Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 11 Março 2021 |
Gazette Issue | 2818 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8036409-23.2020.8.05.0000 Petição Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante/noticiante: Romeu De Almeida Marighella
Advogado: Bruno Silva Pires (OAB:0052924/BA)
Requerido: Petlas Alves Henrique
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. 8002152-35.2021.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
AGRAVANTE: ROMEU DE ALMEIDA MARIGUELLA,
ADVOGADO: BRUNO SILVA PIRES – OAB/BA 52.924
AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SALVADOR/BA
DESPACHO
Considerando a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO, requisitem-se informações ao Juízo a quo, que deverá prestá-las, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o cumprimento, imediatamente, voltem os autos conclusos.
P. R. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR
(DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8006175-24.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Bruno Lago Heitz
Paciente: Osleane De Oliveira Alomba
Advogado: Leonardo Barbieri (OAB:0016098/ES)
Advogado: Manoela Barbieri (OAB:0013056/ES)
Advogado: Bruno Lago Heitz (OAB:0032007/ES)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime De Prado Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006175-24.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
IMPETRANTE: BRUNO LAGO HEITZ e outros | ||
Advogado(s): MANOELA BARBIERI (OAB:0013056/ES), LEONARDO BARBIERI (OAB:0016098/ES), BRUNO LAGO HEITZ (OAB:0032007/ES) | ||
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime de Prado Bahia | ||
Advogado(s): |
07
DECISÃO |
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSLEANE DE OLIVEIRA ALOMBA, qualificada nos autos, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA.
Narra a exordial que a Paciente fora presa em flagrante desde o dia 15 de outubro do ano de 2020 em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006.
Afirma que a Paciente possui condições pessoais favoráveis e que a manutenção do ato segregatório preventivo configura constrangimento ilegal, considerando a ausência da realização da audiência de custódia, bem como do recebimento da denúncia pelo juiz. Sustenta também que:
“inexistem os pressupostos que ensejariam a decretação da prisão preventiva da Paciente, se solta estivesse, eis que não há dados concretos demonstrativos de que em liberdade, constituiria ameaça a ordem pública ou prejudicaria a instrução criminal ou mesmo, se furtaria à aplicação da lei penal, caso eventualmente condenada”. (ID 13795264).
Aponta, por fim, que a prisão domiciliar é alternativa que se impõe, em razão de ser a Paciente mãe de 03 (três) crianças, sendo uma delas em condição de amamentação, vejamos:
“No caso em tela, percebe-se que a situação narrada é recepcionada pelos incisos III e V do Código Processual Penal vigente, uma vez que a Paciente é mãe de 3 (três) crianças >>> 01 (uma) na condição de amamentação (Doc. Anexo: Certidão de Nascimento de João Gabriel Figueiredo Alomba); sendo imprescindível sua presença física e afetiva no seio familiar, evitando assim, transtornos irreparáveis na formação intelectual e cidadã das crianças.” (vide ID nº 13496669, p. 12)”
Ao final, pugna, liminarmente, pela concessão do presente writ, para fazer cessar o constrangimento ilegal e promover o relaxamento da prisão da paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Juntou documentos (ID nº 13795264 a 13795521).
É o Relatório. Passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.
No caso em exame, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, já que não comprovada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato guerreado, tratando-se de decisão judicial proferida por autoridade competente.
Em que pese comprovar ser genitora de três crianças, sendo certo que pelo menos uma é menor de 12 (doze) anos, a impetrante não comprovou ter domicílio certo, notadamente, porque o comprovante de residência juntado se encontra em nome de terceiros, revelando-se, indevida, neste momento processual, o deferimento da medida liminar, em atenção ao parágrafo único do art. 318, do CPP.
Assim, sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto que os fundamentos que o embasam têm natureza satisfativa, sendo impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária, porque o caso demanda mais informações, a serem colhidas no momento oportuno.
Destarte, INDEFIRO o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar.
Providencie-se a necessária requisição de informações ao Juízo impetrado, após vista dos autos ao Ministério Público.
Cópia da presente servirá como ofício/mandado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 09 de março de 2021.
Juiz Antônio Carlos da Silveira Símaro
SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8003719-04.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Evanilda Almeida Santos
Impetrado: Juizo Da Vara Crime, Júri, Execução Penal E Infância E Juventude Da Comarca De Candeias/ba
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
HABEAS CORPUS: 8003719-04.2021.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORA PÚBLICA: FERNANDA NUNES MORAIS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÃO PENAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CANDEIAS/BA.
PACIENTE: EVANILDA ALMEIDA SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar de antecipação de tutela, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de EVANILDA ALMEIDA SANTOS, já qualificada na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execução Penal e Infância e Juventude da Comarca de Candeias/BA.
Narrou, em síntese, a Impetrante que a Paciente encontra-se submetida a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a concessão da liberdade provisória; no mérito, a confirmação definitiva da ordem.
A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.
Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, por livre sorteio, conforme se infere da certidão exarada, vindo os autos conclusos para apreciação do pedido formulado na exordial.
Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados, sobrevindo, então, os autos conclusos.
Feito o relatório, decide-se.
A pretensão contida no pedido de "habeas corpus" é de liberdade do paciente em face da alegada existência de constrangimento ilegal por parte da autoridade apontada coatora.
Sem dúvida, o habeas corpus é um instrumento que resguarda qualquer afronta ao direito de liberdade de locomoção previsto na Constituição da República no art. 5º. O instituto resguarda inclusive a ameaça a tal direito. É uma garantia do próprio Estado Democrático de Direito.
Nas informações prestadas a este Julgador, o Juízo a quo noticiou que fora relaxada a prisão cautelar da Paciente e do corréu, na data de 08/03/2021, restando, pois, prejudicada a análise meritória da presente ação mandamental.
Desse modo, considerando-se o quanto disposto no art. 659 do CPP -“Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”- entende que o pedido de Habeas Corpus deve ser declarado prejudicado, uma vez que, superado o alegado constrangimento ilegal, resta sem objeto o presente mandamus.
Conforme ensinamento de Fernando da Costa Tourinho Filho:
“Tendo cessado o motivo que deu causa a impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução.” (Código de Processo Penal Comentado, 1ª ed. Editora Saraiva, vol. 2,...
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