Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 04 Novembro 2021 |
Número da edição | 2973 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8023412-71.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Wellington De Jesus Dos Santos
Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:0040101/BA)
Advogado: Leandro Aragao Dos Anjos (OAB:0053233/BA)
Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:0012509/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Sao Goncalo Dos Campos
Impetrante: Nelson Aragao Filho
Impetrante: Leandro Aragao Dos Anjos
Impetrante: Claudio Almeida Dos Anjos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023412-71.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
PACIENTE: WELLINGTON DE JESUS DOS SANTOS e outros (3) | ||
Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO (OAB:0012509/BA), LEANDRO ARAGAO DOS ANJOS (OAB:0053233/BA), CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS (OAB:0040101/BA) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS | ||
Advogado(s): |
08
DESPACHO |
Vistos.
Diante do teor da decisão monocrática prolatada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (ID 20482671), após adotadas as providências determinadas, inclusive comunicação ao Juízo impetrada acerca da diligência determinada pelo Ministro relator, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Salvador, 03 de novembro de 2021.
Juiz Antônio Carlos da Silveira Símaro
SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 4 de Fevereiro de 2021
0501752-21.2019.8.05.0146 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Renildo Eriberto Araújo da Silva
Defensor Público: Wesclei Amicés Marques Pedreira
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor: Roberta Masunari
Relator: Alvaro Marques de Freitas Filho
Decisão: Não-Provimento. Unânime.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PENAL E PROCESSO PENAL. RECORRENTE: RENILDO ERIBERTO ARAÚJO DA SILVA COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E PENA DE MULTA NO IMPORTE DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS)) DIAS-MULTA, CADA DIA CORRESPONDENTE A 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE A ÉPOCA DO FATO, ESTABELECIDO PELO JUIZO PRIMEVO. PLEITOS RECURSAIS: 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE RENILDO ERIBERTO ARAÚJO DA SILVA COM FULCRO NO ART. 386, INCISOS, II, V E/OU VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. 2) PLEITO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO, 2/3(DOIS TERÇOS). NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROVIDA.
0529857-26.2017.8.05.0001 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Valnei Bonfim Almeida
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor: Leila Adriana Vieira Seijo de Figueiredo
Defensor Público: Danielle Fonseca Costa
Relator: Alvaro Marques de Freitas Filho
Decisão: Não-Provimento. Unânime.
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. DELITOS DE VIAS DE FATO E AMEAÇA, COMINADOS COM PREVALECÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS E ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO C/C ARTIGOS 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO MESMO DIPLOMA LEGAL E O ARTIGO 7º, INCISOS I E II, DA LEI N.º 11.340/2006. RECORRENTE CONDENADO, APLICANDO-LHE A REPRIMENDA DE 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE PRISÃO SIMPLES E 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE ABERTO. SUSPENSA CONDICIONALMENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DOIS ANOS, COM FULCRO NO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO RECURSAL: DA ABSOLVIÇÃO DOS CRIME POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. SOBEJAM PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL IMPORTÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO APELANTE EM SEDE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. TESTEMUNHA CONFIRMA VERSÃO DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ.
0000897-76.2012.8.05.0039 Recurso em Sentido Estrito
Comarca: Salvador
Recorrente: Anderson de Oliveira Menezes Moreira
Advogado: Marcio Magalhaes Cerqueira Costa (OAB : 58127/BA)
Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor: Bruno Sanfront
Relator: Alvaro Marques de Freitas Filho
Decisão: Conhecimento em Parte e Não-Provimento. Unânime.
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PARA ABSOLVER SUMARIAMENTE/IMPRONUNCIAR O RECORRENTE, DIANTE DA PRESENÇA DA LEGÍTIMA DEFESA - NÃO ALBERGADO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES. NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA QUE O RECORRENTE AGIU SOB O MANTO DA LEGÍTIMA DEFESA, CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8037383-26.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Dermeval Lopes De Almeida Neto
Advogado: Rena Conceicao Dos Santos (OAB:5951600A/BA)
Impetrado: Juiz De Direito De Dias D Avila Vara Criminal
Impetrante: Rena Conceicao Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
HABEAS CORPUS: 8037383-26.2021.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
IMPETRANTE/ADVOGADO: RENÃ CONCEIÇÃO DOS SANTOS – OAB/BA 59.516
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA/BA.
PACIENTE: DERMEVAL LOPES DE ALMEIDA NETO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por RENÃ CONCEIÇÃO DOS SANTOS – OAB/BA 59.516, em favor de DERMEVAL LOPES DE ALMEIDA NETO, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Dias D'Ávila/BA.
Segundo se infere dos fólios, naquele juízo tramita o Auto de Prisão em Flagrante sob nº. 8002266-43.2021.8.05.0074, em razão da suposta autoria da prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Narra o Impetrante que o Paciente “encontra-se preso desde 5 de setembro de 2021, aguardando o momento da apresentação da denuncia pelo Ministério Público, visto que, atualmente seu auto de prisão em flagrante encontra-se transitado em julgado” (isic).
Alega, ainda, que a “prisão preventiva, mantida até o momento da prolação da sentença, independente de suas razões, não pode isoladamente ser óbice ao direito do réu em recorrer em liberdade” (sic).
Continua, também, asseverando que a “permanência na prisão para responder uma acusação, somente poderá ocorrer caso persistam razões motivadoras do seu decreto preventivo, as quais devem ser ratificadas motivadamente na sentença penal condenatória” (sic).
Noutro ponto, argumenta, em síntese, que a segregação cautelar é ilegal, haja vista a inexistência dos requisitos e fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
Descreve, ainda, que a prisão preventiva é desnecessária, em razão das condições pessoais favoráveis, bem como indispensável aos cuidados com a deficiência que possui na perna.
Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; subsidiariamente, a decretação da prisão domiciliar, com fulcro no art. 318 do CPPB; no mérito, a confirmação definitiva da ordem.
A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.
Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, por livre sorteio, conforme se infere da certidão exarada, vindo os autos conclusos para apreciação do pedido formulado na exordial.
FEITO O SUCINTO RELATÓRIO, PASSA-SE A ANALISAR O PLEITO LIMINAR.
A providência liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, comprovada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos.
De fato, a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo, encontrando-se pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência abalizadas deste País, que nada impede que seja concedida decisão liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver extrema urgência, havendo a...
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