Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma

Data de publicação12 Março 2020
Número da edição2576
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8004067-56.2020.8.05.0000 Petição (crime)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante/noticiante: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Requerido: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8026787-51.2019.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: L. C. D. M.
Advogado: Key Goncalves Fernandes Filho (OAB:0036637/BA)
Impetrado: J. D. 3. V. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C. D. S.
Impetrante: K. G. F. F.

Despacho:

Vistos, etc.


Conforme pronunciamento da Procuradoria de Justiça no evento nº 5772282, verifica-se que após a remessa dos autos ao Ministério Público, a petição inicial deixou de ficar visível.

Logo, acolho o requerimento do Órgão Ministerial, intimando-se o impetrante para promover a reinserção da peça vestibular, bem como os documentos que a instruírem, aos autos digitais.

Após o cumprimento da aludida diligência, remetam-se os autos a Ilustre Procuradoria de Justiça.

P.R.I


Salvador/BA, 4 de março de 2020.


Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8004916-28.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Michele Isidorio Miranda
Impetrado: Juiz De Direito Vara Criminal, Santa Barbara
Paciente: Jobson Rômulo Ferreira Da Silva
Advogado: Helinzbender Dos Santos Nascimento (OAB:0034183/BA)
Impetrante: Helinzbender Dos Santos Nascimento

Decisão:

Vistos, etc.


Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelos Béis Helinzbender dos Santos Nascimento e Michele Isidorio Miranda, em favor de JOBSON RÔMULO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG 1596155-64, filho de José Itelvan Ferreira da Silva e Sra. Selma dos Santos Silva, residente na Rua José Bispo s/n. TanquinhoBa, o qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara/BA.

Alegam os impetrantes, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 28/11/2019, pela suposta pratica do art. 33 da Lei 11.343/06.


Deste modo, aduzem que já se passou quase 120 (cento e vinte) dias, não possuindo, o coacto, situação definida até a data da presente impetração do remédio jurídico, razão pela qual se mostra evidente o excesso prazal para o término da instrução processual.


A petição inicial, de fls. 01 a 04 do doc.6260165, veio instruída com os documentos de ID 6260166.


Por tais, razões requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura,e, no mérito a concessão definitiva da ordem com a confirmação desta providência.


É o relatório.


A concessão de plano e liminar de ordem em Habeas Corpus é medida extraordinária que somente se justifica através de verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.


O aventado excesso de prazo do processo é medida que deve ser vista à luz do Princípio da Duração Razoável, o que impõe, portanto, uma análise criteriosa acerca dos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, assim como de uma possível desídia do Juízo Processante, razão pela qual torna-se necessária a obtenção de informações junto à Autoridade apontada como Coatora, sobre a possível mora na formação da culpa do paciente.


Neste sentido, não estando comprovado o fumus boni iuris e o pericullum in mora do quanto alegado pelos impetrantes, e ausente, portanto, os requisitos para a concessão da medida liminar, o seu indeferimento é medida de que impõe.


Assim sendo, indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à Autoridade apontada como Coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.


Após o recebimento das informações, fica de logo determinada à remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, retornando-me conclusos, em seguida.


P.I.


Salvador/BA, 10 de março de 2020.


Desa. Soraya Moradillo Pinto - 2ª Câmara Crime 1ª Turma

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8004025-07.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Ronald De Jesus Guimaraes
Advogado: Vilobaldo Herculano Ramos Filho (OAB:0010191/BA)
Advogado: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB:0045146/BA)
Impetrante: Vilobaldo Herculano Ramos Filho
Impetrante: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador 1ª Vara De Tóxicos

Despacho:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifico que foi prolatada decisão monocrática indeferindo o pedido de liminar, ao tempo que foram requisitadas informações de praxe (ID 6137884), todavia, constata-se que os informes judiciais não foram prestados. Assim, com vista a instruir o conhecimento e julgamento do presente HC, determino a conversão do feito em diligência, a fim de que sejam reiterados...

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