Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma

Data de publicação07 Novembro 2022
Número da edição3213
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8046166-70.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz Da Vara Criminal Da Comarca De Cipó
Paciente: Felipe De Jesus Conceição

Decisão:

Vistos.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de FELIPE DE JESUS CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cipó-Ba.

Narra a impetrante que o paciente foi detido em flagrante, no dia 27/10/2022, em razão da suposta prática de condutas capituladas no art. 329, caput, do CPB, e no art. 14 da Lei 10.826/2003, e que o juízo de origem, entendendo não estar presentes os requisitos legais para decretação da prisão preventiva, concedendo a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança no importe de dois salários-mínimos, bem como estabelecendo o cumprimento de medidas cautelares.

Acrescenta que “o Paciente preenche a todos os requisitos para responder ao processo em liberdade, tanto que, lhe foi arbitrada fiança pelo juízo da comarca de Cipó/BA. Além disso, o paciente não possui histórico de reiteração em práticas criminosas, sendo assim, não oferece nenhum tipo de risco para o andamento da instrução processual ou da investigação.” (ID 36865982)

Assevera, ainda, que:

“(...)o Paciente não possui condições de arcar com o valor da fiança. Sendo assim, o único motivo para persistir o Paciente custodiado é a sua condição de hipossuficiência, o que nos revela um despropósito absurdo.

Certo que, se o acusado e sua família possuísse condições de arcar como ônus da fiança o mesmo não permaneceria recolhido no cárcere(...)” (ID 36865982)

Ao final, pugna, em sede liminar, pela concessão da ordem de habeas corpus, com a imediata expedição de alvará de soltura, com a dispensa do pagamento da fiança. No mérito, requer a confirmação do mandamus, com a manutenção dos efeitos da liminar.

Juntou documentos (ID 36865985).

Brevemente relatados, passo a decidir.

É sabido que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.

Com efeito, o art. 325, §1º, I, do Código de Processo Penal, determina que a fiança poderá ser dispensada, se assim recomendar a situação econômica do preso, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do mesmo códex.

Na hipótese, em que pese a impetrante não ter juntado qualquer documento comprobatório da capacidade econômica do paciente, nem nestes autos e nem no APF, é de se concluir que, em verdade, o mesmo é financeiramente hipossuficiente e que a fiança apresenta-se como medida excessiva, embora tenha sido estabelecida em dois salários-mínimos.

Isso porque já decorreram seis dias desde que foi prolatada a decisão que arbitrou a fiança, datada de 28/10/2022, além de está sendo assistido pela Defensoria Pública, fatos estes que demonstram a impossibilidade do paciente de prestá-la, uma vez que ninguém escolheria permanecer preso, optando pela via do habeas corpus, caso dispusesse do numerário correspondente, capaz de lhe conferir a imediata liberdade.

Dessa forma, em observância ao art. 325, §1º, I, do CPP, DEFIRO o pedido formulado em caráter liminar, para dispensar o pagamento do valor da fiança estabelecida pela autoridade coatora determinando a soltura do paciente FELIPE DE JESUS CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, natural de Cipó/Ba, nascido em 13/06/2002, RG e CPF não informados, filho de Agnaldo da Conceição e Margarida de Jesus Costa, residente e domiciliado no Bairro: Centro, Cipó-Ba, que deverá ser imediatamente posto em liberdade, desde que por outro motivo não tiver que permanecer preso.

Expeça-se alvará de soltura, mediante o BNMP2.

Providencie-se a necessária requisição de informações ao juízo impetrado e, após, dê-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que ofereça o seu parecer.

Em seguida, retornem-me conclusos.

Por fim, registre-se que a cópia da presente servirá como ofício/mandado e alvará de soltura, se necessário.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 03 de novembro de 2022.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8034868-81.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Alan Vagno Mota Santos
Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153-A)
Impetrado: Juiz De Direito De Valença, 1ª Vara Criminal
Impetrante: Salvador Coutinho Santos

Despacho:

Vistos.

Considerando a inclusão dos autos dos Embargos de Declaração de nº 8034868-81.2022.8.05.0000.1 em pauta de julgamento agendada para o dia 07/11/2022, remetam-se os presentes autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma para que aguardem o julgamento dos aludidos aclaratórios.

Cumpra-se.

Salvador/BA, 03 de novembro de 2022.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8046391-90.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Marcilio Santos De Jesus
Advogado: Wilson Garcia Pires (OAB:BA68454-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Ruy Barbosa
Impetrante: Wilson Garcia Pires

Decisão:

Narra o Impetrante que o Paciente “[...] foi preso em flagrante dia 02/05/2022 por supostamente ter tentado ceifar a vida de sua companheira. Dia 04/05/2022 o juízo da Comarca homologou o APF e converteu o flagrante em prisão preventiva sob o argumento da ordem pública e a gravidade do risco de reiteração delitiva. Ainda, foi decretada medida protetiva em favor da vítima.[...] Denunciado por tentativa de Feminicídio, o juízo aceitou a denúncia e designou a audiência de instrução para 31/08/2022. Em sede de audiência, ouvida o depoimento da vítima, a mesma negou todos os fatos imputados ao Paciente e, inclusive, solicitou a revogação das medidas protetivas decretadas á seu favor, conforme transcrição da Ata de Audiência." (ID36926314)

Aduz, que "protocolou um segundo pedido de Revogação da Prisão Preventiva sob a alegação de que não se fazia mais jus tal medida cautelar tendo em vista que a própria vítima afirma categoricamente, em audiência e em declaração em anexo, que o Réu não representa nenhum perigo para a mesma. O Juízo, de forma equivocada, indeferiu o pedido[...]".

Advoga que "que a própria vítima admite que mentiu no seu depoimento na Delegacia e que as lesões causadas na própria foram decorrentes do fato do Paciente tentar tirar a faca da mão da vítima", aduzindo que "o Paciente não representa nenhum perigo solto, desaparecendo por completo os motivos que legitimam a manutenção dessa Medida Cautelar."

Afirma que os fatos, a seu turno, se amoldam a conduta de lesão corporal, o que teria o condão de afastar a gravidade concreta do crime. Alega, ausência de fundamentação no decisum e ofensa ao princípio da homogeneidade, aduzindo não mais persistir o perigo à integridade física da vítima, requerendo concessão de liminar pela "revogação da prisão preventiva... que seja concedida a Liberdade...

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