Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma

Data de publicação20 Dezembro 2022
Número da edição3238
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8051620-31.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Diego Teixeira Lima
Advogado: Myrlon Luan Da Gama (OAB:BA60525-A)
Impetrado: Doutor Juiz De Direito Da Comarca De Luís Eduardo Magalhães/ba
Impetrante: Myrlon Luan Da Gama

Decisão:

Vistos.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO TEIXEIRA LIMA, já qualificado nos autos, tendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Luís Eduardo Magalhães - BA.

A exordial narra (ID. nº 38797465) que:

(...) O Paciente foi cerceado de sua liberdade em 29 de setembro de 2022 pela suposta infração ao Artigo 33 das Lei 11.343/2006, estando recolhido no Conjunto Penal de Barreiras. Deixando ao largo todas as questões que envolve as patentes irregularidades contidas no Auto de Prisão em Flagrante, o Douto juízo em decisão ID 276955891, declarou-se incompetente, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Ocorre que já estamos em meados do mês de dezembro e a remessa dos autos para a Justiça Federal não foi cumprida, a análise do pedido de relaxamento de prisão não ocorreu em decorrência do juízo se declarar incompetente, bem como nenhuma denúncia foi apresentada em desfavor ao Paciente, seja pela Justiça Estadual ou pela Justiça Federal, e a sua prisão segue mantida, causando assim evidente constrangimento ilegal conforme demonstraremos a seguir.

Assevera que o Paciente “(...) encontra-se preso em caráter preventivo por aproximadamente 90 dias sem a devida revisão do cabimento da pena. Tampouco qualquer oferecimento de Denuncia por parte do Ministério Publico, titular da ação penal.

Acrescenta que o mesmo “(...) trata-se de pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime em sua vida. Possui ainda endereço certo conforme comprovante de endereço anexo aos autos, onde reside com sua família nesta Comarca, além de emprego lícito nesta comarca.”

Por isso, sustenta que na hipótese teria ocorrido "(...) inaceitável excesso de prazo, revelador de constrangimento ilegal." (SIC)

Assim, em sede de liminar, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, com imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente.

Com a inicial, foram juntados documentos (Ids. nº 38797466 a 38798218).

É o breve relatório. Passo a decidir.

A ação de habeas corpus possui envergadura constitucional (art. 5º, LXVIII, da CF/88) e se destina a coibir a prática de ilegalidade ou abuso de poder contra o direito fundamental da liberdade de locomoção.

Compulsando-se os fólios, verifica-se que foi proferida decisão judicial (ID. nº 38798218 – fls. 103 a 105) na qual houve declinação de competência do feito para a Justiça Federal, especificamente para a Subseção Judiciária de Barreiras/BA.

Consta, inclusive, no documento de ID. nº 38798218 – fl. 108, extrato de malote com a comprovação de envio dos autos à Justiça Federal.

Com efeito, verificando-se que eventual coação ilegal já não mais está sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça da Bahia, deve-se aplicar o quanto disposto no § 2º do art. 259, do Regimento Interno desta Corte, que assim determina:

§2º. Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente”

Destarte, reconheço a incompetência desta Corte para conhecimento deste feito, e declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito.

Ciência ao Ministério Público.

Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 16 de dezembro de 2022.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8042125-60.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: A Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: 1ª Vara Criminal De Senhor Do Bonfim
Paciente: José Felipe Guedes Damásio

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA AC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro Administrativo da Bahia.
CEP: 41745971 - Salvador/BA

Habeas Corpus 8042125-60.2022.8.05.0000, da Comarca de Senhor do Bonfim

Impetrante: Dra. Fabíola Margherita Pacheco de Menezes Lima, Defensora Pública

Paciente: José Felipe Guedes Damásio

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal

Origem: Ação penal nº 8001665-12.2021.8.05.0244

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz


ACÓRDÃO

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 07.09.2021. DECRETO PREVENTIVO EXARADO EM 08.09.2021, APÓS REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM.

DENÚNCIA RECEBIDA EM 17.09.2021, RESPOSTA À ACUSAÇÃO OFERECIDA EM 16.02.2022. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO MARCADA PARA O DIA 03.05.2022, SEM DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA. CONSULTA PROCESSUAL RECENTE AO SISTEMA DO PJE DE PRIMEIRO GRAU, QUE EVIDENCIA A NÃO MOVIMENTAÇÃO DA AÇÃO PENAL CORRESPONDENTE. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA, PARA RELAXAR A PRISÃO DO PACIENTE.

1. Ação em que se alega excesso de prazo na tramitação do feito e conclusão da instrução.

2. Paciente denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 16, inciso IV da lei nº 10.826/03, pois conforme narrado na inicial acusatória, no dia 07.09.2021, por volta das 09h:20min, rua Carrapichel, bairro Alto da Maravilha, município de Senhor do Bonfim, após abordagem e busca policial feita no interior de um automóvel modelo Gol, foi localizado no assoalho do veículo, um revólver calibre 38, modelo special, marca Taurus, municiado com seis cartuchos intactos, e com numeração suprimida, tendo o paciente assumido o porte, o que motivou sua prisão em flagrante.

3. Fluxo digital da ação penal evidencia que o processo encontra-se paralisado e sem previsão de designação de data para início da instrução criminal. Última movimentação dos autos datada de 31.10.2022 e que se refere ao envio de informações da presente impetração. Paciente preso desde 07.09.2021, com denúncia recebida em 17.09.2021. Excesso de prazo na prisão do paciente injustificado.

4. Inequívoco constrangimento ilegal evidenciado pelo excesso de prazo na tramitação do feito, sem perspectiva de realização da instrução processual. Movimentação processual recente evidenciando que a ação penal em referência continua paralisada. Concessão da ordem é medida que se impõe para que o paciente possa responder ao processo em liberdade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus8042125-60.2022.8.05.0000, em que figura como paciente José Felipe Guedes Damásio, e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Senhor do Bonfim.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER a presente ordem, nos termos do voto da Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0006852-70.2009.8.05.0079 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Uellington Matos Bernardes
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

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