Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma

Data de publicação16 Março 2020
Gazette Issue2578
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 5 de Março de 2020

0000045-53.2012.8.05.0168 Recurso em Sentido Estrito
Comarca: Salvador
Recorrido: Alcimar Simoes da Silva
Recorrido: Anderson Felix do Nascimento Bonfim
Defensor Dativo: Anderson Felix do Nascimento Bonfim Oab /Ba 42181
Defensor Dativo: Alcimar Simoes da Silva Oab /Ba 42180
Recorrente: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Luiz Carlos Bini Matos
Relator: Carlos Roberto Santos Araújo
Decisão: Provimento. Unânime.
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA CRIMINAL CONDENANDO O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A ADVOGADO DATIVO. APELAÇÃO DO ESTADO DENEGADA POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EVIDENCIADO O INTERESSE RECURSAL DO ESTADO. INVASÃO NA SUA ESFERA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença em ação criminal condenando o Estado da Bahia ao pagamento de honorários a advogados dativos que patrocinaram a defesa do Réu. Irresignação do Estado, que manejou recurso de apelação não recebido pelo juízo a quo, sob o argumento de ilegitimidade ativa. Embora o Estado não seja sujeito processual, há de ser reconhecido o seu interesse no feito, pois irá suportar os ônus de uma condenação fixada na sentença. Evidenciado o binômio necessidade/utilidade do recurso de apelação para discutir a redução patrimonial imposta ao Recorrente. Recurso provido.

0501511-94.2017.8.05.0250 Recurso em Sentido Estrito
Comarca: Salvador
Recorrente: Isaias Santos Silva
Defensor Público: Maya Gelman Amaral
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor: Jader Santos Alves
Relator: Carlos Roberto Santos Araújo
Decisão: Não-Provimento. Unânime.
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TESE DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR FALTA DE LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. INFORMAÇÕES HOSPITALARES JUNTADAS AOS AUTOS. ART. 167 DO CPP. PROVADA A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER AVALIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A decisão de pronúncia nada mais é do que um juízo de probabilidade, considerando as provas carreadas aos autos. A convicção exigida nesta fase é de existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável. O Conselho de Sentença, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional (art. 5º, inciso XXXVIII, CF), resolve o mérito. 2 - No caso dos autos, há indícios de autoria em relação ao recorrente que está sendo acusado de ter, com animus necandi, obtido uma arma de fogo e efetuado disparos contra um indivíduo, atingindo um transeunte que passava pelo local. Existem provas extrajudiciais e judiciais capazes de demonstrar a materialidade e os indícios mínimos de autoria 3 - Apesar de não ser laudo pericial, o relatório médico possui plena legitimidade jurídica para atestar que a vítima sofreu lesão em decorrência do disparo de arma de fogo (fl. 117). O auto de exibição e apreensão de fl. 11 demonstra que o réu estava na posse de revólver calibre 38. A prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo também demonstraram a dinâmica delitiva e o homicídio tentado cometido com erro na execução. 4 - Recurso desprovido.

0003923-54.2012.8.05.0113 Recurso em Sentido Estrito
Comarca: Salvador
Recorrente: Marcelo Nascimento dos Santos
Advogado: Leandro Cerqueira Rochedo (OAB : 27472/BA)
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor: Rafael Lima Pithon
Relator: Carlos Roberto Santos Araújo
Decisão: Não-Provimento. Unânime.
Ementa: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS PELA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1 – Consta da acusação que os acusados teriam armado uma emboscada e assassinado a vítima a tiros, atingindo-a pelas costas. O crime teria sido motivado por uma dívida da vítima com um dos corréus, no valor de R$ 400,00 pela suposta compra de uma arma de fogo. 2 - O Recorrente pleiteou a sua impronúncia em decorrência da falta de provas dos indícios de autoria, haja vista que os depoimentos constantes nos autos limitam-se a testemunhos de "ouvir dizer". 3 - Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e aos indícios de autoria, vigorando o princípio do in dubio pro societate. No caso, todos os depoimentos foram harmônicos e uníssonos, indicando a autoria do delito ao recorrente. Presentes, pois, os indícios suficientes de ter o recorrente efetuado os disparos que causaram a morte da vítima. 4 - Recurso improvido.

