Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 19 Outubro 2021 |
Número da edição | 2963 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8034791-09.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Adauto Bispo Dos Santos
Advogado: Isis Keiko Kataoka Lima (OAB:0063893/BA)
Impetrado: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Da Vara Crime Da Comarca De Olindina
Impetrante: Isis Keiko Kataoka Lima
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
HABEAS CORPUS: 8034791-09.2021.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
IMPETRANTE/ADVOGADA: ISIS KEIKO KATAOKA LIMA – OAB/BA 63.893
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA/BA.
PACIENTE: ADAUTO BISPO DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por ISIS KEIKO KATAOKA LIMA – OAB/BA 63.893, em favor de ADAUTO BISPO DOS SANTOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olindina/BA.
Segundo se infere dos fólios, naquele juízo tramitam os autos da Ação Penal de nº. 0000335-42.2020.8.05.0183, em razão da suposta autoria das práticas delitivas tipificadas no art. 157, §2°, II, §2°-A, I, art. 159, caput, e art. 213, caput, c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Narra a Impetrante que o Paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva, encontrando-se custodiado desde 31/07/2020, sob fundamentos para Garantia da Ordem Pública e Necessidade de Assegurar a Aplicação da Lei Penal.
Alega, em síntese, que a segregação cautelar é ilegal, haja vista a inexistência dos requisitos e fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada.
Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no mérito, a confirmação definitiva da ordem.
A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.
Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, por prevenção, à luz do art. 160, caput, do RITJBA, nos autos do HC nº. 8033878-27.2021.8.05.0000, conforme se infere da certidão exarada, vindo os autos conclusos para apreciação do pedido formulado na exordial.
Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados, sobrevindo, então, os autos conclusos.
FEITO O SUCINTO RELATÓRIO, PASSA-SE A ANALISAR O PLEITO LIMINAR.
A providência liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos.
De fato, a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo, encontrando-se pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência abalizadas deste País, que nada impede que seja concedida decisão liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver extrema urgência, havendo a necessidade de prova pré-constituída nos autos.
Neste momento processual, não realizar-se-á um juízo de mérito quanto ao tema, tendo em vista a cognição sumária, limitando-se apenas e tão somente a análise de uma medida antecipatória, em face dos fatos que são trazidos na exordial desta ação autônoma de impugnação.
Pois bem. A concessão da medida liminar possui como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro se constitui como a “fumaça do bom direito”, que nada mais é do que a forte aparência de que as alegações da Impetrante possuem procedência neste caso concreto.
Por outro lado, o segundo é o iminente perigo em se aguardar o desfecho do processo ou da respectiva ação autônoma para garantir ao Paciente a ordem pleiteada, sob pena de tornar gravemente danoso o suposto constrangimento ilegal, ou até irreparável.
A esse respeito, os Professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes esclarecem o seguinte: "Dada a natureza da liminar, é importante demonstrar, na petição inicial, a existência do 'fumus boni iuris' (correspondente, nos termos da lei, ao fundamento do pedido, que se apresente com características de plausibilidade) e do 'periculum in mora' (a ineficácia da medida, caso não haja sua antecipação)." (grifo ausente no original) (Recursos no Processo Penal. 6ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 322).
No entanto, numa análise sumária dos presentes autos, não se verifica, de plano, o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, o fumus boni iuris, tendo em vista que inexiste a prova inequívoca da alegação da Impetrante.
Na hipótese, ainda que numa análise perfunctória, aparentemente, não se constata qualquer irregularidade nos autos, tendo em vista que a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação assentou, prima facie, a concreta fundamentação da decretação da segregação cautelar, tendo em vista que expressa, de forma evidente e cristalina, a sua necessidade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, como se constata dos trechos do decisum combatido e encartado no Id. 19982483, às fls. 10/15.
Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, ao menos nesta fase cognitiva, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito.
Na espécie vertente, as circunstâncias expostas na inicial comprovam ser imprescindível prudência na análise e na conclusão do que se contém no pleito. Por isso mesmo, considerando que constitui medida excepcional a concessão de liminar em Habeas Corpus, não restando claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado, entende-se que a atuação monocrática do Relator deve preservar e valorizar, tanto quanto possível, a atuação do Órgão Colegiado.
Assim sendo, em juízo de estrita delibação e pelas razões expostas, INDEFERE-SE o presente pedido de antecipação da tutela, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, em razão de não vislumbrar, ao menos neste instante, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão.
Requisitem-se as informações à autoridade indigitada coatora, à luz do art. 666, caput, do CPP c/c art. 268, caput, do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008), que deverá prestá-las, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se possa instruir a presente Ação Autônoma de Impugnação, por meio de fax - (071) 3372-5346 ou pelo e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br. Após isso, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo.
Em face do Princípio da eficiência, esta decisão tem força de ofício, devendo a secretaria da 1ª Turma Julgadora, da 2ª Câmara Criminal deste Eg. Sodalício, certificar nos autos a data de envio da comunicação.
P. R. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8036482-92.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Etevaldo De Araujo Rocha
Advogado: Devaldir Catarino (OAB:0024167/BA)
Impetrado: Juízo Criminal Da Comarca De Santa Rita De Cássia - Ba
Impetrante: Devaldir Catarino
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
HABEAS CORPUS: 8036482-92.2020.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
IMPETRANTES/ADVOGADOS: DEVALDIR CATARINO e BAZILIO IGNACIO XAVIER NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA/BA.
PACIENTE: ETEVALDO DE ARAÚJO ROCHA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADRIANI PAZELLI
DESPACHO
Determina-se a remessa dos autos à secretaria, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à inclusão do presente feito na pauta da sessão designada para o dia 21/10/2021, às 08:30h, dando-se publicidade aos Impetrantes/Advogados, com as cautelas de praxe, certificando-se nos autos, inclusive, evitando-se arguição de nulidade futura, bem assim acerca do quanto disposto no Decreto Judiciário nº. 271/2020.
P. R. Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8034778-10.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
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