Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 13 Dezembro 2022 |
Número da edição | 3233 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8033181-40.2020.8.05.0000 Petição Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: I. S. S. C.
Requerido: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8033181-40.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
REQUERENTE: I. S. S. C. | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Arquivem-se os autos.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, de de 2022.
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8044935-08.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Edson Viana De Sousa
Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103-A)
Advogado: Igor De Melo Pereira (OAB:BA66950)
Impetrado: 1ª Vara Criminal - Porto Seguro
Impetrante: Igor De Melo Pereira
Impetrante: Alex Rosa Ornelas
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro Administrativo da Bahia.
CEP: 41745971 - Salvador/BA
Habeas Corpus nº 8044935-08.2022.8.05.0000, da Comarca de Porto Seguro
Impetrante: Dr. Igor de Melo Pereira (OAB/BA 66950)
Impetrante: Dr. Alex Rosa Ornelas (OAB/BA 25103)
Paciente: Edson Viana de Sousa
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro
Processo de origem: Ação Penal nº 8006655-44.2022.8.05.0201
Procuradora de Justiça: Drª. Cleusa Boyda de Andrade
Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DESPACHO
Vistos,
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Edson Viana de Sousa, qualificado nos autos, em que se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro.
Dispõe o art. 4°, §4º do Decreto Judiciário nº 271, de 28 de abril de 2020 o seguinte:
“Art. 4° As pautas dos julgamentos realizados na forma deste Decreto serão divididas, em duas partes, na forma seguinte:
[...]
§ 4º Os processos que, na forma do §3º, do art. 173, do RITJBA, independem de pauta, deverão, na vigência do presente Decreto, ter o julgamento anunciado, por publicação, no Diário de Justiça Eletrônico, determinada pelo Relator, com ao menos quarenta e oito horas de antecedência.
[...]”.
Desse modo, solicito a inclusão do presente feito em pauta para julgamento na Sessão Extraordinária de 16.12.2022 com início às 08:30 horas, nos termos do §4º, do art. 4º do Decreto nº 271, de 28 de abril de 2020, acima destacado.
Devolvem-se os autos com o presente despacho à Secretaria, para o seu cumprimento.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 07 de dezembro de 2022.
Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8045037-30.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Maycon Yuri Souza Neves Teixeira
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Guanambi
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro Administrativo da Bahia.
CEP: 41745971 - Salvador/BA
Habeas Corpus nº 8045037-30.2022.8.05.0000, da Comarca de Guanambi
Impetrante: Dra. Fátima Taynara Dias Borges, Defensora Pública
Paciente: Maycon Yuri Souza Neves Teixeira
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal
Origem: Ação penal nº 0500189-69.2019.8.05.0088
Procuradora de Justiça: dra. Márcia Luzia Guedes de Lima
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DESPACHO
Vistos,
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON YURI SOUZA NEVES TEIXEIRA, qualificado nos autos, em que se aponta como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guanambi.
Dispõe o art. 4°, §4º do Decreto Judiciário nº 271, de 28 de abril de 2020 o seguinte:
“Art. 4° As pautas dos julgamentos realizados na forma deste Decreto serão divididas, em duas partes, na forma seguinte:
[...]
§ 4º Os processos que, na forma do §3º, do art. 173, do RITJBA, independem de pauta, deverão, na vigência do presente Decreto, ter o julgamento anunciado, por publicação, no Diário de Justiça Eletrônico, determinada pelo Relator, com ao menos quarenta e oito horas de antecedência.
[...]”.
Desse modo, solicito a inclusão do presente feito em pauta para julgamento na Sessão Extraordinária de 16.12.2022 com início às 08:30 horas, nos termos do §4º, do art. 4º do Decreto nº 271, de 28 de abril de 2020, acima destacado.
Devolvem-se os autos com o presente despacho à Secretaria, para o seu cumprimento.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 07 de dezembro de 2022.
Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8040466-16.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Leandro Santos Da Silva
Paciente: Leandro Santos Da Silva
Impetrado: Juizo Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Valença
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA AC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro Administrativo da Bahia.
CEP: 41745971 - Salvador/BA
Habeas Corpus nº 8040466-16.2022.8.05.0000, da Comarca de Valença
Paciente/Impetrante: Leandro Santos da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal
Origem: Ação penal nº 0500057-16.8.8.05.0271
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado por LEANDRO SANTOS DA SILVA, qualificado na inicial, em benefício próprio, em que se aponta como autoridade impetrada O MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença.
Na petição o paciente/impetrante afirma encontrar-se sob constrangimento ilegal, por responder a ação penal nº 0500057-16.8.8.05.0271, cujos crimes encontram-se prescritos, haja vista o transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e o presente momento, em que a instrução não foi concluída.
Por tal razão, requer o trancamento da ação penal e que seja declarada extinta a punibilidade por ocorrência da prescrição dos crimes descritos na denúncia.
A petição inicial, ID 35053701, veio instruída com os documentos constantes nos IDs 35053699 e 35053702.
Os autos foram distribuídos por prevenção a esta Magistrada, em 29.09.2022, conforme “Termo de Distribuição”, ID 35086574.
Em 30.09.2022, esta Magistrada determinou, através do despacho ID 35107082, o retorno dos autos a Secretaria da Segunda Câmara Criminal, para aguardar comunicação formal do julgamento das Exceções de Suspeição de números 8032610-98.2022.8.05.0000, 8032628-22.2022.8.05.0000 e 8033072-55.2022.8.05.0000, arguidas pelo impetrante/paciente.
A ausência de interposição de recurso contra as decisões proferidas pelo Excelentíssimo Senhor Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, Desembargador Nilson Soares Castelo Branco, que indeferiram as petições iniciais ajuizadas pelo impetrante/paciente, em sede de Exceções de Suspeição em face desta Magistrada, conforme afere-se do fluxo digital das mencionas exceções.
É o relatório.
Através de consulta realizada ao Sistema PJe, verifica-se que a presente impetração, cadastrada em 28/09/2022, e o Habeas Corpus nº 8030074-17.2022.8.05.0000, cadastrado em 25/07/2022, também de Relatoria desta Magistrada, além de referir-se ao mesmo paciente e processo de origem, possuem as mesmas alegações de constrangimento ilegal e identidade de pedidos, restando, portanto, configurada, a litispendência, na forma do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, in verbis:
"Art. 337. (...) § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; § 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; § 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso; (...)".
Por sua vez, assim dispõe o art. 485, V, do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".
E ainda, nos...
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