Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 01 Setembro 2020 |
Número da edição | 2689 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8024433-19.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Ranieles Mares Viana
Impetrado: Juiz De Direito De Encruzilhada, Vara Criminal
Paciente: Manoel Henrique Silva Santos
Advogado: Ranieles Mares Viana (OAB:0054471/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Habeas Corpus nº. 8024433-19.2020.8.05.0000, da Comarca de Encruzilhada
Impetrante: Dra. Ranieles Mares Viana (OAB/BA 54.471)
Paciente: Manoel Henrique Silva Santos
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal
Origem: Auto de Prisão em Flagrante nº. 0000167-43.2020.805.0075
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MANOEL HENRIQUE SILVA SANTOS, qualificado nos autos, em que se aponta como Autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Encruzilhada.
Alega a ilustre Advogada impetrante, em síntese, que o paciente, preso em flagrante 15.08.2020, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, encontra-se sob constrangimento ilegal em razão de a Autoridade impetrada ter decretado a prisão preventiva, em 16.08.2020, mediante decisão carente de fundamentação idônea, sem observância aos requisitos autorizadores da prisão, insertos no art. 312, do CPP, além de apontar a desnecessidade da custódia, salientando as condições pessoais favoráveis do mesmo para responder ao processo em liberdade.
Por tais razões, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a custódia preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura e, subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva mediante aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, no mérito, a confirmação desta providência.
A petição inicial, constante do documento de nº. 9611374 veio instruída com os documentos de nºs. 9611376, 9611377, 9611379, 9611382, 9611384 e 9611557.
Os autos foram distribuídos a esta Magistrada por livre sorteio, em 27.08.2020, conforme “Certidão de Prevenção" constante no documento de nº. 9619469.
É o relatório.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando evidenciado, de pronto, através de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal descrito na impetração, não sendo este o caso dos autos, após análise detida dos documentos acostados.
A esse respeito, os Professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes esclarecem o seguinte: “Dada a natureza da liminar, é importante demonstrar, na petição inicial, a existência do 'fumus boni iuris' (correspondente, nos termos da lei, ao fundamento do pedido, que se apresente com características de plausibilidade) e do 'periculum in mora' (a ineficácia da medida, caso não haja sua antecipação).” (grifo ausente no original) (Recursos no Processo Penal. 6ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 322).
Em igual sentido transcreve-se trecho de recentes decisões sobre a excepcionalidade da concessão de medida liminar:
"Inicialmente, registro que a medida liminar em Habeas Corpus, frente à ausência de previsão legal, reveste-se de excepcionalidade, a ser deferida em situações especiais, em que há flagrante ilegalidade ou prejuízo irreparável." (Nº 70083701755 (Nº CNJ: 0008534-25.2020.8.21.7000). Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Desª em substituição Lizete Andreis Sebben, Decisão 29/01/2020).
"A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus – via constitucional de proteção da liberdade de ir e vir – é viável somente se for comprovada de plano a insubsistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis que deram causa à segregação cautelar do paciente, ou quando evidenciada, de forma cabal, a inexistência de elementos que autorizam a deflagração da ação penal diante de um possível constrangimento ilegal."(TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.002835-5/000, Numeração Única: 0028355-85.2020.8.13.0000, Relator Designado: Des. Cássio Salomé, 7ª Câmara Criminal, Decisão: 14/01/2020).
Do quanto exposto, indefere-se a pretensão liminar, determinando-se que sejam solicitadas informações necessárias à Autoridade impetrada, no prazo de lei, na forma do artigo 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA. Com as informações nos autos, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas via fac-símile ao telefone nº (71) 3483-3613, da Secretaria da Segunda Câmara Criminal, ou através do e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br
Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria para o seu cumprimento, servindo esta, por cópia, como ofício nº 418/2020, devendo ser certificada nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 31 de agosto de 2020.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8024503-36.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Juracy Murilo De Jesus Cardoso
Advogado: Marcos Santos Silva (OAB:2743400A/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Olindina
Impetrante: Marcos Santos Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Habeas Corpus nº. 8024503-36.2020.8.05.0000, da Comarca de Olindina
Impetrante: Dr. Marcos Santos Silva (OAB/BA 27.434)
Paciente: Juracy Murilo de Jesus Cardoso
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal
Origem: Ação Penal nº. 0000127-29.2018.8.05.0183
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JURACY MURILO DE JESUS CARDOSO, qualificado nos autos, em que se aponta como Autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Olindina.
Alega o ilustre Advogado impetrante, em síntese, que o paciente, preso preventivamente desde 05.04.2018, pela prática do crime previsto no art. 159, § 1º, do CP, encontra-se sob constrangimento ilegal em razão de ter sido detectado com a COVID-19, entretanto não foi concedida a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, além de alegar excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, argumentando que o mesmo encontra-se preso cautelarmente há mais de 02 (dois) anos.
Por tais razões, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura e, no mérito, a confirmação desta providência.
Pugna, ainda, pela intimação da data da sessão de julgamento para a realização de sustentação oral.
A petição inicial, constante do documento de nº. 9632772 veio instruída com os documentos de nºs. 9632767 e 9632770.
Os autos foram distribuídos a esta Magistrada por prevenção, em 27.08.2020, conforme “Termo de Distribuição” constante no documento de nº. 9635160.
É o relatório.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando evidenciado, de pronto, através de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal descrito na impetração, não sendo este o caso dos autos, após análise detida dos documentos acostados.
A esse respeito, os Professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes esclarecem o seguinte: “Dada a natureza da liminar, é importante demonstrar, na petição inicial, a existência do 'fumus boni iuris' (correspondente, nos termos da lei, ao fundamento do pedido, que se apresente com características de plausibilidade) e do 'periculum in mora' (a ineficácia da medida, caso não haja sua antecipação).” (grifo ausente no original) (Recursos no Processo Penal. 6ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 322).
Em igual sentido transcreve-se trecho de recentes decisões sobre a excepcionalidade da concessão de medida liminar:
"Inicialmente, registro que a medida liminar em Habeas Corpus, frente à ausência de previsão legal, reveste-se de excepcionalidade, a ser deferida em situações especiais, em que há flagrante ilegalidade ou prejuízo irreparável." (Nº 70083701755 (Nº CNJ: 0008534-25.2020.8.21.7000). Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Desª em substituição Lizete Andreis Sebben, Decisão 29/01/2020).
"A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus – via constitucional de proteção da liberdade de ir e vir – é viável somente se for comprovada de plano a insubsistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis que deram causa à segregação cautelar do paciente, ou quando evidenciada, de forma cabal, a inexistência de elementos que autorizam a deflagração da ação penal diante de um possível constrangimento ilegal."(TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.002835-5/000, Numeração Única: 0028355-85.2020.8.13.0000, Relator Designado: Des. Cássio Salomé, 7ª Câmara Criminal, Decisão: 14/01/2020).
Do quanto exposto, indefere-se a pretensão liminar, determinando-se que sejam solicitadas informações necessárias à Autoridade impetrada, no prazo...
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