Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 08 Junho 2021 |
Número da edição | 2876 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8015558-26.2021.8.05.0000 Agravo De Execução Penal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marcos Roberto Barboza Registrado(a) Civilmente Como Marcos Roberto Barboza
Advogado: Lais Oliveira Nogueira (OAB:0062643/BA)
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Agravo em Execução Penal nº 8015558-26.2021.8.05.0000, da Comarca de Salvador
Agravante: Marcos Roberto Barbosa
Advogada: Dra. Laís Oliveira Nogueira (OAB/BA: 62.643)
Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia
Referência: Processo nº 0882925-27.2008.8.05.0001
Relatora: Desª Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DESPACHO
Vistos,
Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Devolvem-se os autos com o presente despacho à Secretaria, para seu cumprimento. Publique-se.
Salvador, 02 de junho de 2021.
Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8012200-53.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Alexandrino Borges Dos Santos
Advogado: Clicia Sandra De Oliveira Ribeiro (OAB:0030904/BA)
Impetrante: Clicia Sandra De Oliveira Ribeiro
Advogado: Clicia Sandra De Oliveira Ribeiro (OAB:0030904/BA)
Impetrado: Juiz De Direito De Terra Nova, Vara Criminal
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
HABEAS CORPUS: 8012200-53.2021.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
IMPETRANTE: CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERRA NOVA/BA.
PACIENTE: ALEXANDRE BORGES DOS SANTOS
PROCURADORA DE JUSTIÇA: NÍVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE
DESPACHO
Determina-se a remessa dos autos à secretaria, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à inclusão do presente feito na pauta da sessão designada para o dia 10/06/2021, às 08:30h, dando-se publicidade aos Impetrantes/Advogados, com as cautelas de praxe, certificando-se nos autos, inclusive, evitando-se arguição de nulidade futura, bem assim acerca do quanto disposto no Decreto Judiciário nº. 271/2020.
P. R. Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA
8001325-24.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Leandro Carvalho Dos Anjos
Impetrado: Juiz De Direito De Itapetinga, 1ª Vara Criminal
Ementa:
Habeas Corpus nº. 8001325-24.2021.8.05.0000
Comarca de Origem: Comarca de Itapetinga
Impetrante: Dr. Afonso Ferreira Neto, Defensor Público do Estado da Bahia
Paciente: Leandro Carvalho dos Anjos
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Crime
Origem: Auto de Prisão em Flagrante nº. 0500020-94.2021.8.05.0126
Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006 C/C ART. 16 DA LEI Nº. 10.826/2003. DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE ABSTARTA DOS DELITOS. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. RÉU PRIMÁRIO. DESNECESSIDADE DA IMPOSIÇÃO DA CAUTELAR MAIS GRAVOSA. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VOTO VISTOR DIVERGENTE VENCEDOR PARA CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus tombados sob o nº 8001325-24.2021.05.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de LEANDRO CARVALHO DOS ANJOS, qualificado nos autos, em que se aponta como Autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Itapetinga/Ba.
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por empate, em conceder a ordem de habeas corpus, de acordo com o voto vencedor apresentado por esta Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8035815-09.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Claudio Rodrigues Da Silva
Advogado: Jailma Ferreira Dos Santos (OAB:0039850/BA)
Advogado: Horlan Real Mota (OAB:0026171/BA)
Paciente: Maria Janaina Gomes Dos Santos
Advogado: Jailma Ferreira Dos Santos (OAB:0039850/BA)
Advogado: Horlan Real Mota (OAB:0026171/BA)
Impetrado: 2 Vara Criminal De Paulo Afonso
Impetrante: Horlan Real Mota
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
HABEAS CORPUS: 8035815-09.2020.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
IMPETRANTES/ADVOGADOS: HORLAN REAL MOTA (OAB-BA 26.171) e JAILMA FERREIRA DOS SANTOS (OAB-BA 39.850)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA.
PACIENTES: CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA E MARIA JANAINA GOMES DOS SANTOS
PROCURADORA DE JUSTIÇA: LUIZA PAMPONET SAMPAIO RAMOS
DESPACHO
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar de antecipação de tutela, impetrado por HORLAN REAL MOTA (OAB-BA 26.171) e JAILMA FERREIRA DOS SANTOS (OAB-BA 39.850), em favor de CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA e MARIA JANAINA GOMES DOS SANTOS, já qualificados na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA.
O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador NILSON CASTELO BRANCO, em face da distribuição originária, sendo que, posteriormente, Sua Excelência constatou a existência de prevenção deste Julgador, em face de outro Habeas Corpus impetrado anteriormente, declinando, então, da competência, à luz do art. 160 do RITJBA.
Desse modo, os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, por prevenção nos autos do HC 8026219-98.2020.8.05.0000, conforme se infere da certidão exarada, vindo os autos conclusos para apreciação do pedido de desistência formulado pelos Impetrantes - Id. 13191048.
É O RELATÓRIO.
Não se vislumbra vedação legal, em sede de Habeas Corpus, para que possa desistir da tutela jurisdicional requerida, se assim demonstrada a ausência do interesse de agir, desde que tenha sido encartado o instrumento de mandato e, ainda mais, constando os poderes especiais, o que não se verifica no caso concreto, a fim de que seja apreciado o pleito do Id. 13191048.
Convertido o feto em diligência, até a presente data, conforme certidão juntada, não fora acostado o instrumento de mandato.
Diante do quanto exposto, converte-se, mais uma vez, o feito em diligência e determina-se a intimação dos causídicos/Impetrantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem a juntada de instrumento de mandato, com os poderes especiais, a fim de que haja a regularização da representação processual. Após, votem os autos conclusos.
À Secretaria da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal, para adotar as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão, com as cautelas de praxe.
P. R. I. Cumpra-se, imediatamente, na forma regimental deste Sodalício.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR
(DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8008431-37.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Alexandre Laranjeira Da Silva Santos
Advogado: Eduardo Barretto Chaves (OAB:4681500A/BA)
Advogado: Flavio Costa De Almeida (OAB:0024391/BA)
Advogado: Roberto Borba Moreira Filho (OAB:0063344/BA)
Impetrante: Roberto Borba Moreira Filho
Impetrante: Eduardo Barretto Chaves
Impetrante: Flavio Costa De Almeida
Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara De Execuções Penais Da Comarca De Salvador - Ba
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Habeas Corpus nº. 8008431-37.2021.8.05.0000, da Comarca de Salvador
Impetrantes: Dr. Flávio...
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