Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 19 Maio 2020 |
Número da edição | 2619 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8011368-54.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Artur Henrique Serafim Cardoso Dos Santos
Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza (OAB:0047201/BA)
Impetrante: Daniel Santos Praxedes Souza
Impetrado: Juiz De Direito De Mata De São João Vara Criminal
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
HABEAS CORPUS: 8011368-54.2020.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
IMPETRANTE: DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MATA DO SÃO JOÃO/BA.
PACIENTE: ARTUR HENRIQUE SERAFIM CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA - OAB/BA 47.201
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar de antecipação de tutela, impetrado por DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, em favor de ARTUR HENRIQUE SERAFIM CARDOSO DOS SANTOS, já qualificado na exordial, contra suposto ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mata do São João/BA.
Segundo se infere dos fólios, naquele juízo tramitam os autos do Auto de Prisão em Flagrante sob nº. 0000145-39.2020.8.05.0164, em razão da suposta autoria da prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Narrou o Impetrante que o Paciente Paciente “foi preso por suposta prática do crime de tráfico de drogas, em tese, teria sido encontrado com 22 duas porções de maconha, e sacos de embalagem, contudo, em seu depoimento informa que contribuiu com os policiais e os levou para imóvel de terceiro local em que foi encontrado a droga, e não em seu poder, o que deve ser levado em consideração” (sic).
Alegou, ainda, que “não obstante as condições pessoais do Paciente, bem como das razões apresentadas a seguir, cabe salientar, que o pleito de liberdade se torna ainda mais relevante diante da pandemia mundial instaurada, pois pode acarretar consequências irreparáveis a pessoas que se encontram no cárcere, não por outro motivo, países como Irã tomaram a decisão de libertar os presos, como forma de evitar um genocídio” (sic).
Argumentou, também, que as instituições estatais “vêm tomando medidas como forma de evitar a elevação do número de encarcerados, concedendo a liberdade nos moldes da Recomendação 62 do CNJ, para aqueles que se adequam às condições lá indicadas, com é o caso deste Paciente” (sic), tendo em vista que “das condições dos presídios, a transmissão para um só preso poderia acarretar consequências incalculáveis para todos os internos, chegando a ser necessário o isolamento total, o que é agravado com os supostos 28 casos de contaminação por servidores do Presídio e uma morte” (sic).
Pontuou, ainda mais, que o “Paciente foi preso por crime que não foi praticado com violência ou grave ameaça, como também não há perigo contra a ordem pública, não há risco de fuga” (sic), havendo possibilidade de concessão da liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incluisve, com monitoramento eletrônico, se for o caso.
Destacou, também, que, além das condições pessoais favoráveis, possui um filho menor, possibilitando-lhe, pois, a concessão da liberdade.
Por fim, sustentou que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, e, no mérito, a sua confirmação para expedição, em definitivo, do alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da prisão domiciliar, à luz do art. 318 do CPPB.
A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.
Os autos foram distribuídos pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO SEGUNDO GRAU, conforme se infere da certidão exarada.
O pedido liminar não foi conhecido, na data de 13/05/2020, em razão da ausência de prova pré-constituída.
Posteriormente, o Impetrante requereu a reconsideração da decisão, juntando cópia do decreto prisional.
Vieram os autos conclusos.
Feito o sucinto relatório, passa-se a analisar o pleito liminar, em face da juntada da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do Paciente.
Neste momento processual, não realizar-se-á um juízo de mérito quanto ao tema, haha vista a cognição sumária, limitando-se apenas e tão somente a análise de uma medida antecipatória, em face dos fatos que são trazidos na exordial desta ação autônoma de impugnação.
Na espécie, a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo, encontrando-se pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência abalizadas deste País, que nada impede que seja concedida decisão liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver extrema urgência, havendo a necessidade de prova pré-constituída nos autos.
Como se sabe, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não ocorre na hipótese presente.
A concessão da medida liminar possui como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro se constitui como a “fumaça do bom direito”, que nada mais é do que a forte aparência de que as alegações do Impetrante possuem procedência neste caso concreto.
Por outro lado, o segundo é o iminente perigo em se aguardar o desfecho do processo ou da respectiva ação autônoma para garantir ao Paciente a ordem pleiteada, sob pena de tornar gravemente danoso o suposto constrangimento ilegal, ou até irreparável.
A esse respeito, os Professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes esclarecem o seguinte: "Dada a natureza da liminar, é importante demonstrar, na petição inicial, a existência do 'fumus boni iuris' (correspondente, nos termos da lei, ao fundamento do pedido, que se apresente com características de plausibilidade) e do 'periculum in mora' (a ineficácia da medida, caso não haja sua antecipação)." (grifo ausente no original) (Recursos no Processo Penal. 6ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 322).
No entanto, numa análise sumária dos presentes autos, não se verifica, de plano, o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, o fumus boni iuris, tendo em vista que inexiste a prova inequívoca da alegação do Impetrante.
A decisão objeto desta ação autônoma de impugnação, da lavra do Magistrado SADRAQUE OLIVEIRA RIOS, assentou, prima facie, a concreta fundamentação da decretação da segregação cautelar, tendo em vista que expressa, de forma evidente e cristalina, a sua necessidade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, como se constata dos trechos do decisum combatido a seguir transcritos:
"(…)
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante (APF) que noticia a prática do ilícito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, atribuído a ARTUR HENRIQUE SERAFIM CARDOSO DOS SANTOS, qualifi cado nos autos.
É o necessário a relatar. Decido.
Da homologação do fl agrante.
A análise da regularidade da prisão em fl agrante cinge-se a dois âmbitos: um material e um formal.
Sob o prisma material, o estado de fl agrância, no presente caso, restou confi gurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal, e arts. 301 e 302, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o fl agranteado foi preso portando substâncias de uso proscrito.
Por seu turno, quanto ao aspecto formal do APF, observa-se que:
a) Foram procedidas às oitivas de acordo com o art. 304 do CPP, não havendo necessidade de testemunha de apresentação; b) Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega; c) Não houve comunicação à Defensoria Pública por ausência de Defensor Público com atuação nesta Comarca (CPP, art. 306, § 1º); d) Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal; e) O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal; f) Foi confec-cionado laudo de constatação preliminar das substâncias apreendidas.
Desta forma, estando preenchidas as exigências formais e materiais, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante.
Da conversão do fl agrante em prisão preventiva.
(…)
Registre-se que o fl agranteado já foi abordado por situação semelhante, o que sugere sua habitualidade delitiva, conforme extra-to da consulta ao portal SSP.
Logo, a proteção da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva e se acautelando o meio social, neste momento, não se mostra sufi cientemente contemplada por medidas cautelares diversas da prisão. Presente, outrossim, o requisito contido no artigo 313, inciso I, do CPP, porque se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade má-xima superior a quatro anos. Ante o exposto, CONVERTO O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE ARTUR HENRIQUE SERAFIM CARDOSO DOS SANTOS, com supedâneo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Autorizo a imediata transferência para o COP - Salvador, haja vista a ausência de condições mínimas de salubridade e segurança na Delegacia desta Cidade. Registre-se no BNMP2. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. MSJ, 22.04.2020.
(...)". (grifos aditados)
Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e, ao menos, um dos fundamentos do art. 312 do CPPB (Garantia da Ordem Pública) e, considerando que a aplicação...
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