Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 03 Novembro 2022 |
Gazette Issue | 3211 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
0000073-25.2021.8.05.0000 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Danilo Vunjao Santana Gouveia
Advogado: Thiago Lima Marques (OAB:BA38102-A)
Advogado: Eduardo Henrique Flores Ferreira (OAB:MG128665)
Recorrente: Kelliane Alves Gouveia Santana
Advogado: Thiago Lima Marques (OAB:BA38102-A)
Advogado: Eduardo Henrique Flores Ferreira (OAB:MG128665)
Recorrido: Danilo Vunjao Santana Gouveia
Advogado: Thiago Lima Marques (OAB:BA38102-A)
Advogado: Eduardo Henrique Flores Ferreira (OAB:MG128665)
Recorrido: Kelliane Alves Gouveia Santana
Advogado: Thiago Lima Marques (OAB:BA38102-A)
Advogado: Eduardo Henrique Flores Ferreira (OAB:MG128665)
Terceiro Interessado: Inocêncio De Carvalho Santana
Terceiro Interessado: Inocêncio De Carvalho Santana
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000073-25.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
RECORRENTE: DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA e outros (2) | ||
Advogado(s): THIAGO LIMA MARQUES (OAB:BA38102-A), EDUARDO HENRIQUE FLORES FERREIRA (OAB:MG128665) | ||
RECORRIDO: DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA e outros (2) | ||
Advogado(s): THIAGO LIMA MARQUES (OAB:BA38102-A), EDUARDO HENRIQUE FLORES FERREIRA (OAB:MG128665) |
DESPACHO |
Vistos.
Ao Juízo de 1º Grau para que certifique nos autos se as oitivas referidas no ID nº 33375001 foram registradas somente em áudio e, em caso de resposta negativa, providencie a sincronização dos arquivos audiovisuais no sistema PJe Mídias, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Salvador, 31 de outubro de 2022.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8040555-39.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Robson Martins Silva
Advogado: Thayna Santos Costa (OAB:BA50969-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara De Execuções Penais De Feira De Santana
Impetrante: Thayna Santos Costa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA AC/AN
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro Administrativo da Bahia.
CEP: 41745971 - Salvador/BA
Habeas Corpus nº 8040555-39.2022.8.05.0000, da Comarca de Serrinha
Impetrante: Dra. Thayná Santos Costa (OAB/BA: 50.969)
Paciente: Robson Martins Silva
Impetrado: 1ª Vara de Execuções penais
Origem: Execução de pena nº 8000765-80.2022.8.05.0248
Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON MARTINS SILVA, qualificado nos autos, em que se aponta como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana.
A ilustre Advogada Impetrante informa, em síntese, que o paciente, em cumprimento de pena de 14 (quatorze) anos em regime semiaberto, cometeu falta grave em 11.06.2020, novo crime, motivando a instauração da ação penal nº 0500804-49.2020.8.05.0080, na qual não há decretação da custódia cautelar.
Prossegue narrando que, apesar de atender todas as determinações para possibilitar análise do pedido de livramento condicional, a autoridade impetrada não se manifestou sobre tal requerimento, tampouco designou data para realização de audiência de justificação.
Por tais razões entende que o paciente encontra-se sob constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação dos autos do processo de execução, motivo pelo qual requer, liminarmente, a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, a fim de que lhe seja concedido o instituto do livramento condicional, com pedido subsidiário para que seja determinada que a autoridade impetrada imprima celeridade no feito, e, no mérito, a concessão da ordem com a confirmação desta providência.
A petição inicial, ID 35083840, veio instruída com os documentos constantes nos IDs 35083841 a 35083845.
Os autos foram distribuídos por prevenção a esta Magistrada, em 29.09.2022, conforme “Termo de Distribuição”, ID 35087192.
Indeferidos os pedidos de deferimento liminar ID. 35659597 e reconsideração do pedido liminar ID 35711575 .
