Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 06 Junho 2022 |
Número da edição | 3112 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8020393-23.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Lucas Santos Gomes
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Barreiras-ba
Paciente: Alan Dorea Dantas
Advogado: Lucas Santos Gomes (OAB:BA56286-A)
Paciente: Cassio Dorea Dantas
Advogado: Lucas Santos Gomes (OAB:BA56286-A)
Paciente: Orlando Ribeiro Dantas
Advogado: Lucas Santos Gomes (OAB:BA56286-A)
Paciente: Darlan Dorea Dantas
Advogado: Lucas Santos Gomes (OAB:BA56286-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
HABEAS CORPUS: 8020393-23.2022.8.05.0000
COMARCA: BARREIRAS/BA
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
IMPETRANTE/ADVOGADO: LUCAS SANTOS GOMES – OAB/BA 56.286
PACIENTES: CÁSSIO DÓREA DANTAS, ORLANDO RIBEIRO DANTAS, ALAN DÓREA DANTAS e DARLAN DÓREA DANTAS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por LUCAS SANTOS GOMES – OAB/BA 56.286, em favor de CÁSSIO DÓREA DANTAS, ORLANDO RIBEIRO DANTAS, ALAN DÓREA DANTAS e DARLAN DÓREA DANTAS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA.
Segundo se infere dos fólios, naquele juízo tramita a Ação Penal de nº. 8004561-78.2022.8.05.002, em razão da suposta autoria das práticas delitivas tipificadas nos arts. 14 e 15, ambos da Lei nº. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal Brasileiro.
Extrai-se que os Pacientes foram presos em flagrante, na data de 13/05/2022, cuja prisão fora convertida em preventiva, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública.
Argumenta, em síntese, o Impetrante que a segregação cautelar é ilegal, haja vista a inexistência de fundamentação para imposição da custódia cautelar, de modo que não estaria suficientemente justificada, já que pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
Descreve, ainda, que a prisão preventiva é desnecessária, em razão das condições pessoais favoráveis, tendo sido indeferido, na data de 19/05/2022, o pedido de revogação da custódia prévia.
Por fim, sustenta que os Pacientes encontram-se submetidos a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no mérito, a confirmação definitiva da ordem.
A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.
Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, por livre sorteio, conforme se infere da certidão exarada, vindo os autos conclusos para apreciação do pedido formulado na exordial.
Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais.
O Impetrante juntou petição no Id. 29377548, requerendo o aditamento da exordial e concessão da ordem, tendo, então, sido despachado e determinado que fosse aguardada a prestação dos informes judiciais, que foram devidamente encaminhados a este Tribunal de Justiça da Bahia, conforme se vê do Id. 29473285.
É, NECESSARIAMENTE, O SUCINTO RELATÓRIO. PASSA-SE À ANÁLISE DA LIMINAR.
A providência liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, comprovada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos.
De fato, a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo, encontrando-se pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência abalizadas deste País, que nada impede que seja concedida decisão liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver extrema urgência, havendo a necessidade de prova pré-constituída nos autos.
Neste momento processual, não realizar-se-á um juízo de mérito quanto ao tema, tendo em vista a cognição sumária, limitando-se apenas e tão somente a análise de uma medida antecipatória, em face dos fatos que são trazidos na exordial desta ação autônoma de impugnação.
Pois bem. A concessão da medida liminar possui como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro se constitui como a “fumaça do bom direito”, que nada mais é do que a forte aparência de que as alegações do Impetrante possuem procedência neste caso concreto.
Por outro lado, o segundo é o iminente perigo em se aguardar o desfecho do processo ou da respectiva ação autônoma para garantir aos Pacientes a ordem pleiteada, sob pena de tornar gravemente danoso o suposto constrangimento ilegal, ou até irreparável.
A esse respeito, os Professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes esclarecem o seguinte: "Dada a natureza da liminar, é importante demonstrar, na petição inicial, a existência do 'fumus boni iuris' (correspondente, nos termos da lei, ao fundamento do pedido, que se apresente com características de plausibilidade) e do 'periculum in mora' (a ineficácia da medida, caso não haja sua antecipação)." (grifo ausente no original) (Recursos no Processo Penal. 6ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 322).
No entanto, numa análise sumária dos presentes autos, não se verifica, de plano, o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, o fumus boni iuris, tendo em vista que inexiste a prova inequívoca da alegação do Impetrante.
Na hipótese, ainda que numa análise perfunctória, aparentemente, não se constata qualquer irregularidade nos autos, tendo em vista que a decisão assentou, prima facie, a concreta fundamentação para manutenção da segregação cautelar, tendo em vista que expressa, de forma evidente e cristalina, a sua necessidade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, como se constata dos trechos do decisum combatido a seguir transcritos:
"(…)
Trata-se de requerimento de relaxamento de prisão cumulado com requerimento subsidiário de concessão de liberdade provisória com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme razões postas em ID n. 198931800.Parecer ministerial carreado em ID 200144009, manifestando favoravelmente à revogação das prisões preventivas dos Acusados, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sem razão os Requerentes.Da legalidade da prisão A prisão em flagrante foi devidamente homologada em decisão de ID 198938484, com demonstração fundamentada que o procedimento não encontra vícios ou máculas, tendo atendido o disposto na legislação processual, especialmente, o que previsto no art. 302 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual, com o escopo de evitar tautologia desnecessária, utilizando da técnica da motivação aliunde, rechaço a alegação apresentada pela Defesa. Sobre eventual ilegalidade decorrente da não realização de Audiência de Custódia, razão, também, não assiste aos Requerentes, haja vista que a não realização do ato não acarreta a automática nulidade do processo criminal, especialmente, pelo fato de que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de eventual mácula.Dessa forma, considerando inexistir mácula no procedimento, INDEFIRO o requerimento de relaxamento de prisão dos Requerentes.Da necessidade da prisão preventiva. A prisão preventiva é modalidade de prisão cautelar cabível durante toda a persecução penal, admissível tanto na fase investigativa quanto na fase processual, mediante provocação dos atores processuais competentes, conforme dicção trazida pela Lei 13.964/2019, que alterou a redação do art. 311 do Código de Processo Penal.Exige-se a presença cumulativa dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal:Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I. nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; II. se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III. se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV. (revogado). O art. 312 do Digesto processual exige 3 [três] requisitos que devem estar presentes para a decretação de toda prisão preventiva, a saber: A) prova de existência de crime; B) indícios suficientes de autoria e; C) indício de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com demonstração de gravidade concreta. O requisito referente à prova da existência do crime é comprovado pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, carreados ao ID 198926664, corroborado pelos depoimentos prestados pelos Condutores dos Flagranteados que dão conta, de maneira uníssona, do seguinte cenário comum: (…) Os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pela pelos elementos de informação postos no Caderno Processual, especialmente, pelo depoimento prestado por FLÁVIO MEIRA...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO