Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma

Data de publicação02 Janeiro 2022
SeçãoCADERNO 1 - ADMINISTRATIVO
Número da edição3170
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0535457-62.2016.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Alexmar Dos Santos Moura
Advogado: Marco Antonio Souza Dantas (OAB:BA45472-A)
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Cassio Marcelo De Melo

Despacho:

Vistos.

Considerando o teor da certidão de ID nº 33845441, determino que se RENOVE A INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO(A) DO RECORRENTE PARA APRESENTAR RAZÕES DE APELO no prazo de lei, na forma do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal.

Registre-se, por oportuno, a possibilidade de aplicação de MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO, nos termos do art. 265, do CPP, em caso de reiteração no descumprimento da determinação judicial. Assim, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. ADVOGADO INTIMADO POR DUAS VEZES. COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO EM RAZÃO DE ESTADO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA. ABANDONO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DA MULTA. ADEQUAÇÃO. RAZÕES DO APELO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. RECONHECIDA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 265 DO CPP. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- No caso, restou demonstrado que o advogado, mesmo intimado por duas vezes para apresentar as razões do recurso de apelação, quedou-se inerte, restando demonstrado o abandono processual, a determina a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP. II- Não se comprovou o alegado estado debilitado de saúde do advogado, que em tese poderia afastar a conclusão de que agiu com desídia. Vale destacar que no mandado de segurança, eventual direito líquido e certo deve ser comprovado de plano. III- Esta Corte, em diversas decisões, entende que não apresentadas as razões pelo causídico nomeado pelo réu, deverá ele ser intimado para nomear novo patrono e, caso indique ou permaneça inerte, deverá ser nomeada a Defensoria Pública ou Defensor Dativo, para a realização do ato, que, portanto, não pode ser considerado indispensável. IV- Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a sanção determinada pelo art. 265 do CPP não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa estrita observância ao regramento legal. Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade da norma. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 57.637/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 06/09/2018)

Após, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.

Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.

Por fim, retornem os autos conclusos.

Salvador/BA, 31 de agosto de 2022.

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8142117-25.2021.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Leandro Lucio Tome Goncalves
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

À Procuradoria de Justiça para manifestação.

Após, retornem-me conclusos.

Salvador, 31 de agosto de 2022.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0503901-26.2018.8.05.0113 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Josemar Santos Da Silva
Advogado: Tiago Vinicius Andrade Leal (OAB:BA28514-A)
Terceiro Interessado: Joao Batista Dde Barros
Terceiro Interessado: Elany Alves Tavares
Terceiro Interessado: Claudia Samara Nunes Dos Santos
Terceiro Interessado: Márcio Campos Souza
Terceiro Interessado: Rick Sales Benjamim
Terceiro Interessado: Welder Quinto Santos
Terceiro Interessado: Claudio Pinheiro Dos Santos
Terceiro Interessado: Delmario Almeida Santos
Terceiro Interessado: Izael Rodrigues Fiterman
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos.

Considerando o teor da certidão de ID nº 33854017, determino que se RENOVE A INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO(A) DO RECORRENTE PARA APRESENTAR RAZÕES DE APELO no prazo de lei, na forma do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal.

Registre-se, por oportuno, a possibilidade de aplicação de MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO, nos termos do art. 265, do CPP, em caso de reiteração no descumprimento da determinação judicial. Assim, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. ADVOGADO INTIMADO POR DUAS VEZES. COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO EM RAZÃO DE ESTADO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA. ABANDONO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DA MULTA. ADEQUAÇÃO. RAZÕES DO APELO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. RECONHECIDA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 265 DO CPP. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- No caso, restou demonstrado que o advogado, mesmo intimado por duas vezes para apresentar as razões do recurso de apelação, quedou-se inerte, restando demonstrado o abandono processual, a determina a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP. II- Não se comprovou o alegado estado debilitado de saúde do advogado, que em tese poderia afastar a conclusão de que agiu com desídia. Vale destacar que no mandado de segurança, eventual direito líquido e certo deve ser comprovado de plano. III- Esta Corte, em diversas decisões, entende que não apresentadas as razões pelo causídico nomeado pelo réu, deverá ele ser intimado para nomear novo patrono e, caso indique ou permaneça inerte, deverá ser nomeada a Defensoria Pública ou Defensor Dativo, para a realização do ato, que, portanto, não pode ser considerado indispensável. IV- Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a sanção determinada pelo art. 265 do CPP não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa estrita observância ao regramento legal. Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade da norma. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 57.637/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 06/09/2018)

Após, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.

Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.

Por fim, retornem os autos conclusos.

Salvador/BA, 31 de agosto de 2022.

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0700077-18.2021.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Marcio Goncalves Da Silva
Advogado: Olimpio Alves De Mello Neto (OAB:BA49900-A)
Advogado: Joao Ricardo Negredo Mendonca Junior (OAB:BA49990-A)
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Em atenção ao conteúdo do ID nº 33861341, determino que, no prazo de dez dias, o Juízo primevo disponibilize no sistema PJE MÍDIAS os arquivos referentes às gravações telefônicas mencionadas no ID nº 31741702, ou disponibilize links idôneos nos autos, devendo certificar sua efetivação.

Após,...

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