Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma

Data de publicação30 Julho 2021
Número da edição2911
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8023709-78.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Andre Luiz Correia De Amorim
Paciente: Kaio Silva Carvalho
Advogado: Andre Luiz Correia De Amorim (OAB:0020590/BA)
Impetrado: Juiz De Direito De Ribeira Do Pombal, Vara Criminal

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0001596-52.2019.8.05.0191 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Daniel Silva Dos Santos
Terceiro Interessado: Felipe Renan De Almeida Melo
Terceiro Interessado: Izaias Da Silva Santos
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para oferta do parecer.

Após, retornem os autos conclusos.


Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 28 de julho de 2021.

Desa. Soraya Moradillo Pinto - 2ª Câmara Crime 1ª Turma

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8023341-69.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: P. I. M. D.
Advogado: Jose Magno Ribeiro Simoes (OAB:0171585/SP)
Impetrante: J. M. R. S.
Impetrado: J. D. D. D. S. 1. V. C. E.

Decisão:

Vistos, etc.


JOSÉ MAGNO RIBEIRO SIMÕES, inscrito na OAB/SP sob o nº 171.575, impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de PEDRO IVAN MATOS DAMASCENO, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº 90.513.240-8 e com CPF/MF nº 977.300.925-49, apontando, como autoridade coatora, o juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador.

Aduz, o Impetrante, que o Paciente está preso na cadeia pública de Santo André/SP, por força de mandado de prisão expedido pela autoridade apontada coatora, nos autos de nº 0503940-63.2021.805.0001, no qual, é investigada, a delegada de polícia Maria Selma Pereira Lima, delegada de polícia, que “supostamente usava seu cargo para facilitar a vida dos outros réus”.

Informa que, ao Paciente, são imputados crimes contra o patrimônio e contra a fé pública.

Aduz que, não obstante a ausência de ações penais pretéritas, o Paciente teve a prisão cautelar imposta, para a salvaguarda da ordem pública, tendo a Autoridade de piso apontado a possibilidade de continuação da prática criminosa, caso seja mantido solto.

Obtempera que há tratamento desigual, à medida que a delegada de polícia também investigada responde ao feito em liberdade, assim como um suposto falso policial, mas o Paciente teve decretada a sua prisão.

Sustenta que o Paciente reside em São Paulo há quase dez anos e não mantinha contato com os demais investigados.

Alega que a polícia civil atribuiu ao Paciente, a receptação de um veículo, sem, contudo, que houvesse indícios mínimos da prática delituosa.


Vaticina que a prisão é ilegal e injustificada, e requer a concessão liminar da ordem, para que seja expedido o alvará de soltura, e ao final, concedida definitivamente a ordem do writ.

É o Relatório.


Para a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus, faz-se necessário a junção dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais não estão presentes no caso em testilha.

Sobre a possibilidade da tutela de urgência, em sede da ação constitucional, veja-se a doutrina de Guilherme Nucci:

“A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros.

A primeira liminar ocorreu no Habeas Corpus 27.200, impetrado no Superior Tribunal Miliar por Arnoldo Wald em favor de Evandro Moniz Corrêa de Menezes, dada pelo Ministro Almirante de Esquadra José Espíndola, em 31 de agosto de 1964; logo, em pleno regime militar.”

(NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus, 2 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 149)

A jurisprudência, por sua vez, para autorizar a concessão de medida liminar, chega a fazer um paralelo como o mandado de segurança, que também é remédio heroico constitucional, mas que visa a proteção de direito patrimoniais que teriam menor relevância que o direito de livre locomoção, o qual tem legalmente autorizada a possibilidade de concessão de medida liminar:

"Inicialmente, registro que a medida liminar em Habeas Corpus, frente à ausência de previsão legal, reveste-se de excepcionalidade, a ser deferida em situações especiais, em que há flagrante ilegalidade ou prejuízo irreparável." (Nº 70083701755 (Nº CNJ: 0008534-25.2020.8.21.7000). Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Desª em substituição Lizete Andreis Sebben, Decisão 29/01/2020).

"A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus – via constitucional de proteção da liberdade de ir e vir – é viável somente se for comprovada de plano a insubsistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis que deram causa à segregação cautelar do paciente, ou quando evidenciada, de forma cabal, a inexistência de elementos que autorizam a deflagração da ação penal diante de um possível constrangimento ilegal."(TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.002835-5/000, Numeração Única: 0028355-85.2020.8.13.0000, Relator Designado: Des. Cássio Salomé, 7ª Câmara Criminal, Decisão: 14/01/2020).

Nas palavras de Tourinho Filho “uma das mais belas criações da nossa jurisprudência foi a de liminar em pedido de habeas corpus, assegurando de maneira mais eficaz o direito de liberdade.” (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, volume 1, 35 ed. – São Paulo: Saraiva, 2013, p. 679)

A liminar pretendida não deve ser deferida, uma vez que a prisão cautelar está, a princípio, fulcrada na necessidade de salvaguardar a ordem pública, tendo em vista a possibilidade de que o Paciente possa incorrer em recidiva delitiva, comandando grupo criminoso à distância, assim como na presença de indícios de autoria criminosa e prova da materialidade aferidas pela Autoridade impetrada, que entendeu não estarem presente os requisitos da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão concedidas aos demais investigados.

Lado outro, a favorabilidade das condições pessoais, por si só, não autoriza o afastamento do ergástulo segregativo, quando presentes os seus pressupostos e requisitos.

Isto posto, indefiro a liminar pleiteada, determinando que sejam colhidas as informações judiciais e, após a juntada respectiva, que sejam os autos remetidos à Procuradoria de Justiça, para manifestação.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 28 de julho de 2021.

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