Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma

Data de publicação11 Março 2021
Gazette Issue2818
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8036409-23.2020.8.05.0000 Petição Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante/noticiante: Romeu De Almeida Marighella
Advogado: Bruno Silva Pires (OAB:0052924/BA)
Requerido: Petlas Alves Henrique

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8006175-24.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Bruno Lago Heitz
Paciente: Osleane De Oliveira Alomba
Advogado: Leonardo Barbieri (OAB:0016098/ES)
Advogado: Manoela Barbieri (OAB:0013056/ES)
Advogado: Bruno Lago Heitz (OAB:0032007/ES)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime De Prado Bahia

Decisão:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSLEANE DE OLIVEIRA ALOMBA, qualificada nos autos, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA.

Narra a exordial que a Paciente fora presa em flagrante desde o dia 15 de outubro do ano de 2020 em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006.

Afirma que a Paciente possui condições pessoais favoráveis e que a manutenção do ato segregatório preventivo configura constrangimento ilegal, considerando a ausência da realização da audiência de custódia, bem como do recebimento da denúncia pelo juiz. Sustenta também que:

inexistem os pressupostos que ensejariam a decretação da prisão preventiva da Paciente, se solta estivesse, eis que não há dados concretos demonstrativos de que em liberdade, constituiria ameaça a ordem pública ou prejudicaria a instrução criminal ou mesmo, se furtaria à aplicação da lei penal, caso eventualmente condenada”. (ID 13795264).

Aponta, por fim, que a prisão domiciliar é alternativa que se impõe, em razão de ser a Paciente mãe de 03 (três) crianças, sendo uma delas em condição de amamentação, vejamos:

“No caso em tela, percebe-se que a situação narrada é recepcionada pelos incisos III e V do Código Processual Penal vigente, uma vez que a Paciente é mãe de 3 (três) crianças >>> 01 (uma) na condição de amamentação (Doc. Anexo: Certidão de Nascimento de João Gabriel Figueiredo Alomba); sendo imprescindível sua presença física e afetiva no seio familiar, evitando assim, transtornos irreparáveis na formação intelectual e cidadã das crianças.” (vide ID nº 13496669, p. 12)”

Ao final, pugna, liminarmente, pela concessão do presente writ, para fazer cessar o constrangimento ilegal e promover o relaxamento da prisão da paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura.

Juntou documentos (ID nº 13795264 a 13795521).

É o Relatório. Passo a decidir.

A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.

No caso em exame, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, já que não comprovada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato guerreado, tratando-se de decisão judicial proferida por autoridade competente.

Em que pese comprovar ser genitora de três crianças, sendo certo que pelo menos uma é menor de 12 (doze) anos, a impetrante não comprovou ter domicílio certo, notadamente, porque o comprovante de residência juntado se encontra em nome de terceiros, revelando-se, indevida, neste momento processual, o deferimento da medida liminar, em atenção ao parágrafo único do art. 318, do CPP.

Assim, sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto que os fundamentos que o embasam têm natureza satisfativa, sendo impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária, porque o caso demanda mais informações, a serem colhidas no momento oportuno.

Destarte, INDEFIRO o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar.

Providencie-se a necessária requisição de informações ao Juízo impetrado, após vista dos autos ao Ministério Público.

Cópia da presente servirá como ofício/mandado.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 09 de março de 2021.

Juiz Antônio Carlos da Silveira Símaro

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8003719-04.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Evanilda Almeida Santos
Impetrado: Juizo Da Vara Crime, Júri, Execução Penal E Infância E Juventude Da Comarca De Candeias/ba
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Decisão:

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