0000254-73.2016.8.05.0041 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: André Ângelo Ramos Coelho Mororó
Apelado: Alberto de Almeida Freitas Filho
Defensor Dativo: Alberto de Almeida Freitas Filho - OAB-BA 5823
Relator: Carlos Roberto Santos Araújo
Decisão: Não-Provimento. Unânime.
Ementa: APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL ÀS VERBAS HONORÁRIAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESTADO QUE ATUOU COMO AUTOR DA AÇÃO PENAL. VIA ADEQUADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE PODE SER RECONHECIDA NO BOJO DA AÇÃO EM QUE OCORREU A ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO CAUSÍDICO NOMEADO PELO MAGISTRADO. REMUNERAÇÃO COMO MECANISMO DE OPERACIONALIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA PRECONIZADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. A INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA OU DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA, SOMADA AO COMPROVADO CUMPRIMENTO POR ADVOGADO DATIVO DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA A NECESSITADO, APÓS NOMEAÇÃO POR AUTORIDADE JUDICIAL, IMPÕE AO ESTADO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO.

0301431-75.2014.8.05.0103 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Brendo dos Santos Santana
Defensor Público: Juliana Klein Vaz
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor: Thomás Luz Raimundo Brito
Relator: Carlos Roberto Santos Araújo
Decisão: Provimento. Unânime.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE COM FURTO SIMPLES TENTADO. APELANTE CONDENADO À PENA DE 01 ANO, 03 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO NO TOCANTE À PENA IMPOSTA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ART. 109, V, DO CP E § 1º, ART. 110, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

0000297-58.2018.8.05.0164 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Marcos Wilton Lessa Issa
Advogado: André Luis Do Nascimento Lopes (OAB : 34498/BA)
Advogado: Andréia Luciara Alves da Silva Lopes (OAB : 14755/BA)
Advogado: RAFAEL SMITH FREIRE LIMA (OAB : 41629/BA)
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor: Karinny V. Peixoto de Oliveira
Relator: Carlos Roberto Santos Araújo
Decisão: Provimento. Unânime.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. LAUDO PROVISÓRIO APÓCRIFO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 - A ausência do Laudo Toxicológico Definitivo impõe não simplesmente a nulidade da sentença, com a reabertura do prazo para a sua juntada ou mesmo produção, mas a absolvição do Réu, considerando-se que não ficou provada a materialidade do delito. Precedentes do STJ. 2. Recurso conhecido e provido.

0505443-90.2019.8.05.0001 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Ricardo Freitas Rigaud
Defensor Público: Scheilla Daniela Almeida Nascimento
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor: Arx Thadeu Aragão Cruz
Relator: Carlos Roberto Santos Araújo
Decisão: Não-Provimento. Unânime.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. EFETIVO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. Inviável o acolhimento do pleito de desclassificação para o crime de furto, eis que devidamente demonstrado ter o acusado ameaçado a vítima fingindo portar uma arma branca (faca), determinando que ela entregasse aparelho celular que portava. A digna Magistrada fundamentou de maneira concreta a imprescindibilidade da manutenção do cárcere, considerando o risco concreto de reiteração delitiva do Apelante (que possui outros registros criminais em seu desfavor), razão pela qual não é possível acolher o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. Recurso desprovido.

0300477-21.2019.8.05.0146 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Maurício Soares de França
Defensor Público: Ricardo Coelho Nery da Fonseca
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor: Márcio Henrique Pereira de Oliveira
Relator: Carlos Roberto Santos Araújo
Decisão: Provimento em Parte. Unânime.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. 1 – Através de investigações, a Polícia identificou a ocorrência de mercancia ilícita de drogas na residência do réu. Feita uma "campana", verificou-se uma movimentação significativa de pessoas no local. Os agentes de segurança, então, abordaram o réu que confirmou a posse da droga. 2 – A MATERIALIDADE e...

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