Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma

Data de publicação17 Outubro 2022
Número da edição3199
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8042229-52.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Lucas Carvalho Cantalice
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Encruzilhada-ba
Paciente: Netecio Silveira Franca Filho
Advogado: William Julio Ferreira (OAB:MG117608)
Advogado: Henrique Maciel Knipp (OAB:MG173026)
Advogado: Lucas Carvalho Cantalice (OAB:MG205134)
Advogado: Eduardo Queiroz De Mello (OAB:MG43151)
Impetrante: Eduardo Queiroz De Mello
Impetrante: Henrique Maciel Knipp
Impetrante: William Julio Ferreira

Decisão:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NETECIO SILVEIRA FRANÇA FILHO, qualificada nos autos, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de direito da Vara Criminal, Infância e Juventude, Júri e Execuções Penais Da Comarca De Encruzilhada.

Narra a exordial que:

[…] Conforme consta das peças coligidas aos Autos do Proc. n.º 0000219-69.2020.8.05.0075, foi imputada ao Paciente, bem como à Alessandro de Jesus Santos e Augusto Alves Pereira, a prática dos delitos entabulados no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro. Atualmente o Paciente, em desconformidade ao art. 412 do CPP, encontra-se custodiado no cárcere público da Comarca de Pará de Minas-MG, há exatamente 93 (noventa e três) dias ou, por outras contas, há exatos 3 (três) meses, à disposição da Justiça, sem que tenha sido, sequer, iniciada a instrução criminal. []”.

Diante disso, o Impetrante assevera que a Paciente está a sofrer constrangimento ilegal, na medida em que não existem, no caso concreto, os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Ademais, alega excesso de prazo para o término da instrução processual e que a medida constritiva se revela comoo “execução antecipada da pena”.

Pugnou, em sede de liminar, pela concessão da ordem de habeas corpus, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor da paciente.

Juntou documentos (ID’s nº 35622526/35622542).

É o Relatório. Decido.

A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.

No caso em exame, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, já que não comprovada qualquer ilegalidade ou abuso de poder perpetrado pelo juízo dito como coator.

Com efeito, os documentos colacionados pelo Impetrante dão conta de que o Magistrado de origem fundamentou devidamente a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente (ID nº ID 35622533, fls. 22), indicando os elementos do caso concreto que o convenceram da necessidade da medida.

Nesse contexto, o d. Juízo apontou que “a prisão deve ser mantida em razão da presença de duas das condições de admissibilidade previstas no artigo 313, I e II, do CPP, pois, além de o crime ter pena máxima em abstrato superior a quatro anos, o Réu, apesar não ser reincidente, foi condenado a crime doloso por sentença transitada em julgado, conforme se verifica da consulta aos autos 0000035-09.2020.8.05.0045”.

Não obstante, faz-se necessário pontuar que os fundamentos que embasam o pedido liminar têm natureza satisfativa, sendo impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária, uma vez que o caso demanda mais informações, a serem colhidas no momento oportuno. No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE DEFERE OU INDEFERE O PLEITO LIMINAR. [...] Nos termos da petição inicial do habeas corpus, o impetrante buscou, em linhas gerais, a revogação da prisão preventiva, matéria nitidamente afeta ao meritum causae, que demanda uma apreciação mais aprofundada e exauriente do tema, o que é incompossível com a análise em caráter liminar e precário. [...]” (STJ - AgRg no HC: 402389 SP 2017/0132406-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2017)

À vista do quanto exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar.

Providencie-se a necessária requisição de informações à autoridade impetrada.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.

Cópia da presente servirá como ofício/mandado.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 13 de outubro de 2022.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8042226-97.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Lucas Carvalho Cantalice
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal, Infância E Juventude, Júri E Execuções Penais Da Comarca De Cândido Sales - Ba
Paciente: Netecio Silveira França Filho,
Advogado: Henrique Maciel Knipp (OAB:MG173026)
Advogado: Eduardo Queiroz De Mello (OAB:MG43151)
Advogado: Lucas Carvalho Cantalice (OAB:MG205134)
Impetrante: Eduardo Queiroz De Mello
Impetrante: Henrique Maciel Knipp

Decisão:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NETECIO SILVEIRA FRANÇA FILHO, qualificada nos autos, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude, Júri e Execuções Penais da Comarca de Cândido Sales/BA.

Narra a exordial que:

[…] que no dia 03 de abril de 2012, houve um homicídio praticado contra a pessoa de Ivaneilton de Jesus Santos, tendo como suspeitos os nacionais Diego, Dalila, Abiel e NETÉCIO. Narra a denúncia que a conduta foi praticada por motivo torpe, consistente na disputa relacionada ao tráfico de drogas na região dos fatos. Consta também na denúncia que a pessoa de Netécio teria figurado como mandante do feito, o que será comprovado, no curso do processo, que não há qualquer realidade na asserção. Houve representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva de Netécio, em 12 de setembro de 2012 sendo o pedido acatado pela I. Magistrada Vale ressaltar que referido deferimento de prisão preventiva ocorreu em 05 de outubro de 2012. []”.

Diante disso, o Impetrante assevera que a Paciente está a sofrer constrangimento ilegal, na medida em que a decisão do Juízo a quo carece de fundamentação idônea para a decretação da custódia, notadamente, pela flagrante violação ao princípio da contemporaneidade.

Ademais, alega excesso de prazo na reavaliação da manutenção da prisão preventiva imposta ao paciente, em afronta ao determinado pelo art. 316 do Código de Processo Penal. “Evidentemente está-se diante de uma prisão ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa, não havendo sequer instrução iniciada, devendo ser relaxada, em prestígio ao Art. 5º LXV – “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.

Pugnou, em sede de liminar, pela concessão da ordem de habeas corpus, com a imediata expedição de contramandado de prisão em favor da paciente.

Juntou documentos (IDs nº 35617915, 35617916, 35617917, 35622518, 356222519, 3562225120, 356222521, 356222522, 356222523).

É o Relatório.

A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.

No caso em exame, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, já que não comprovada qualquer ilegalidade ou abuso de poder perpetrado pelo juízo dito como coator.

Com efeito, os documentos colacionados pelo Impetrante dão conta de que o Magistrado de origem fundamentou devidamente a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente (ID nº ID 35617916, fls. 8 e 9), indicando os elementos do caso concreto que o convenceram da...

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