Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma

Data de publicação17 Setembro 2020
Número da edição2700

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Antônio Carlos da Silveira Símaro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0008236-64.2007.8.05.0103 Apelação
Apelante : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : GIOVANA SOUZA BARBOSA
Apelado : Adson Ribeiro Santos
Advogado : Cosme Araujo Santos (OAB: 7800/BA)
Classe: Apelação n.º 0008236-64.2007.8.05.0103 Foro de Origem: Foro de comarca Ilhéus Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Relator: Des. Antônio Carlos da Silveira Símaro Apelante: Ministério Público do Estado da BahiaPromotor: GIOVANA SOUZA BARBOSAApelado: Adson Ribeiro SantosAdvogado: Cosme Araujo Santos (OAB: 7800/BA) Assunto: Homicídio Qualificado DESPACHO Vistos. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para vista, nos termos do art. 610, do Código de Processo Penal, fornecendo-lhe o(s) arquivo(s) referente(s) à gravação audiovisual da audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe. Após, retornem-me os autos conclusos. Salvador/BA, 15 de setembro de 2020. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR
0012620-02.2009.8.05.0103 Recurso em Sentido Estrito
Recorrente : Jackson de Jesus Gomes
Advogado : Lucio Sales Cerqueira (OAB: 14316/BA)
Recorrido : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora : Giovana Souza Barbosa
Vistos. Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que se pronuncie, conforme art. 610, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Salvador, 15 de setembro de 2020 Juiz Antônio Carlos da Silveira Símaro SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR
0306007-31.2013.8.05.0141 Apelação
Apelante : Uilton Ferreira Souza Silva
Advogado : Nilton de Sena Oliveira (OAB: 5067/BA)
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Carlos Alberto Ramacciotti Gusmão
Classe: Apelação n.º 0306007-31.2013.8.05.0141 Foro de Origem: Foro de comarca Jequié Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Relator: Des. Antônio Carlos da Silveira Símaro Apelante: Uilton Ferreira Souza SilvaAdvogado: Nilton de Sena Oliveira (OAB: 5067/BA)Apelado: Ministério Público do Estado da BahiaPromotor: Carlos Alberto Ramacciotti Gusmão Assunto: Roubo Majorado DESPACHO Vistos. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para vista, nos termos do art. 610, do Código de Processo Penal. Após, retornem-me os autos conclusos. Salvador/BA, 15 de setembro de 2020. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR
0502294-57.2017.8.05.0001 Apelação
Apelante : Kelvin Santos Muniz
Advogado : Vinício dos Santos Vilas Bôas (OAB: 26508/BA)
Advogada : Niamey Karine Almeida Araujo (OAB: 15433/BA)
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora : Ana Paula Limoeiro Carvalho Macêdo
Vistos. Intime-se o(s) apelante(s), por intermédio do(s) seu(s) patrono(s), para apresentar as razões do apelo, com fulcro no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. Após, intime-se o apelado para apresentar as respectivas contrarrazões. Por fim, devidamente instruído, vista dos autos à Procuradoria de Justiça Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 15 de setembro de 2020 Juiz Antônio Carlos da Silveira Símaro SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR
0510647-57.2015.8.05.0001 Apelação
Apelante : Matheus Almeida Barros
Advogado : Daniel Santos Praxedes Souza (OAB: 47201/BA)
Apelado : Ministerio Publico do Estado da Bahia
Promotora : Cláudia Maria Santos Paranhos Borges de Freitas
Vistos. Intime-se o(s) apelante(s), por intermédio do(s) seu(s) patrono(s), para apresentar as razões do apelo, com fulcro no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. Após, intime-se o apelado para apresentar as respectivas contrarrazões. Por fim, devidamente instruído, vista dos autos à Procuradoria de Justiça Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 15 de setembro de 2020 Juiz Antônio Carlos da Silveira Símaro SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR
0533486-37.2019.8.05.0001 Apelação
Apelante : Adrian Filipe da Silva Santos
Advogado : Cleber Nunes Andrade (OAB: 944A/BA)
Advogado : Carlos Henrique de Andrade Silva (OAB: 25104/BA)
Apelante : Crislan Rocha da Silva
Def. Público : Fabiano Choi
