Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma

Data de publicação31 Maio 2021
Número da edição2872

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Antônio Carlos da Silveira Símaro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0505777-90.2020.8.05.0001 Apelação
Apelante : Alisson Nunes de Oliveira Santos
Advogada : Thalita Coelho Duran (OAB: 35367/BA)
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Luiz Estácio Lopes de Oliveira
Vistos. Remeta-se o feito em apreço à douta Procuradoria de Justiça para a análise destes fólios e a consequente emissão de parecer. Registre-se, porque oportuno, que a mídia audiovisual disponibilizada pelo Juízo a quo a este gabinete se deu mediante encaminhamento de link vinculado ao sistema Lifesize, motivo pelo qual o acesso à gravação se dará exclusivamente pelo endereço eletrônico abaixo consignado. https://tinyurl.com/6jtbn2mw Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Juiz Antônio Carlos da Silveira Símaro Substituto do Segundo Grau - Relator
0507400-92.2020.8.05.0001 Apelação
Apelante : Deiverte de Jesus Gonçalves
Advogado : Gildo Lopes Porto Júnior (OAB: 21351/BA)
Advogada : Natália Baptista de Oliveira (OAB: 61090/BA)
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Iara Augusto da Silva
Remeta-se o feito em apreço à douta Procuradoria de Justiça para a análise destes fólios e a consequente emissão de parecer. Registre-se, porque oportuno, que a mídia audiovisual disponibilizada pelo Juízo a quo a este gabinete se deu mediante encaminhamento de link vinculado ao sistema Lifesize, motivo pelo qual o acesso à gravação se dará exclusivamente pelo endereço eletrônico abaixo consignado. https://tinyurl.com/dchb92f8 https://tinyurl.com/3mpstcnw Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0557734-38.2017.8.05.0001 Recurso em Sentido Estrito
Recorrente : Diogo Conceição da Cruz
Advogado : Roberto Souza Fortuna (OAB: 53622/BA)
Recorrido : Ministério Público
Promotora : Armênia Cristina Santos
Vistos Encaminhem-se os presentes autos à secretaria da Segunda Câmara Criminal, para proceder à juntada da mídia eletrônica audiovisual contida na contracapa deste encarte processual; Após, seja remetido o feito à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Feito, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Juiz Antônio Carlos da Silveira Símaro Substituto de Segundo Grau - Relator
Salvador, 28 de maio de 2021
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8012797-22.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Leandro Santos Santana
Paciente: Leandro Santos Santana
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Paripiranga-ba

Despacho:

Encaminhem-se os autos à d. Defensoria Pública do Estado, para que seja apreciada a possibilidade de assunção da impetração, com o devido patrocínio técnico ao Paciente no presente writ.

Após, dê-se nova vista à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema.

Juiz Antônio Carlos da Silveira Símaro

Substituto de 2º grau – RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 8 de Abril de 2021

0501715-67.2017.8.05.0112 Recurso em Sentido Estrito
Comarca: Salvador
Recorrente: Maurício Brito de Souza
Recorrente: Willians Silva Guerra
Defensor Público: Alberto Jorge Soares dos Santos Júnior
Recorrente: Juarez de Souza Bispo
Advogado: LUCAS SANTOS GOMES (OAB : 56286/BA)
Advogado: Ivan Jezler Costa Junior (OAB : 22452/BA)
Recorrido: Ministério Oúblico do Estado da Bahia
Promotor: Thiago Pretti Pedreira
Relator: Antônio Carlos da Silveira Símaro
Decisão: Não-Provimento. Unânime.
Ementa: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Na decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, cabe ao Magistrado observar a existência de lastro probatório suficiente ao convencimento da materialidade do fato e da existência de meros indícios de autoria delitiva, agindo aquele, portanto, em sucinto juízo de probabilidade e não de certeza. Presente prova segura da materialidade delitiva e elementos indicativos da responsabilidade penal dos Recorrentes, a pronúncia é medida que se impõe. Eventuais dúvidas quanto à autoria surgidas na fase da pronúncia deverão ser interpretadas contra o Réu e a favor da sociedade, somente sendo possível a impronúncia ou a absolvição sumária quando presente prova concreta, robusta e induvidosa apta a fundamentar uma ou outra possibilidade. Regência do princípio do in dubio pro societate. Salvo quando manifestamente improcedentes, não se permite suprimir qualificadoras na fase de pronúncia, devendo-se manter na integra a acusação para apreciação do Tribunal do Júri. Recurso conhecido e não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 22 de Abril de 2021

0007484-69.2004.8.05.0274 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor: Marcelo Pinto de Araújo
Apelado: Pedro Paulo de Souza
Defensor Público: Eduardo Yuri Tatai
Relator: Antônio Carlos da Silveira Símaro
Decisão: Não-Provimento. Unânime.
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRIDO COM BASE NA APLICAÇÃO DE PENALIDADE EM PERSPECTIVA (PRESCRIÇÃO VIRTUAL). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA N.º438 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. OPINATIVO DO PARQUET PELO PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. É vedado o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva de maneira antecipada, por ausência de previsão legal, nos termos da Súmula nº. 438 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 22 de Abril de 2021

0000548-17.2019.8.05.0043 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Marcelo Leal Ramos Brasil Vieira
Advogado: Jonas Araújo Amorim (OAB : 53689/BA)
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor: Mayanna Ferreira Ribeiro Floriano
Apelado: Ellen Beatriz de Almeida Rocchigiani Magnavita
Advogado: Joventino Sampaio Santana (OAB : 38884/BA)
Relator: Antônio Carlos da Silveira Símaro
Decisão: Não-Provimento. Unânime.
Ementa: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ACUSADO CONDENADO A UM MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRETENSÕES RECURSAIS. ABSOLVIÇÃO, POR NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO DELITO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MENSAGENS ENVIADAS VIA WHATSAPP E POR OUTRAS REDES SOCIAIS REPRODUZIDAS NOS AUTOS. PROVA ORAL IDÔNEA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DA DENÚNCIA HARMÔNICOS E COERENTES ENTRE SI, PRESTADOS TANTO NA FASE INQUISITORIAL QUANTO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA REITERATIVA DA ACUSAÇÃO. CONEXÃO E CADÊNCIA DESSAS DECLARAÇÕES, EVIDENCIADAS TANTO EM SEDE POLICIAL QUANTO NA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RELEVÂNCIA. TESE DEFENSIVA REFUTADA. AUMENTO DO QUANTUM DA PENA IMPOSTA AO ACUSADO APRESENTADO PELA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PERTINENTE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

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