Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma

Data de publicação11 Abril 2022
Número da edição3076
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0013099-30.2010.8.05.0274 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Rafael Macedo
Advogado: Rogerio Brito Campos (OAB:BA28545-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos.

Em atenção ao pronunciamento ministerial (ID 26935194), e considerando a certidão constante no ID nº 25739813, determino a CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA, com o retorno dos autos à origem, para que cumpra o despacho de ID nº 25739815, a fim de que realize a intimação da vítima, por edital, nos termos do que preconiza o art. 201, §2º, do CPP, no prazo de 10 (dez) dias.

Ademais, oficie-se ao juízo de primeiro grau, para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja providenciada a sincronização dos arquivos das gravações referentes à audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe, no sistema “PJE MÍDIAS”, certificando-se a sua efetivação nos autos, considerando que os dados não se encontram registrados no referido sistema.

Por fim, intime-se o apelado para apresentar as respectivas contrarrazões.

Feito, retornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 08 de abril de 2022.

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8041714-51.2021.8.05.0000 Agravo De Execução Penal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Paulo Dos Santos Diniz Filho
Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103-A)
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

DECISÃO

Vistos.

A defesa de PAULO DOS SANTOS DINIZ FILHO interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra decisão prolatada, em 27.09.21, pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do Agravante, no bojo do processo de execução penal tombado sob o nº 2000066-68.2020.8.05.0150. (doc. de ID nº 22256954 - pág. 3).

Em síntese, relatou o Agravante que o decreto prisional teria decorrido de um alegado desencontro de informações envolvendo os fiscais do serviço da comissão técnica e a coordenação do local para onde foi deferido o trabalho extramuros ao Apenado – Creche Aconchego do Bebê. (doc. de ID nº 22293101, pág. 1).

No ensejo, destacou a defesa que, em razão do Agravante integrar o grupo de risco da COVID-19, porquanto portador de cardiopatia e demais enfermidades, que lhe submetia a constantes de dores, o mesmo faria jus à prisão domiciliar, nos termos da Resolução nº 62/20 do CNJ (doc. de ID nº 22256954, pág. 3).

Desta feita, em face dos fatos em síntese narrados, o Recorrente testilhou a legalidade do decreto prisional, ao argumento de que a decisão teria sido fundamentada na evasão do Apenado do sistema prisional, sem que o Juízo a quo houvesse considerado os argumentos expendidos na inicial do presente Agravo em Execução. (doc. de ID nº 22256954, pág. 3).

Assim, invocando norma processualista cível (art. 300 do referido Codex), a defesa do Agravante requereu a antecipação da tutela para que fosse expedido o competente Alvará de Soltura. (doc. de ID nº 22256954, pág. 12).

No mérito, postulou a reforma da decisão combatida para que fosse mantida a liberdade do Agravante (sic). (doc. de ID nº 22256954, pág. 12).

Vieram-me os autos conclusos por prevenção ao HC nº 8040414-54.2021.8.05.0000, conforme certidão de ID nº 22264470.

Em vista da análise dos fatos narrados e dos pedidos aduzidos pelo Agravante, esta Relatoria decidiu pelo indeferimento do pedido liminar (decisão de ID nº 22293101, págs. 1-3).

Entrementes, ao proferir a decisão supramencionada, destacou-se o entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que o Agravo previsto no art. 197 da Lei 7.210/84 segue o rito do recurso em sentido estrito. (decisão de ID nº 22293101, págs. 1-3).

Por tais razões, diante da formação deficiente do instrumento recursal, especialmente a ausência de comprovação da interposição do Agravo perante o Juízo de origem, converteu-se o feito em diligência para que o magistrado a quo, após o exercício do juízo de admissibilidade, concedesse prazo para que o recorrido oferecesse as contrarrazões e, empós, a d. magistrada exercesse o juízo de retratação. (decisão de ID nº 22293101, págs. 1-3).

Encaminhados os autos, equivocadamente, pela Secretaria da Câmara à d. Procuradoria de Justiça, manifestou-se o Parquet atuante nesta instância pelo saneamento do feito para que fossem juntadas aos autos as contrarrazões do recorrido e a manifestação do juízo de retratação pelo Juízo a quo – peças processuais que já haviam sido solicitadas na decisão de ID nº 22293101.

Ato contínuo, o Agravante juntou aos autos petitório manifestando o inconformismo com o indeferimento da liminar, postulando, assim, a reconsideração da decisão. (doc. de ID nº 23199078).

De igual forma, manifestou-se sobre o parecer da d. Procuradoria Jurídica endereçado à Relatoria, reiterando a sua insatisfação com a decisão liminar e com o Parecer Ministerial. (doc. de ID nº 23199081).

Apreciado o petitório, manteve-se a decisão liminar, tendo em vista que não foram apresentados fatos novos idôneos a infirmar o decisium hostilizado. (doc. de ID nº 23838870).

No ensejo, da análise de petitório defensivo, foram reiteradas ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas/BA as diligências contidas na decisão de ID nº 22293101.

Uma vez recepcionadas por esta instância os informes enviados pelo d. Juízo a quo por meio do ofício encartado no doc. de ID nº 26598929, circunstanciou a Autoridade o estágio atual do processo e, na oportunidade, comunicou que não consta dos autos do processo de execução nº 2000066-68.2020.8.05.0150 a interposição de Agravo em Execução por parte da defesa do penitente, razão pela qual estava impedida de retratar-se da decisão.

É o relatório. Passo a DECIDIR.

Da análise dos autos do presente Agravo em Execução, cotejado com as páginas e eventos do Processo de Execução Penal nº 2000066-68.2020.8.05.0150, assim como dos informes encaminhados pelo Juízo das Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, verifica-se que o presente Agravo não comporta CONHECIMENTO, nos termos do art. 162, XV do Regimento Interno do TJ/BA, pelas razões abaixo expendidas.

Ab initio, a despeito do absentismo de previsão na Lei 7.210/84 sobre o rito do agravo previsto no art. 197, é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o Agravo em Execução segue o procedimento do recurso em sentido estrito (RESE), especialmente diante da disposição do art. 2º da LEP, que prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao processo de execução penal.

Acerca da questão, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça não só já pacificou o entendimento da aplicação secundária do procedimento singular afeto ao recurso em sentido estrito ao Agravo em Execução, como também já assinalou a inafastabilidade desta jurisprudência até mesmo pelo Regimento Interno dos Tribunais. Vejamos:

STJ - HC: 725279 SP 2022/0050549. " [...] O agravo em execução não possui disciplina própria na Lei de Execuções Penais. Nesse contexto, tem-se que o art. 2º da Lei n. 7.210/1984 remete à aplicação do Código de Processo Penal."( HC 354.551/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)."[...] 3. Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito [...]”.(STJ - HC: 725279 SP 2022/0050549-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, DJ 02/03/2022)

Dito isto, uma vez que o recurso de agravo previsto no art. 197 da LEP deve seguir a mesma disciplina do recurso em sentido estrito, tem-se que sua interposição é feita perante o Juízo de primeiro grau, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência da decisão prolatada, nos termos dispostos no art. 586 do CPP.

Perfilhando o mesmo entendimento da Corte Superior de Justiça, o Pretório Excelso, em clara convergência com a jurisprudência do STJ editou a súmula 700, segundo a qual “É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”., alinhamento jurisprudencial que pode ser verificado no julgado abaixo:

“STF - Rcl: 49877. "RCL 49877/SP (...) Ressalte-se que o Recurso de Agravo de Execução Penal...

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