Segunda c�mara criminal - primeira turma - Segunda c�mara criminal - primeira turma

Data de publicação06 Setembro 2022
Gazette Issue3172
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0000941-39.2001.8.05.0150 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Helio Moreira Matias
Terceiro Interessado: Ivan Dos Santos
Terceiro Interessado: Rosana Dos Santos
Terceiro Interessado: Virgínia Pereira Dos Santos
Terceiro Interessado: Evilene Teodoro Rosário Dos Santos
Terceiro Interessado: Claudio Dos Santos
Terceiro Interessado: Michele Barbosa De Aguiar
Terceiro Interessado: Abel Jair Nascimento
Terceiro Interessado: Manoel De Jesus Santos
Terceiro Interessado: Jose De Jesus Silva
Terceiro Interessado: Josefa Paula Dos Santos
Terceiro Interessado: Silvano Machado Da Silva
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Lauro De Freitas
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

À Procuradoria de Justiça para manifestação.

Após, retornem-me conclusos.

Salvador, 02 de setembro de 2022.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8035545-14.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Joelma Maria De Jesus
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Bom Jesus Da Lapa
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Decisão:

Habeas Corpus nº 8035545-14.2022.8.05.0000, da Comarca de Bom Jesus da Lapa

Impetrante: Dr. Fábio S. S. Oliveira – Defensor Público

Paciente: Joelma Maria de Jesus

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal

Origem: Ação Penal nº 8000048-52.2022.8.05.0027

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

DECISÃO

Vistos,

Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus impetrado por Dr. Fábio S. S. Oliveira, Defensor Público, em benefício de Joelma Maria de Jesus, qualificada nos autos, apontando-se, como Autoridade Coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa, em razão de ato, qualificado como ilegal, praticado nos autos da Ação Penal nº 8000048-52.2022.8.05.0027.

Nos termos da respeitável impetração, a Paciente Joelma Maria de Jesus foi presa em flagrante delito na data de 10.12.2021, sendo denunciada, na data de 13.01.2022, sob a imputação da prática dos crimes tipificados no art. 33, caput e 35 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas ilícitas e associação para o tráfico de drogas, na forma majorada), estando submetida a constrangimento ilegal, pelo que se qualifica de ilegalidade no ato citatório, “realizado em desconformidade com o art. 351, 357, 360 e 564, inc. III, e, todos do CPP, além de excesso de prazo na duração da custódia.

Sob tais fundamentos, postula-se, liminarmente, objetivando-se a suspensão da Ação Penal nº 8000048-52.2022.8.05.0027, e para o relaxamento da prisão da Paciente, pedindo-se, quanto ao mérito, a declaração de nulidade do ato citatório e o relaxamento da prisão questionada.

A petição inicial (ID 33517901) veio instruída com documentos, destacando-se cópia da denúncia (ID 33519676) e do decreto preventivo (fls. 43 a 47, ID 33519680).

Nesta Superior Instância, o feito foi distribuído para relatoria desta magistrada, por prevenção, determinada pelo Processo nº 8010367-63.2022.8.05.0000 (ID 33547492).

É o relatório.

A medida liminar, em sede de Habeas Corpus, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando evidenciado, de pronto, através de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal descrito na impetração, não sendo este o caso dos autos, após análise detida dos documentos acostados.

Do exposto, indefere-se a pretensão liminar, determinando-se que sejam solicitadas informações necessárias à Autoridade impetrada, na forma do artigo 268, do RITJBA, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 218, § 3º, do CPC, aplicado analogicamente, conforme previsão do art. 3º, do CPP.

Com ou sem a prestação das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.

Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas via fac-símile ao telefone nº (71) 3483-3613, da Secretaria da Segunda Câmara Criminal, ou através do e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br

Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria para o seu cumprimento, servindo esta, por cópia, como ofício nº 282/2022-GAB, devendo ser certificada nos autos a data de envio da comunicação. Publique-se, inclusive para efeito de intimação.

Salvador, 02 de setembro de 2022.

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0001746-13.2013.8.05.0201 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Elismarque Alves De Almeida
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Patrine De Oliveira Barreto
Terceiro Interessado: Maria Aparecida Martins
Terceiro Interessado: Carlos Antonio Silva

Despacho:

Apelação Criminal nº 0001746-13.2013.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro

Apelante: Elismarque Alves de Almeida

Defensora Pública: Dra. Tatiana Câmara A. Velho da Cunha

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Michelle Roberta Souto

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

DESPACHO

Vistos,

Versam os presentes autos sobre apelação criminal interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0001746-13.2013.8.05.0201, subscrita pelo MM. Juiz de Direito, Dr. André Marcelo Strogenski, datada de 14.07.2014, em que se julgou procedente a denúncia, para condenar o Apelante Elismarque Alves de Almeida como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, após considerado o tempo de prisão provisória, a título de detração, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Concedida liberdade provisória (sentença de ID 32632391 a 32632396).

Nas correspondentes razões do citado apelo, a Defesa postula “exclusão da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, por ausência de provas, bem como a readequação da pena imposta no tocante à causa de aumento prevista no art. 157, § 2º inciso II, de forma a afastar a incidência de ‘bis in idem’.” (IDs 32632471, 32632473, 32632475, 32632479 e 32632480).

Em contrarrazões ao apelo, o Ministério Público se manifestou pelo provimento parcial, “apenas para o fim de alterar a fundamentação da sentença guerreada no tocante à terceira fase de dosagem da pena, de lá retirando a menção do inciso II do § 2º do art. 157 do CP, adequando, assim, sua motivação quanto aos índices de aumento pela incidência, nessa fase, de apenas uma majorante.”. (IDs 32632409, 32632468, 32632469 e 32632470).

Certificada a intempestividade do apelo defensivo (ID 32632481), foi proferida decisão pelo seu não recebimento (ID 32632482).

A Defesa interpôs, então, em que afirma a tempestividade do apelo inadmitido, requerendo o seu processamento (ID 32632505), verificando-se a apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público, no sentido do conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito (ID 32632514).

Em juízo de retratação, foi reformada a decisão recorrida, e recebido o apelo defensivo (ID 32632516).

Nesta Superior Instância, o feito foi distribuído para relatoria desta magistrada, por prevenção, determinada pelo Processo nº 0004612-15.2013.8.05.0000 (ID 32868182).

Do exposto, solicita-se, inicialmente, a retificação no registro e autuação do presente feito, por se tratar de apelação criminal, e não de recurso em sentido estrito, encaminhando-se os autos, em seguida, à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.

Devolvem-se os autos à Secretaria com o presente despacho, para seu cumprimento. Publique-se.

Salvador, 02 de setembro de 2022.

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8003053-93.2022.8.05.0088...

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