Segunda c�mara criminal - primeira turma - Segunda c�mara criminal - primeira turma

Data de publicação26 Agosto 2022
Número da edição3165
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0300462-59.2019.8.05.0079 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ariana Souza Silva
Advogado: Mauro Ramos (OAB:BA25115-S)
Apelante: Alana Bomfim Santos
Advogado: Wando Carvalho Da Silva (OAB:BA52060-A)
Apelante: Ademir Santos Silva Junior
Advogado: Joao Cezar Inoue Rosa (OAB:BA53660)
Terceiro Interessado: Dinalmari Mendonça Messias
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Requisito, ao MM. Juízo da 2ª Vara Criminal de Eunápolis, a inserção, no sistema PJE MÍDIAS, da(s) mídia(s) contendo o(s) arquivo(s) das gravações audiovisuais dos depoimentos das testemunhas MARIA SOLANGE DA SILVA BONFIM, JÉSSICA SANTOS SILVA, IPC GENIVALDO OLIVEIRA DA CRUZ e IPC LEONARDO DE OLIVEIRA COSTA SILVA, bem como os interrogatórios dos apelantes ARIANA SOUZA SILVA, ALANA BOMFIM SANTOS e ADEMIR SANTOS SILVA JUNIOR, colhidos na audiência realizada em 23.10.2019 (fl. 300/308 - ESAJ/TJBA).

Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, mediante nova vista, para emissão de parecer ministerial.


Salvador/BA, data registrada no Sistema.


Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8035354-66.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Joel Correia De Oliveira
Advogado: Filipe Zaniboni Nery (OAB:BA51792-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime De Itamaraju
Impetrante: Filipe Zaniboni Nery

Decisão:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOEL CORREIA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, tendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA.

Narra a exordial que o Paciente foi preso no dia 15/08/2022, em decorrência de pedido de custódia preventiva formulado pela autoridade policial, tendo em vista a suposta prática de conduta capitulada no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.

Acrescenta que o referido pedido foi protocolado naquela data, às 16:21 horas, e que o Magistrado de origem dele tomou conhecimento às 18:27 horas, quando abriu vista dos autos ao Ministério Público.

Apresentado o opinativo ministerial às 18:36 horas, foi decretada a prisão preventiva do Paciente às 19:10.

Não obstante, a Defesa aduz que o mesmo está a sofrer constrangimento ilegal, na medida em que tanto o Magistrado primevo quanto o membro do Parquet teria sido induzidos a erro, argumentando-se que, em verdade, o Coacto teria sido preso ainda pela manhã do mesmo dia (15/08/2022), quando não existia qualquer autorização judicial ou situação de flagrância.

Aduz, ainda, que foi formulado pedido de relaxamento da prisão, o qual restou indeferido pelo juízo a quo, em sede de audiência ocorrida no dia 16/08/2022.

Diante disso, conclui que a prisão do Paciente está eivada de ilegalidade, posto que teria ocorrido “antes da análise necessária que a lei prevê” (sic).

Noutro passo, assevera que não estão presentes os requisitos da custódia preventiva e que esta é desnecessária no caso concreto, uma vez que bastaria a aplicação de medidas cautelares alternativas.

Pugna, em sede de liminar, pela concessão da ordem de habeas corpus, com imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas diversas, previstas no art. 319, do CPP, medida a ser confirmada, ao final, por julgamento.

Juntou documentos (IDs nº 33437659 a 33439479).

É o Relatório. Passo a decidir.

A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.

No caso em exame, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, já que não comprovada qualquer ilegalidade ou abuso de poder perpetrado pelo juízo dito como coator.

Com efeito, os documentos colacionados pelo Impetrante dão conta de que o Magistrado de origem decretou e manteve a custódia preventiva do Paciente, após representação da autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público.

Ademais, também é possível depreender que a autoridade impetrada indicou os elementos do caso concreto que o convenceram da presença dos requisitos legais da medida constritiva, bem como sinalizou a regularidade da prisão do Paciente, o que, por ora, entendo ser suficiente.

Não obstante, faz-se necessário pontuar que os fundamentos que embasam o pedido liminar têm natureza satisfativa, sendo impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária, uma vez que o caso demanda mais informações, a serem colhidas no momento oportuno. No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE DEFERE OU INDEFERE O PLEITO LIMINAR. [...] Nos termos da petição inicial do habeas corpus, o impetrante buscou, em linhas gerais, a revogação da prisão preventiva, matéria nitidamente afeta ao meritum causae, que demanda uma apreciação mais aprofundada e exauriente do tema, o que é incompossível com a análise em caráter liminar e precário. [...]” (STJ - AgRg no HC: 402389 SP 2017/0132406-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2017)

À vista do quanto exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar.

Providencie-se a necessária requisição de informações à autoridade impetrada.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.

Cópia da presente servirá como ofício/mandado.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 24 de agosto de 2022.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8034520-63.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Ademir Ribeiro De Sousa
Advogado: Murilo Batista Vieira (OAB:MG106699)
Impetrante: Murilo Batista Vieira
Impetrado: Juizo Da Vara Criminal De Encruzilhada

Decisão:

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