Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma

Data de publicação26 Maio 2021
Número da edição2869
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 11 de Março de 2021

0500491-50.2019.8.05.0201 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Matheus Souza Gomes
Defensor Público: Guilherme Zuanazzi
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Bruno Gontijo Araújo Teixeira
Relator: Alvaro Marques de Freitas Filho
Decisão: Provimento em Parte. Unânime.
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 71 DO MESMO CÓDIGO, À UMA REPRIMENDA DE 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA NO VALOR DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE VISA: 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA EM RELAÇÃO AO FURTO DE UMA TELEVISÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO VII DO CPP. IMPROVIMENTO. A PROVA CONSTANTE NOS AUTOS É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO FURTO DA TELEVISÃO, TENDO AS TESTEMUNHAS RELATADO O EVENTO DELITIVO, ALÉM DE TER SIDO A RES FURTIVA ENCONTRADA EM PODER DO APELANTE, JUNTAMENTE COM OS DEMAIS OBJETOS DOS OUTROS FURTOS. 2. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO PREVISTO NO ART. 155, § 2º DO CPB. NÃO ACOLHIMENTO. OS OBJETOS SUBTRAÍDOS PELO RECORRENTE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR, SENDO UM DOS BENS SUBTRAÍDOS AVALIADO EM QUASE UM MIL REAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. 3. REDIMENSIONAMENTO DE PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROVIMENTO. A VALORAÇÃO DAS CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES CRIMINAIS REALIZADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE ENCONTRA-SE EIVADA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, SENDO IMPERIOSA A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL COMINADO AO TIPO. READEQUAÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PELO CRIME CONTINUADO, NA FORMA DO ART. 71 DO CPB. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA PARA 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA NA FRAÇÃO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO CRIME. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA, A FIM DE EVITAR A REFORMATIO IN PEJUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, SEGUNDO DISPOSIÇÃO DO ART. 44, § 2º DO CPB. DETRAÇÃO DA PENA QUE DEVERÁ SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO ENSEJOU A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROVIDA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 18 de Março de 2021

0515109-52.2018.8.05.0001 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Express Operações Logísticas Ltda
Advogado: Julio Sanderson Vasconcelos Magalhães (OAB : 32628/BA)
Apelado: Leonardo dos Santos Macedo
Apelado: Michel Reis de Jesus
Advogado: Hudson Rego Dantas (OAB : 49773/BA)
Relator: Jefferson Alves de Assis
Decisão: NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME.
Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELANTE (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) INCONFORMADO COM A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DE REFORMA. REJEIÇÃO. NÃO CONFIRMAÇÃO DAS ACUSAÇÕES EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Express Operações Logísticas Ltda. (Assistente de Acusação), contra sentença contida às fls. 331/344 dos autos digitais, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a denúncia e, assim, absolveu Leonardo dos Santos Macedo e Michel Reis de Jesus, da acusação de ter praticado o crime tipificado no art. 155, §4°, incisos II e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança e concurso de pessoas), com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal (inexistência de prova da justa causa delitiva). 2. Nas razões recursais coligidas às fls. 438/477 dos autos digitais, a Apelante sustenta que o manancial probatório é suficiente para incriminar penalmente os Apelantes e, ainda, condená-los ao pagamento do valor de R$ 75.691,98 (setenta e cinco mil seiscentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), a título de reparação de danos. 3. Narra a exordial acusatória de fls. 01/03 dos autos digitais, que, em 07 de janeiro de 2018, na Estrada de Campinas de Pirajá, nº 10, Km 5.011, galpão 6, da Empresa Express Operações Logísticas Ltda, nesta Capital, os Apelados subtraíram mercadorias que seriam devolvidas a empresa Avon. Segundo informado, os Apelados tinham cargos altos na empresa citada (Leonardo dos Santos era coordenador e Michel Reis de Jesus era encarregado), e, nestas condições, subtraíram diversos produtos, retirando alguns deles do interior da carreta, acondicionando em outras caixas e levando-as para o fundo do estabelecimento comercial, local onde não deveria haver saída de nenhum material. A inicial aduz, ainda, que, em 29 de agosto de 2017, a empresa foi noticiada sobre as corriqueiras subtrações realizadas pelos Apelados, os quais teriam chegado ao ponto de agraciar funcionários que presenciaram, diversas vezes, eles abrindo as caixas e retirando os produtos. 4. A partir da análise detida dos autos, observa-se que, apesar da denúncia ter imputado claramente os fatos aos Apelados, as provas colhidas durante a persecução criminal não foram suficientes a confirmar, com clareza e robustez, as acusações. Desta feita, nota-se que a sentença absolutória foi proferida de modo acertado, não prosperando o inconformismo recursal. Nesse sentido, os Apelados negaram em juízo a prática do fato (fls. 195/196 e 197/198) e os depoimentos colhidos na fase judicial não são suficientes para ratificar a justa causa delitiva. Decerto, embora o gerente da Apelante tenha dito que, no dia 28 de agosto de 2017, recebeu ligação anônima informando que os Apelados estavam subtraindo produtos da empresa e que outros três funcionários teriam confirmado o ocorrido (fls. 127/128), nenhuma outra testemunha corroborou essa imputação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ao contrário, perante a autoridade judicial, as demais testemunhas disseram que não viram os Apelados furtando os produtos do estabelecimento. Além disso, as poucas testemunhas que aduziram saber dos fatos narrados na denúncia, esclareceram que obtiveram a informação por intermédio de terceiros, somente. Ademais, conforme adequadamente ressaltado pelo Juízo a quo, não há nos autos sequer notícias da realização de auditoria na empresa vitimada, à época, para constatar a ocorrência em questão e averiguar os possíveis responsáveis. Outrossim, as imagens juntadas pela Apelante no caderno processual, não demonstram os Apelados subtraindo os produtos, quiçá permitem verificar se a caixas supostamente contendo as mercadorias, estavam violadas ou não. Ao revés, as imagens somente revelam o fluxo cotidiano de funcionários realizando carregamento e conferência de caixas de produtos no interior do aludido estabelecimento comercial. Em face disso, não há como modificar a conclusão favorável à defesa, tomada pelo magistrado singular. Tanto assim, que o próprio Ministério Público do Estado da Bahia, ao final da instrução, requereu a absolvição dos Apelados (fls. 264/276 dos autos digitais), ratificando esta manifestação nas Contrarrazões (fls. 516/527 dos autos digitais), o que foi acompanhado pela Douta Procuradoria de Justiça (fls. 67/76 dos autos físicos). Pelo exposto, é imperiosa a manutenção da sentença em todos os seus termos. 5. Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO, na esteira do Parecer ministerial.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8014722-53.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Antonio Augusto Graca Leal
Paciente: Alexmar Silva Santos
Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:0030580/BA)
Advogado: Anna Thaise Bastos Almeida (OAB:0060260/BA)
Impetrado: Juiz De Direito De Feira De Santana, 1ª Vara De Violência Doméstica Fam Contra A Mulher

Decisão:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXMAR SILVA SANTOS, qualificado nos autos, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica de Feira de Santana-BA.

Narra a exordial, em síntese, que:

“... O paciente foi cerceado de...

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