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Leandro Marques Meira
Classe: Apelação n.º 0533486-37.2019.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Relator: Des. Antônio Carlos da Silveira Símaro Apelante: Adrian Filipe da Silva SantosAdvogado: Cleber Nunes Andrade (OAB: 944A/BA)Advogado: Carlos Henrique de Andrade Silva (OAB: 25104/BA)Apelante: Crislan Rocha da SilvaDef. Público: Fabiano ChoiApelado: Ministério Público do Estado da BahiaPromotor: Leandro Marques Meira Assunto: Roubo Majorado DESPACHO Vistos. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para vista, nos termos do art. 610, do Código de Processo Penal, fornecendo-lhe o(s) arquivo(s) referente(s) à gravação audiovisual da audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe. Após, retornem-me os autos conclusos. Salvador/BA, 15 de setembro de 2020. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR
0541929-74.2019.8.05.0001 Recurso em Sentido Estrito
Recorrente : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Manoel Candido Magalhães de Oliveira
Recorrido : Jondson Lima Moreira
Def. Público : Raphael Varga Scorpião
Classe: Recurso em Sentido Estrito n.º 0541929-74.2019.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Relator: Des. Antônio Carlos da Silveira Símaro Recorrente: Ministério Público do Estado da BahiaPromotor: Manoel Candido Magalhães de OliveiraRecorrido: Jondson Lima MoreiraDef. Público: Raphael Varga Scorpião Assunto: Roubo DESPACHO Vistos. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para vista, nos termos do art. 610, do Código de Processo Penal. Após, retornem-me os autos conclusos. Salvador/BA, 15 de setembro de 2020. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR
0554813-72.2018.8.05.0001 Apelação
Apelante : Silvonei dos Santos Santana
Apelante : Pedro Alex Silva Pereira
Def. Público : Aldo Sandro Tanajura Sampaio
Apelado : 'Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Maria Alxiliadôra Campos Lôbo Kraychete
Classe: Apelação n.º 0554813-72.2018.8.05.0001 Foro de Origem: Salvador Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Relator: Des. Antônio Carlos da Silveira Símaro Apelante: Silvonei dos Santos SantanaApelante: Pedro Alex Silva PereiraDef. Público: Aldo Sandro Tanajura SampaioApelado: 'Ministério Público do Estado da BahiaPromotor: Maria Alxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas DESPACHO Vistos. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para vista, nos termos do art. 610, do Código de Processo Penal, fornecendo-lhe o(s) arquivo(s) referente(s) à gravação audiovisual da audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe. Após, retornem-me os autos conclusos. Salvador/BA, 15 de setembro de 2020. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR
Salvador, 16 de setembro de 2020
Antônio Carlos da Silveira Símaro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8024951-09.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Do Para
Paciente: Lucas Oliveira Lobo
Impetrado: Juiz De Direito De Feira De Santana, 2ª Vara Criminal

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, tombado sob o nº 8024951-09.2020.8.05.0000, tendo como Paciente Lucas Oliveira Lobo, e, sendo apontado como Autoridade Impetrada, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.

Aduz a Instituição Impetrante, em sua exordial de ID nº 9724408, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 29 de agosto de 2020, em razão da suposta prática do crime de roubo qualificado por uso de arma de fogo, tipificado no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva no dia 30 de agosto de 2020.

Sustenta, em seguida, que o decreto preventivo se encontra calcado tão somente em elementos genéricos, próprios do tipo penal incriminador, sem a efetiva demonstração dos seus requisitos autorizadores, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Narra, então, que a arma de fogo sequer foi apreendida, de modo que a decisão proferida pela Autoridade Impetrada não apresentou “uma análise em concreto das circunstâncias que dimensionaram a prática delitiva, apenas da a sua apreciação genérica com base na pena a este cominada”.

Pugna, também, pela aplicação do princípio da homogeneidade, posto que o Paciente...

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