Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 03 Agosto 2020 |
Número da edição | 2668 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8021173-31.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Paulo Henrique Dos Santos Sousa
Paciente: Marivaldo Leao Silva
Advogado: Paulo Henrique Dos Santos Sousa (OAB:0052875/BA)
Impetrado: Juiz De Direito De Amargosa, 1ª Vara Criminal
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
HABEAS CORPUS: 8021173-31.2020.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
IMPETRANTES: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA e FELIPE GOMES GONÇALVES (ADVOGADOS)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA/BA.
PACIENTE: MARIVALDO LEÃO SILVA
DESPACHO
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar de antecipação de tutela, impetrado por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA e FELIPE GOMES GONÇALVES, em favor de MARIVALDO LEÃO SILVA, já qualificado na exordial, sob alegação de estar submetido a constrangimento ilegal por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA.
Segundo se infere dos fólios, naquele juízo tramitam os autos do Auto de Prisão em Flagrante sob nº. 0300263-28.2020.8.05.0006, em razão da suposta autoria da prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Narram os Impetrantes que o Paciente fora preso em estado de flagrância, no dia 29/05/2020, cuja prisão fora convertida em preventiva, em face da suposta traficância, encontrando-se custodiado na Delegacia Territorial de Itaberaba/BA.
Alegaram que “durante uma abordagem policial realizada em um veículo que transportava passageiros vindos do Estado de São Paulo com destino ao município de Ipirá – Bahia localizou-se uma mala contendo substâncias entorpecentes cuja posse foi assumida pelo Paciente” (sic).
Argumentaram que “o Juiz plantonista, face a representação do delegado de polícia e do Ministério Público, converteu a prisão em flagrante em preventiva, logo, verificando a Defensoria Pública que não fora encaminhado o respectivo APF para se manifestar, requereu o relaxamento de prisão nos autos do APF nº 0300263-28.2020.8.05.0006, de competência da Comarca de Amargosa, tendo em vista a ilegalidade perpetrada ao não ser notificada da prisão do Paciente” (sic).
Descreveram que o Magistrado “verificou a ilegalidade na prisão do Paciente, relaxando-a” (sic) e, logo em seguida, “sem qualquer requerimento ou vistas ao Órgão titular da ação penal ou até mesmo o delegado de polícia, decretou a prisão do Paciente de OFÍCIO, a qual a legislação penal brasileira não permite” (sic).
Pontuaram que o Paciente “encontra-se mantido recolhido tão somente à disposição do Juízo, pois não responde a qualquer outra ação penal e não consta, salvo engano, quaisquer outros mandados de prisão, informando, ainda, que mantém residência fixa” (sic).
Continuam asseverando que o Paciente está no grupo de pessoas, de acordo com o “posicionamento do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em sua resolução nº 62/2020, de 17/3/2020, emitindo algumas recomendações acerca do momento de pandemia vivido em todo mundo” (sic), sendo necessária a concessão da liberdade.
Por fim, sustentaram que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, o relaxamento da segregação cautelar, requerendo, liminarmente, a concessão da liberdade provisória e, no mérito, a sua confirmação para expedição, em definitivo, do alvará de soltura.
A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.
Os autos foram distribuídos pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO SEGUNDO GRAU, conforme se infere da certidão exarada.
É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Ad cautelam, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e, ainda, considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, reserva-se a apreciar o pedido liminar de antecipação de tutela após os informes pela autoridade indigitada coatora, à luz do art. 666 do CPP c/c art. 268 do RITJBA (Resolução nº. 13/2008), que deverá prestá-las, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se possa instruir a presente Ação Autônoma de Impugnação, por meio de fax - (071) 3372-5346 ou pelo e-mail 2camaracriminal@tjba.jus.br.
Em face do Princípio da eficiência, este despacho tem força de ofício, devendo a secretaria da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal deste Eg. Sodalício, certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Após o cumprimento, imediatamente, voltem os autos conclusos.
P. R. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, 31 de julho de 2020.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR
(DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8019913-16.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: I. S. C.
Advogado: Breno Gravata De Menezes (OAB:0044986/BA)
Advogado: Alex Antonio Barbosa De Souza (OAB:4385000A/DF)
Impetrado: J. D. D. D. V. C. D. C. D. N.
Impetrante: A. A. B. D. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019913-16.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
PACIENTE: IVAN SANTANA CUNHA e outros | ||
Advogado(s): ALEX ANTONIO BARBOSA DE SOUZA (OAB:4385000A/DF), BRENO GRAVATA DE MENEZES (OAB:0044986/BA) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NAZARÉ | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Ciente das informações apresentadas na petição e IDs nºs 8881908/8881911.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para vista.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Salvador/BA, 31 de julho de 2020.
ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8021319-72.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Narciso Queiroz De Lima
Impetrado: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Tucano-ba
Paciente: Bruno Moura Montino
Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:1816500A/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
HABEAS CORPUS: 8021319-72.2020.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
IMPETRANTE: NARCISO QUEIROZ DE LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCANO/BA.
PACIENTE: BRUNO MOURA MONTINO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar de antecipação de tutela, impetrado por NARCISO QUEIROZ DE LIMA, em favor de BRUNO MOURA MONTINO, já qualificado na exordial, sob alegação de estar submetido a constrangimento ilegal por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucano/BA.
Segundo se infere dos fólios, naquele juízo tramitam os autos da Ação Penal de nº. 0000146.24.2020.8.05.0261, em razão da suposta autoria da prática delitiva tipificada no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro.
A princípio, narra o Impetrante que o Paciente teve contra si decretada a prisão preventiva em 16/06/2020, quando “os depoimentos colhidos não apontam indícios suficientes para a manutenção do decreto prisional, considerando que não houve nenhuma testemunha ocular sendo apenas feito suposições de que o paciente teria envolvimento no fato, onde a única suposta prova seria um boné, que segundo a Sra. SUELI DE QUEIROZ SOUZA, o suposto boné pertenceria ao paciente” (sic).
Alega, em síntese, que o decreto prisional não preenche dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPPB.
Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a concessão da liberdade provisória e, no mérito, a sua confirmação para expedição, em definitivo, do alvará de soltura.
A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.
Os autos foram distribuídos pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO SEGUNDO GRAU, conforme se infere da certidão exarada.
Feito o sucinto relatório, passa-se a analisar o pleito liminar.
A providência liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos.
De fato, a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo, encontrando-se pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência abalizadas deste País, que nada impede que seja concedida decisão liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver extrema urgência, havendo a necessidade de prova pré-constituída nos...
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