Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 12 Março 2020 |
Número da edição | 2576 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8004067-56.2020.8.05.0000 Petição (crime)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante/noticiante: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Requerido: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Petição nº 8004067-56.2020.8.05.0000, referente à Apelação nº 0323325-79.2014.8.05.0080
Requerente: Edson Lopes Rodrigues
Defensora Pública: Dra. Hélia Barbosa
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de petição de Recurso de Especial, protocolada pela Defensora Pública do Estado da Bahia, Dra. Hélia Barbosa, contra acórdão proferido pela Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, nos autos da Apelação nº 0323325-79.2014.8.05.0080 (documento nº 6142485), no qual, à unanimidade de votos, deu-se provimento ao apelo ministerial, com a consequente reformulação das penalidades, e determinação de expedição de mandado de prisão contra o condenado Edson Lopes Rodrigues, para início da execução provisória da pena privativa de liberdade aplicada.
Pretende a Defensoria Pública “a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja recolhido o mandado de prisão expedido contra EDSON LOPES RODRIGUES no julgamento da Apelação em epígrafe. Pugna, ainda, que, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, seja recebida a presente Impugnação, e, após a apreciação do pedido de efeito suspensivo, sejam remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça.”.
A petição (termo e razões de recurso), constante no documento de nº. 6142484 e instruída com os documentos nº. 6142485 e 6142486, foi distribuída a esta Magistrada, por prevenção, conforme certidão constante no documento nº 6189640.
É o relatório.
Verificando-se que o presente feito se refere à petição de Recurso Especial, que atrai a competência da digna 2º Vice-Presidência para processá-lo, em consonância com o disposto no art. 86, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determina-se a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para distribuição ao Órgão competente.
Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria, para o seu cumprimento. Publique-se.
Salvador, 11 de março de 2020.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8026787-51.2019.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: L. C. D. M.
Advogado: Key Goncalves Fernandes Filho (OAB:0036637/BA)
Impetrado: J. D. 3. V. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C. D. S.
Impetrante: K. G. F. F.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026787-51.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
PACIENTE: LUCAS CARVALHO DE MATOS e outros | ||
Advogado(s): KEY GONCALVES FERNANDES FILHO (OAB:0036637/BA) | ||
IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SALVADOR | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Conforme pronunciamento da Procuradoria de Justiça no evento nº 5772282, verifica-se que após a remessa dos autos ao Ministério Público, a petição inicial deixou de ficar visível.
Logo, acolho o requerimento do Órgão Ministerial, intimando-se o impetrante para promover a reinserção da peça vestibular, bem como os documentos que a instruírem, aos autos digitais.
Após o cumprimento da aludida diligência, remetam-se os autos a Ilustre Procuradoria de Justiça.
P.R.I
Salvador/BA, 4 de março de 2020.
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8004916-28.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Michele Isidorio Miranda
Impetrado: Juiz De Direito Vara Criminal, Santa Barbara
Paciente: Jobson Rômulo Ferreira Da Silva
Advogado: Helinzbender Dos Santos Nascimento (OAB:0034183/BA)
Impetrante: Helinzbender Dos Santos Nascimento
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004916-28.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
IMPETRANTE: MICHELE ISIDORIO MIRANDA e outros (2) | ||
Advogado(s): HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:0034183/BA) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL, SANTA BARBARA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelos Béis Helinzbender dos Santos Nascimento e Michele Isidorio Miranda, em favor de JOBSON RÔMULO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG 1596155-64, filho de José Itelvan Ferreira da Silva e Sra. Selma dos Santos Silva, residente na Rua José Bispo s/n. Tanquinho–Ba, o qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara/BA.
Alegam os impetrantes, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 28/11/2019, pela suposta pratica do art. 33 da Lei 11.343/06.
Deste modo, aduzem que já se passou quase 120 (cento e vinte) dias, não possuindo, o coacto, situação definida até a data da presente impetração do remédio jurídico, razão pela qual se mostra evidente o excesso prazal para o término da instrução processual.
A petição inicial, de fls. 01 a 04 do doc.6260165, veio instruída com os documentos de ID 6260166.
Por tais, razões requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura,e, no mérito a concessão definitiva da ordem com a confirmação desta providência.
É o relatório.
A concessão de plano e liminar de ordem em Habeas Corpus é medida extraordinária que somente se justifica através de verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.
O aventado excesso de prazo do processo é medida que deve ser vista à luz do Princípio da Duração Razoável, o que impõe, portanto, uma análise criteriosa acerca dos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, assim como de uma possível desídia do Juízo Processante, razão pela qual torna-se necessária a obtenção de informações junto à Autoridade apontada como Coatora, sobre a possível mora na formação da culpa do paciente.
Neste sentido, não estando comprovado o fumus boni iuris e o pericullum in mora do quanto alegado pelos impetrantes, e ausente, portanto, os requisitos para a concessão da medida liminar, o seu indeferimento é medida de que impõe.
Assim sendo, indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à Autoridade apontada como Coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o recebimento das informações, fica de logo determinada à remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, retornando-me conclusos, em seguida.
P.I.
Salvador/BA, 10 de março de 2020.
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8004025-07.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Ronald De Jesus Guimaraes
Advogado: Vilobaldo Herculano Ramos Filho (OAB:0010191/BA)
Advogado: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB:0045146/BA)
Impetrante: Vilobaldo Herculano Ramos Filho
Impetrante: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador 1ª Vara De Tóxicos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004025-07.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
PACIENTE: RONALD DE JESUS GUIMARAES e outros (2) | ||
Advogado(s): AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA (OAB:0045146/BA), VILOBALDO HERCULANO RAMOS FILHO (OAB:0010191/BA) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TÓXICOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que foi prolatada decisão monocrática indeferindo o pedido de liminar, ao tempo que foram requisitadas informações de praxe (ID 6137884), todavia, constata-se que os informes judiciais não foram prestados. Assim, com vista a instruir o conhecimento e julgamento do presente HC, determino a conversão do feito em diligência, a fim de que sejam reiterados...
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