Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 23 Setembro 2021 |
Número da edição | 2947 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
0000598-28.2018.8.05.0124 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Genivaldo Alexandrino Santiago
Terceiro Interessado: Tamires Dos Santos Santiago
Terceiro Interessado: Simione Dos Santos Santiago
Terceiro Interessado: Eliana Bune Dos Santos
Terceiro Interessado: Agda Nely Dos Santos Prazeres
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Apelação Crime nº 0000598-28.2018.8.05.0124, da Comarca de Itaparica
Apelante: Genivaldo Alexandrino Santiago
Defensora Pública: Drª. Vanessa Nunes Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Origem: Vara Criminal
Procurador de Justiça: Dr. Rômulo de Andrade Moreira
Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DESPACHO
Vistos,
Trata-se de apelação criminal interposta por Genivaldo Alexandrino Santiago, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 0000598- 28.2018.8.05.0124, pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaparica.
Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, sobreveio pronunciamento nos seguintes termos:
“(...) verificamos que não consta no Sistema PJE Mídias a gravação da assentada realizada no dia 09 de abril de 2019 (evento 18795266, págs. 07/09), na qual foi inquirida a testemunha Camila dos Santos de Jesus. Diante do exposto, pugnamos para que o Juízo a quo solicite ao Juízo deprecado (Juízo de Direito da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana) a gravação do depoimento da testemunha Camila dos Santos de Jesus, colhido na assentada realizada no dia 09 de abril de 2019 (evento 18795266, págs. 7/9), tendo em vista o teor da certidão acostada no evento 18795351. Outrossim, entendemos que o julgamento do feito deve ser convertido em diligência para que as vítimas sejam intimadas da sentença, nos termos do art. 201, § 2º., do Código de Processo Penal. Após, pugnamos por nova vista para tratarmos do mérito”. (ID 19213920).
Diante do exposto, converte-se o feito em diligência, solicitando-se ao Juízo de origem, da Vara Criminal da Comarca de Itaparica, o cumprimento do quanto requerido pela Procuradoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o julgamento do presente recurso de apelação criminal.
Devolvem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal para cumprimento, possuindo o presente despacho, por cópia, força do Ofício nº 404/2021, devendo ser certificada nos autos a data de envio da comunicação. Publique-se.
Salvador, 20 de setembro de 2021.
Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8031409-08.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Matheus Batista Lima
Advogado: Narlon Avelino Matos Santos (OAB:0065143/BA)
Impetrado: 5 Vara Criminal De Salvador
Impetrante: Narlon Avelino Matos Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
HABEAS CORPUS: 8031409-08.2021.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
IMPETRANTE/ADVOGADO: NARLON AVELINO MATOS SANTOS – OAB/BA 65.143
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
PACIENTE: MATHEUS BATISTA LIMA
DESPACHO
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por NARLON AVELINO MATOS SANTOS – OAB/BA 65.143, em favor de MATHEUS BATISTA LIMA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da 5ª. Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.
Ad cautelam, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e, ainda, considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, reserva-se a apreciar o pedido liminar, após os informes pela autoridade indigitada coatora, à luz do art. 666, caput, do CPP c/c art. 268, caput, do RITJBA (Resolução nº. 13/2008), que deverá prestá-las, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se possa instruir a presente Ação Autônoma de Impugnação, por meio de fax - (071) 3372-5346 ou pelo e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br.
Em face do Princípio da eficiência, este despacho tem força de ofício, devendo a secretaria da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal deste Eg. Sodalício, certificar nos autos a data de envio da comunicação. Após o cumprimento, imediatamente, voltem os autos conclusos.
P. R. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8027848-73.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Dulce De Oliveira Palacio
Impetrante: Francisco Bessone Portela
Paciente: Clemeson Gomes Rocha
Advogado: Dulce De Oliveira Palacio (OAB:0066898/BA)
Advogado: Francisco Bessone Portela (OAB:4286100A/BA)
Impetrado: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz De Direito Da Única Vara Crime Da Comarca De Prado - Ba
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
HABEAS CORPUS: 8027848-73.2021.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
IMPETRANTES/ADVOGADOS: FRANCISCO BESSONE PORTELA – OAB/BA 42.861 e DULCE DE OLIVEIRA PALÁCIO – OAB/BA 66.898
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO/BA.
PACIENTE: CLEMESON GOMES ROCHA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILA SUZART
DESPACHO
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO BESSONE PORTELA – OAB/BA 42.861 e DULCE DE OLIVEIRA PALÁCIO – OAB/BA 66.898, em favor de CLEMESON GOMES ROCHA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA.
Considerando a promoção ministerial, bem como o petitório do Id. 19323650, determina-se a expedição de ofício ao Juízo a quo, a fim de que encaminhe a este Tribunal de Justiça a cópia da decisão que decretou a segregação cautelar.
Em face do Princípio da eficiência, este despacho tem força de ofício, devendo a secretaria da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal deste Eg. Sodalício, certificar nos autos a data de envio da comunicação. Após o cumprimento, imediatamente, dê-se vista à PROCURADORIA DE JUSTIÇA para opinativo.
P. R. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8031361-49.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Robson De Jesus
Advogado: Pedro Cordeiro De Almeida Neto (OAB:0021394/BA)
Impetrante: Pedro Cordeiro De Almeida Neto
Impetrado: Excelentissimo Senhor Doutor Juiz De Direito Da 1ª Vara Crime Da Comarca De Jacobina - Ba
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
HABEAS CORPUS: 8031361-49.2021.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
IMPETRANTE/ADVOGADO: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO – OAB/BA 21.394
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA/BA.
PACIENTE: ROBSON DE JESUS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar de antecipação de tutela, impetrado por PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO – OAB/BA 21.394, em favor de ROBSON DE JESUS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA.
Segundo se infere dos fólios, naquele juízo tramitam os autos da Ação Penal de nº. 0500276-72.2019.8.05.0137, em razão da suposta autoria da prática delitiva tipificada no art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Narrou o Impetrante que o Paciente encontra-se custodiado preventivamente, “há quase 3 anos, já existe pronuncia e já confirmada por este Tribunal de Justiça da Bahia, e este advogado vem lutando para que aconteça a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, e confessa que nunca presenciou um caso deste, pois peticionou no dia 13/07/2021 e nada de resposta do juízo, pedindo que fosse dado o andamento para a intimação da acusação e da defesa para apresentar as testemunhas que serão ouvidas no Plenário do Júri, e não houve nenhum impulso processual” (sic).
Noutro ponto, argumenta que “o processo depois da vinda do Tribunal de Justiça...
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