Informações prestadas pela autoridade coatora, ID. 35710152.
Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pela prejudicialidade da ordem, ID 36731943.
É o relatório.
Em consulta realizada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU” constatou-se que em 27.10.2022 a autoridade impetrada analisou e indeferiu o pedido de livramento condicional, conforme afere-se de decisão que segue anexo.
Assim, conclui-se, não mais persistir o alegado constrangimento ilegal narrado pela ilustre Impetrante, restando, portanto, prejudicado o pedido formulado na impetração, uma vez que a autoridade analisou e decidiu sobre o requerimento de livramento condicional.
Incide, portanto, a regra prevista no artigo 659 do Código de Processo Penal, onde consta que, "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido", reclamando aplicação, ainda, a determinação do artigo 266, do RITJBA, que esclarece que "A cessação da violência, no curso do processo, tornará prejudicado o pedido de habeas corpus [...]".
Diante do exposto, extingue-se a presente ação sem resolução de mérito, por encontrar-se prejudicado o seu respectivo pedido, arquivando-se o feito após certificação nos autos do transcurso de prazo recursal, sem manifestação das partes.
Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria, para o seu cumprimento.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 31 de outubro de 2022.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
0003620-05.2009.8.05.0191 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Hugo Gomes Dos Santos
Recorrente: Silvio De Souza Silva
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Adenilson Dos Santos Peixoto
Terceiro Interessado: Felipe Rafael Lopes Paiva
Terceiro Interessado: Maj. Pm. Jorge Gomes Dos Santos Junior
Terceiro Interessado: Ten. Cel. Josemar Pinto
Terceiro Interessado: Oficiala Do Cartório De Regitro Civil De Pessoas Naturais
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Recurso em Sentido Estrito nº 0003620-05.2009.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso
Recorrente: Hugo Gomes dos Santos
Defensor Público: Dr. Eduardo Herbert Lordão Souza
Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia
Origem: Vara do Júri
Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DESPACHO
Vistos,
À douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se.
Salvador, de outubro de 2022.
Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8000171-81.2022.8.05.0243 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Luis Rafael Silva De Souza
Advogado: Dinoermeson Tiago Dos Santos Nascimento (OAB:BA36408-A)
Apelante: Deivison Santana Silva
Advogado: Dinoermeson Tiago Dos Santos Nascimento (OAB:BA36408-A)
Apelante: Robson Cardoso Da Silva
Advogado: Flavio Costa De Almeida (OAB:BA24391-A)
Advogado: Eduardo Barretto Chaves (OAB:BA46815-A)
Advogado: Roberto Borba Moreira Filho (OAB:BA63344-A)
Terceiro Interessado: Marilene Barbosa Costa
Terceiro Interessado: Elton Alves Dos Santos
Terceiro Interessado: Sangela Ferreira Palmeira
Terceiro Interessado: Renata Maria Souza Nascimento
Terceiro Interessado: Emily Souza Marques
Terceiro Interessado: Liandra Quele Santos Braga
Terceiro Interessado: Euvânio Ribeiro De Abreu
Terceiro Interessado: Aline Pinto Silva Lima
Terceiro Interessado: Mauro Sergio Leite Brenneisen
Apelado: Deivison Santana Silva
Advogado: Dinoermeson Tiago Dos Santos Nascimento (OAB:BA36408-A)
Apelado: Juliana Dos Santos Percontini
Advogado: Ailton Nascimento Junior (OAB:BA52134-A)
Apelado: Juracy Barroso De Jesus
Advogado: Ivan Jezler Costa Junior (OAB:BA22452-A)
Apelado: Luis Rafael Silva De Souza
Advogado: Dinoermeson Tiago Dos Santos Nascimento (OAB:BA36408-A)
Apelado: Robson Cardoso Da Silva
Advogado: Roberto Borba Moreira Filho (OAB:BA63344-A)
Advogado: Flavio Costa De...
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