.1

Agravante: Robson Martins Silva

Advogada: Drª. Thayná Santos Costa (OAB/BA 50969)

Procuradora de Justiça: Drª. Silvana Oliveira Almeida

Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

ACÓRDÃO

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT