Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma

Data de publicação21 Junho 2022
Número da edição3121
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8014816-64.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Leandro Miranda Costa
Advogado: Caique Alves Santos (OAB:BA63695)
Impetrante: Caique Alves Santos
Impetrado: Exmo. Juiz De Direito Da Vara Criminal De Itapetinga

Decisão:

Trata-se de pedido de medida liminar formulado em Habeas Corpus, impetrado pelo Advogado CAIQUE ALVES SANTOS - OAB BA63695 em favor do Paciente LEANDRO MIRANDA COSTA, apontando-se como autoridade impetrada o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPETINGA - BA.

Em que pese o feito tenha seguido trâmite regular até o presente momento, extrai-se dos autos de nº 8000421-77.2022.8.05.0126, decisão de Id 206761991, que o Juízo de Primeiro Grau revogou a prisão preventiva do Paciente, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor.

Resta, portanto, atendido o pleito contido na inicial deste mandamus e cessado o constrangimento ilegal que o Acusado estaria a sofrer.

Frente as razões supra, em face da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal. Diante disso, procedo à extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 162, XV do Regimento Interno desta Corte, razão pela qual determino o arquivamento e baixa do processo digital no PJE.

Salvador, de 2022.

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8001602-87.2021.8.05.0243 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Deusdedite Vasconcelos De Lima
Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (OAB:BA25104-A)
Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Compulsando os autos, verifiquei que o parecer da D. Procuradoria de Justiça, juntado no Id 28331832, refere-se a fatos estranhos ao presente processo, versando sobre o processo de nº 0000644-48.2018.8.05.0243, em que figura como apelante Arthur de Souza Mendes.

Desse modo, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer opinativo relativo à apelação de nº 8001602-87.2021.8.05.0243 em que figura como apelante Deusdedite Vasconcelos de Lima.

Proceda a secretaria da 2ª Câmara Criminal ao desentranhamento da peça juntada no Id 28331832.

Esse despacho tem força de ofício, devendo a secretaria certificar seu envio.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Carlos Roberto Santos Araújo

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8021697-57.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Eduardo De Aleluia Lima
Advogado: Silas Dos Santos Coelho (OAB:BA63669-A)
Impetrante: Silas Dos Santos Coelho
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador Vara Dos Feitos Relativos A Delitos Praticados Por Organização Criminosa

Decisão:

Trata-se de pedido de medida liminar formulado em Habeas Corpus, impetrado pelo Advogado SILAS DOS SANTOS COELHO - OAB BA 63669, em favor do Paciente EDUARDO DE ALELUIA LIMA, apontando-se como autoridade impetrada o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR/BA.

Relatou o Impetrante que o Paciente foi preso em 16/08/2020 e que, até o momento da impetração, não fora designada audiência de instrução.

Afirmou que o Paciente é pai de 3 crianças menores de 12 anos, conforme certidões de nascimento anexas, assim como possui residência fixa, sendo réu primário de bons antecedentes.

Sustentou que, em 03/11/2021, foi peticionado em apartado pedido de liberdade provisória (8125053- 02.2021.8.05.0001), pois o acusado possuía carta de emprego atualizada, conforme documentação em anexo, para emprego de carteira assinada com contratação imediata em empresa constituída desde 2005. Inclusive, estava contratado por esta empresa quando foi preso (ver CTPS anexa). Entretanto, foi negada a soltura sem ser apreciada a carta de emprego.

Destacou que última revisão da prisão foi em 07 de dezembro de 2021, até o presente momento o réu permanece preso e sem previsão de audiência de instrução e julgamento, o que um caso clássico de excesso de prazo injustificado na instrução processual, o que fere a duração razoável do processo, sendo, a nosso ver, plenamente cabível a restituição da liberdade do acusado.

Pontuou que a inteligência do artigo 311, § 2º do CPP, indica que a prisão preventiva deve indicar fundamentos concretos e contemporaneidade. De igual sorte, o artigo 316, § 2º do CPP, leciona que decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

Pugnou, por fim, pela concessão liminar de liberdade provisória ou a prisão domiciliar com imposição de medidas cautelares na forma prevista na legislação pátria.

É o relatório.

Como é cediço, a liminar, em sede de processo de Habeas Corpus não é prevista em lei, sendo uma construção dos Tribunais, e sua concessão somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, estreme de dúvidas, com clareza solar, a ilegalidade do ato judicial que promova a alegada coação ao direito de ir e vir.

Necessário, pois, que o impetrante comprove a presença dos requisitos autorizadores da tutela liminar vindicada (periculum in mora e do fumus boni iuris), de forma a deixar patenteada a urgência na obtenção da medida, a caracterizar a impossibilidade de se prolongar - até o breve julgamento pelo Colegiado - o estado de coação ilegal incidente sobre o jus libertatis do Paciente.

Neste ponto, convém salientar que a ação de Habeas Corpus é remédio jurídico que tem procedimento sumaríssimo e clama pela máxima celeridade, até porque voltado à tutela de um dos maiores bens das garantias constitucionais - a liberdade do indivíduo (CF, 5º, LXVIII).

Tem-se, pois, em suma, que o imediatismo da medida liminar - que equivale a uma antecipação satisfativa do pedido - insere-se na própria natureza do instituto, razão pela qual somente em casos específicos está a merecer deferimento no momento inaugural da impetração.

No caso em apreço, da análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial, não se evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida liminar postulada.

Em que pesem as alegações da ilustrada Defesa, compulsando os autos da ação penal nº 0307463-04.2020.8.05.0001, verifiquei que, em decisão de fls. 579/581, datada de 16 de março de 2022, foi mantida a prisão preventiva do acusado.

A decisão do Magistrado não transparece nulidade passível de reconhecimento em caráter liminar.

Dessa forma, entendo imprescindível, considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito, devendo o mérito do processo ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa.

Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO.

Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.

Esta Decisão servirá como Ofício para os fins de requisição dos informes judiciais.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, data registrada no sistema.

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

Relator

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