Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 24 Fevereiro 2021 |
Número da edição | 2807 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8003923-48.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Diogenes Bruno De Freitas
Advogado: Joao Victor Sousa Alcoforado (OAB:0056836/BA)
Impetrante: Joao Victor Sousa Alcoforado
Impetrado: Excelentíssimo Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Chorrochó/ba
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003923-48.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
PACIENTE: DIOGENES BRUNO DE FREITAS e outros | ||
Advogado(s): JOAO VICTOR SOUSA ALCOFORADO (OAB:0056836/BA) | ||
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CHORROCHÓ/BA | ||
DECISÃO |
Vistos, etc.
JOÃO VICTOR SOUSA ALCOFORADO, Advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 56.836/BA, impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DIOGENES BRUNO DE FREITAS, brasileiro, casado, motorista particular, portador da cédula de identidade n°1280010975 e inscrito no CPF sob n°044.935.515-26, apontando, como autoridade impetrada, o Juiz da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó/BA.
Narra que o Paciente foi preso, em 01/06/2020, pela prática do delito previsto no artigo 33, 35 caput, 40, inciso V da Lei 11.343/2006, alegando excesso de prazo para a conclusão da instrução processual e sem que tenha sido reavaliada a prisão.
Aduz que, em face da favorabilidade das suas condições pessoais, deve ser substituída a medida extrema por cautelar diversa, ou mesmo a prisão domiciliar, já que é pai de menor com tenra idade.
Requer a concessão liminar da ordem.
É o Relatório.
Sabe-se que a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas é admitida diante da cumulação dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
No caso em apreço, não se vislumbram os requisitos exigidos.
Ainda em fase cognição sumária, não resta possível afirmar o excesso de prazo ensejador do relaxamento da prisão, tendo em vista que a análise de tempo médio dos atos processuais não é resultado de mero cálculo aritmético, devendo ser ponderado possível desídia do aparelho judiciário, o que só restará possível após a colheita das informações judiciais.
Outrossim, as condições pessoais favoráveis, ainda que restassem demonstradas, não autorizam, isoladamente, o afastamento da segregação cautelar, se presentes os seus fundamentos legais.
Isto posto, indefiro o pedido de liminar.
Requisitem-se as informações no prazo de lei.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 22 de fevereiro de 2021.
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8003874-07.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Uruçuca - Ba
Impetrante: Leandro Cerqueira Rochedo
Paciente: Marcos Felipe Cruz Fontes De Oliveira
Advogado: Leandro Cerqueira Rochedo (OAB:2747200A/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003874-07.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
IMPETRANTE: LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO e outros | ||
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB:2747200A/BA) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE URUÇUCA - BA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.,
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO em favor do Paciente MARCOS FELIPE CRUZ FONTES DE OLIVEIRA em que aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Uruçuca/Ba (ID 13396295).
Narra o Impetrante que o Paciente encontra-se em situação de ilegalidade “devido à decretação e manutenção da prisão preventiva (...) até os dias atuais no bojo da ação penal tombada sob o n° 0000392-64.2018.805.0269” desde o dia 21/11/2018, “estando ausentes os requisitos da prisão preventiva e sem reconhecer o excesso de prazo”.
Informa o Impetrante que a prisão temporária do Paciente foi decretada para investigação de “um homicídio ocorrido em 01/05/2018, por volta das 16 horas e 40 minutos, na rua Rui Penalva, em frente a Loja Golbet, na cidade de Uruçuca, tendo como vítima Luiz Carlos Argolo Macedo Filho”.
Prossegue narrando que “em 21 de novembro e 2018 foi cumprido o referido mandado, ocasião em que também foi preso em flagrante por posse de maconha e de arma de fogo. Foi realizada audiência de custódia, consoante fls. 96/98 da AP de origem, onde lhe foi concedida a liberdade provisória pelos fatos que lhe deram ensejo a prisão em flagrante, todavia restou preso em virtude da prisão temporária supracitada”.
Em 19 de dezembro de 2018 a prisão preventiva do Paciente foi decretada, tendo como fundamento a garantia da ordem pública.
A insurgência do Impetrante visa o reconhecimento de constrangimento ilegal no cerceamento de liberdade do Paciente ao argumento da ausência de necessidade da prisão preventiva, não estando presente o periculum libertatis e o fumus comissi delicti.
Sustenta, também, o excesso de prazo pelo qual MARCOS permanece preso, desde 2018, sendo a sessão de julgamento do Júri, designada para ocorrer em 16/04/2020 suspensa devido à Pandemia pelo COVID-19.
Acostou aos autos os documentos ID 13396298 e seguintes.
Requer, deste modo, a concessão da medida liminar e a posterior confirmação da ordem.
Conclusos os autos,
É o Relatório,
A concessão de plano e liminar de ordem em Habeas Corpus é medida extraordinária que somente se justifica por meio da verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.
Os argumentos utilizados pelo Impetrante para justificar o alegado constrangimento sofrido pelo Paciente reside na ausência de requisitos legais que justifiquem a necessidade da imposição da cautelar mais gravosa, bem assim o excesso de prazo para a conclusão do julgamento, tendo em vista que o Paciente permanece preso desde 2018, tendo a sessão de julgamento do Tribunal do Júri suspensa em abril de 2020 em razão da pandemia, não tendo, até o presente momento, sido encerrada a ação penal.
Com efeito, conforme se verifica da prova pré-constituída dos presentes autos (ID 13396298) entende-se não ser possível a constatação dos requisitos autorizadores da liminar, fazendo-se imperiosa a regular instrução do Habeas Corpus, colhendo-se informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de robustecer os elementos apontados na impetração.
Ademais, a análise do excesso de prazo deverá levar em consideração uma série de fatores, sendo, por isto, imperioso os informes da autoridade impetrada.
Não havendo, desta forma, a demonstração cumulativa dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar, visto que o fumus boni iuris e o periculum in mora não foram identificados no caso em apreço, indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à Autoridade apontada como Coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não haja resposta às providências determinadas nessa decisão pelo Juízo de origem, o que obstaculiza a continuidade processual, determino à Secretaria da Segunda Câmara Criminal para que reitere os contatos, inclusive por meio telefônico e por e-mail, com o MM Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Uruçuca/Ba.
Após o recebimento das informações, fica de logo determinada a remessa dos Autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I
*Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação ao juízo impetrado. Visando implementar maior celeridade ao procedimento, as informações acima reportadas poderão ser encaminhadas, via fac-símile, aos telefones (71) 3372-5346 - Secretaria da Segunda Câmara Criminal, ou por meio eletrônico, através do email: 2camaracriminal@tjba.jus.br, sem prejuízo da remessa obrigatória dos originais, pelas vias regulares.
Em tempo, determino à Secretaria que proceda a inclusão do assunto “Covid-19 (código 12612)”, em cumprimento ao art. 3º da Portaria CNJ n. 57, de 20 de março de 2020.
Salvador/BA, 22 de fevereiro de 2021.
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8034618-19.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Joao Vitor Candido Goncalves
Advogado: Lara Neves (OAB:0040531/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Prado
Impetrante: Lara Neves
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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