Segunda c�mara criminal - primeira turma - Segunda c�mara criminal - primeira turma

Data de publicação22 Agosto 2022
Número da edição3161
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8030416-28.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Gabriel Leandro Da Silva
Advogado: Lucas Da Cunha Carvalho (OAB:BA39517-A)
Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:BA29375-A)
Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:BA59066-A)
Impetrante: Florisvaldo De Jesus Silva
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Barra Do Choça

Decisão:

Vistos, etc.

Vistos, etc.



Trata-se de Habeas Corpus (HC) Liberatório, com pleito liminar de antecipação de tutela, impetrado em favor do Paciente GABRIEL LEANDRO DA SILVA, em razão da homologação da Prisão em Flagrante com conversão em prisão preventiva pela autoridade apontada como coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA.


Com efeito, os autos foram distribuídos, na forma regimental, pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau, por prevenção, a minha Relatoria, em razão do Habeas Corpus referência nº 8029541-58.2022.805.0000 ter sido redistribuído, por equívoco, a minha supervisão.


Todavia, a ação constitucional mencionada na distribuição (ID. 32221549) e, na verdade, de competência do eminente Des. Julio Cezar Lemos Travessa, que fora nomeado Relator, por livre sorteio, daquele remédio heróico.


Dessa forma, por não vislumbrar a prevenção contida no art 160, RI/TJBA, nem mesmo de forma indireta, determino que a Diretoria de Distribuição do Segundo Grau adote as providências necessárias em redistribuir os presentes autos ao ilustre Des. Julio Cezar Lemos Travessa no âmbito desta Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, devido a conexão entre o HC nº 8029541-58.2022.805.0000 e o presente HC 8030416-28.2022.805.0000.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 18 de agosto de 2022.


Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8029541-58.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Gabriel Leandro Da Silva
Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:BA59066-A)
Impetrante: Florisvaldo De Jesus Silva
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Barra Do Choça-ba

Decisão:

Vistos, etc.


Chamo o feito a ordem e adoto as seguintes providências:


1. Tornar sem efeito a decisão por mim proferida e acostada ao ID n. 32673959, porquanto incorretamente lançada aos autos;


2. Observo que a ação em testilha foi distribuída por livre sorteio ao Des. Júlio Cezar Lemos Travessa (id. n. 31878794), o qual, certamente por equívoco causado pelo nome do Paciente (Gabriel Leandro da Silva), determinou o encaminhamento dos fólios à minha pessoa, como por prevenção, pelos motivos a seguir:

No dia 23 de novembro de 2020 foi julgado em definitivo e, sob minha supervisão, o habeas corpus n. 8017047-35.2020.805.0000, relativo ao Paciente em apreço e cujos fatos remetiam à ação penal originária n. 0000426-73.2019.8.05.0020. Todavia, os fatos são totalmente diversos do aqui versado, porquanto o remédio constitucional em voga está relacionado ao APF 8000720-81.2022.8.05.0020 - procedimento distinto daquele que foi conduzido por mim no passado.

3. Dessa forma, por não vislumbrar a prevenção contida no art 160, RI/TJBA, nem mesmo de forma indireta, determino que a Diretoria de Distribuição do Segundo Grau adote as providências necessárias à devolução dos presentes autos ao predito Desembargador nomeado, por livre sorteio, no âmbito desta Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal.

4. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 17 de agosto de 2022.


Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8034020-94.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Celio Batista De Oliveira
Advogado: Ana Wanessa Leao Silva (OAB:BA61258)
Advogado: Jorge Amancio Castro Pimentel (OAB:BA6099600A)
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Guanambi
Impetrante: Jorge Amancio Castro Pimentel

Decisão:

Vistos, etc.


Trata-se de Habeas Corpus (liberatório), com pedido liminar de antecipação de tutela, impetrado pelo advogado JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL (OAB nº 60996/BA), em favor do Paciente CÉLIO BATISTA DE OLIVEIRA, sendo apontada como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI-BA.


O Impetrante assevera que o Paciente está preso desde 09/08/2022 em razão do descumprimento de medidas protetivas.


Sustenta que, “graças as falácias criadas pela suposta vítima o paciente ficara preso por uma semana conforme demonstrado nos autos do processo nº 8000270-31.2022.8.05.0088 (ANEXO) vez que a mesma informou a Autoridade Policial que o paciente estava descumprindo a medida protetiva.”(sic).


Nessa esteira, advoga a tese de constrangimento ilegal no direito ambulatorial do Paciente decorrente da ilegalidade da prisão, uma vez que o Paciente não poderia ter descumprido as medidas de proteção impostas, pois sequer fora cientificado acerca da existência das medidas aplicadas. Com isso, sustenta, que a prisão atual estaria fundada em primícias falsas de que ele, ora Paciente, teria deixado de obedecer o quanto determinado pelo Magistrado a quo em defesa da vítima, o que, na ótica defensiva, não é verdade.


Por fim, pleiteia a concessão da liminar, inaudita altera pars, e, no mérito, a confirmação do habeas corpus, para que o Paciente seja posto em liberdade.


Colaciona documentos aos autos nos ID`s. 33068856-33069771.


Eis o RELATÓRIO.


DECIDO.


Em que pese a sustentação trazida na prefacial, redigida com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris – plausibilidade do direito subjetivo invocado – e o periculum in mora – efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação.


De qualquer sorte, reconheça-se que tal pretensão liminar é idêntica à tutela jurisdicional postulada, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa, nesse sentido: […] o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.” (STF – HC. 207069 SP 0061855-56.2021.1.00.0000, Relatora ROSA WEBER, Data de julgamento: 28/09/2021, Data de Publicação: 30/09/2021).


Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Coatoras informações de praxe, fazendo, inclusive, a juntada de cópias de peças necessárias e pertinentes à instrução do presente feito, no prazo legal, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal c/c art. 259 do RITJ/BA.


Visando implementar maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas para Segunda Câmara CriminalPrimeira Turma através de e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br.


ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação.


Decorrido o prazo, sem as informações, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça (art. 1º, § 2º, do Dec-Lei nº 552/69 c/c o art. 269 do...

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