Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 12 Agosto 2020 |
Número da edição | 2675 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8022460-29.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jeffeson De Almeida Dos Santos
Advogado: Andre Harrisson Ferreira De Albuquerque (OAB:0048220/BA)
Impetrado: Juiz Da Vara Dos Feitos Relativos A Delitos Praticados Por Organização Criminosa Da Comarca De Salvador - Ba
Impetrante: Andre Harrisson Ferreira De Albuquerque
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
HABEAS CORPUS: 8022460-29.2020.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
IMPETRANTE: ANDRÉ HARRISSON FERREIRA DE ALBUQUERQUE
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
PACIENTE: JEFFESON DE ALMEIDA DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar de antecipação de tutela, impetrado por ANDRÉ HARRISSON FERREIRA DE ALBUQUERQUE, em favor de JEFFESON DE ALMEIDA DOS SANTOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado peloJUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA.
Segundo se infere dos fólios, naquele juízo tramitam os autos da Ação Penal de nº. 0320708-53.2018.8.05.0080, em razão da suposta autoria das práticas delitivas tipificadas nos arts. 33 e 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/2006, c/c art. 2º, caput, da Lei nº. 12.850/2003.
Narrou o Impetrante que o Paciente encontra-se custodiado desde 25/04/2018, em razão da decretação da segregação cautelar proferida em 10/04/2018, cujo mandado de prisão fora cumprido quando estava “em sua residência, localizada na rua nova esperança, nº 379, bairro Jangada, São Sebastião do Passé – Bahia” (sic).
Continuou aduzindo que fora deflagrada a ação penal em seu desfavor, cuja Denúncia fora oferecida e recebida, respectivamente, em 16/06/2018 e 09/07/2018, sendo determinada a notificação de todos os increpados para oferecimento de Resposta.
Alegou, ainda mais, que o “inquérito policial foi instaurado no período de 1 janeiro à 6 de abril ano de 2017 pela policia civil através da DRACCO visando apurar a existência de uma suposta organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas e crimes correlatos em Simões Filho” (sic).
Destacou, também, a audiência de instrução foi designada para o dia 25/08/2020, levando em consideração o período da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).
Chamou atenção, também, o Impetrante que, nos autos do processo autuado sob nº. 8009362-11.2019.8.05.0000, fora concedida a liberdade provisória em favor dos acusados EDSON SILVA DE SANTANA e CLEBER SANTOS DA SILVA, requerendo, pois, a extensão do benefício em favor do Paciente, à luz do art. 580, caput, do CPPB.
Por fim, sustentou que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, em razão do eventual excesso prazal para o início da instrução, requerendo, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 319 do CPPB, e, no mérito, a sua confirmação para expedição, em definitivo, do alvará de soltura.
A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.
Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO SEGUNDO GRAU, conforme se infere da certidão exarada.
FEITO O SUCINTO RELATÓRIO, PASSA-SE A ANALISAR O PLEITO LIMINAR.
A providência liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos.
De fato, a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo, encontrando-se pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência abalizadas deste País, que nada impede que seja concedida decisão liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver extrema urgência, havendo a necessidade de prova pré-constituída nos autos.
Neste momento processual, não realizar-se-á um juízo de mérito quanto ao tema, tendo em vista a cognição sumária, limitando-se apenas e tão somente a análise de uma medida antecipatória, em face dos fatos que são trazidos na exordial desta ação autônoma de impugnação.
Pois bem. A concessão da medida liminar possui como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro se constitui como a “fumaça do bom direito”, que nada mais é do que a forte aparência de que as alegações do Impetrante possuem procedência neste caso concreto.
Por outro lado, o segundo é o iminente perigo em se aguardar o desfecho do processo ou da respectiva ação autônoma para garantir ao Paciente a ordem pleiteada, sob pena de tornar gravemente danoso o suposto constrangimento ilegal, ou até irreparável.
A esse respeito, os Professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes esclarecem o seguinte: "Dada a natureza da liminar, é importante demonstrar, na petição inicial, a existência do 'fumus boni iuris' (correspondente, nos termos da lei, ao fundamento do pedido, que se apresente com características de plausibilidade) e do 'periculum in mora' (a ineficácia da medida, caso não haja sua antecipação)." (grifo ausente no original) (Recursos no Processo Penal. 6ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 322).
No entanto, numa análise sumária dos presentes autos, não se verifica, de plano, o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, o fumus boni iuris, tendo em vista que inexiste a prova inequívoca da alegação do Impetrante.
Na hipótese, ainda que numa análise perfunctória, aparentemente, não se constata qualquer irregularidade nos autos, tendo em vista que, pelos documentos que instruem o presente Writ, não restar evidenciado, prima facie, a alegada morosidade do Poder Judiciário e/ou do Ministério Público na tramitação da ação penal originária desta Ação Autônoma de Impugnação, que torne excessiva a duração da segregação cautelar combatida nesta ação autônoma de impugnação.
Como se sabe, o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta o critério da razoabilidade, de modo que, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo ou do Ministério Público, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, que não se revela, em absoluto, no presente caso em análise.
Com efeito, os documentos carreados à peça vestibular evidenciam, aparentemente, que a audiência de instrução está agendada para o dia 25/08/2020, como afirmado na própria petição inicial deste mandamus.
Quanto às condições pessoais, ainda que, eventualmente, favoráveis, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jursprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.
Ademais, prima facie, não restam evidenciados os requisitos objetivos, à luz do art. 580 do CPPB, a fim de que se possa estender os efeitos da decisão proferida nos autos de nº. 8009362-11.2019.8.05.0000, na qual figuram, como Pacientes, os codenunciados na ação penal citada, que tramita no juízo de origem, sem que estejam demonstradas as circunstâncias idênticas, que não sejam exclusivamente subjetivas.
Diante do quanto exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFERE-SE o presente pedido de antecipação da tutela, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, em razão de não vislumbrar, ao menos neste instante, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão.
Requisitem-se as informações à autoridade indigitada coatora, à luz do art. 666, caput, do CPP c/c art. 268, caput, do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008), que deverá prestá-las, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se possa instruir a presente Ação Autônoma de Impugnação, por meio de fax - (071) 3372-5346 ou pelo e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br. Após isso, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo.
Em face do Princípio da eficiência, esta decisão tem força de ofício, devendo a secretaria da 1ª Turma Julgadora, da 2ª Câmara Criminal deste Eg. Sodalício, certificar nos autos a data de envio da comunicação. Após o cumprimento, imediatamente, voltem os autos conclusos.
P. R. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de agosto de 2020.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR
(DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8010345-73.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Antoniel Da Silva Santos
Advogado: Leandro Silva Santos (OAB:0059661/BA)
Impetrante: Jeferson Henrique Dos Santos Conceicao
Impetrante: Leandro Silva Santos
Impetrado: Juiz De Direito De Simões Filho, 2ª Vara Criminal
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
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