Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 23 Novembro 2022 |
Número da edição | 3222 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8048515-46.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Thales Cristian De Jesus Mota
Advogado: Thiago Maia D Oliveira (OAB:BA45617-A)
Impetrado: Juiz Da Vara Dos Feitos Relativos A Delitos Praticados Por Organização Criminosa Da Comarca De Salvador - Ba
Impetrante: Thiago Maia D Oliveira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
HABEAS CORPUS: 8048515-46.2022.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
IMPETRANTE/ADVOGADO: THIAGO MAIA D'OLIVEIRA – OAB/BA 45.617
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
PACIENTE: THALES CRISTIAN DE JESUS MOTA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por THIAGO MAIA D'OLIVEIRA – OAB/BA 45.617, em favor de THALES CRISTIAN DE JESUS MOTA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA.
Segundo se infere dos fólios, naquele juízo tramita a Ação Penal de nº. 8049134-70.2022.8.05.0001, em razão da suposta autoria das práticas delitivas tipificadas nos arts. 2º, §2º, e 3º, ambos da Lei nº 12.850/2013, c/c art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998.
Narra o Impetrante que a Paciente teve a prisão preventiva decretada decorrente da “OPERAÇÃO TARJA PRETA”, tendo em vista que “no bojo de procedimento investigativo houve a apreensão do aparelho de telefone celular do Sr. CRISTIANO DA SILVA MOREIRA, denominado de “Dignow”, a quem é atribuída a liderança da organização criminosa de nome Bonde do Maluco – BDM. Ato contínuo, após a autorização do acesso ao conteúdo do aparelho celular, teria sido elaborado, pela Polícia Federal, o Laudo n. 611/2020 – SETEC/SR/PF/BA (doc. anexo – 05) e a Informação de Polícia n. 25/2021 – GISE/DRE/DRCOR/SR/PF/BA (doc. Anexo – 06)” (sic).
Assevera que, com relação ao Paciente, “o substrato fático utilizado para fundamentar o pedido de prisão preventiva é consubstanciado no suposto envio de mensagens através do aplicativo WhatsApp há 02 (dois) anos e 06 (seis) meses atrás, nas quais, supostamente, estaria demonstrado que o paciente, no longínquo mês de abril no ano de 2020, teria planejado com o Sr. CRISTIANO DA SILVA MOREIRA uma invasão no bairro de Sussuarana, na cidade de Salvador/BA, para que o Bonde do Maluco – BDM assumisse o controle do tráfico de drogas na apontada localidade” (sic), de maneira que não “é apontada qualquer ligação com a organização criminosa em momento anterior, como também inexiste menção a fato que indique a sua vinculação em momento posterior a abril de 2020” (sic).
Alega, ainda, que a segregação cautelar é ilegal, haja vista a inexistência de fundamentação para imposição da custódia cautelar, de modo que não estaria suficientemente justificada,
Argumenta, ainda, que a decisão está pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, bem assim que a prisão preventiva é desnecessária, em razão das condições pessoais favoráveis, fazendo jus o Paciente à liberdade provisória.
Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.
A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.
Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, por prevenção, à luz do art. 160 do RITJBA, em razão do Habeas Corpus nº. 8013166-79.2022.8.05.0000, conforme se infere da certidão exarada, vindo os autos conclusos para apreciação do pedido formulado na exordial.
É, NECESSARIAMENTE, O SUCINTO RELATÓRIO. PASSA-SE À ANÁLISE DA LIMINAR.
A providência liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, comprovada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos.
De fato, a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo, encontrando-se pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência abalizadas deste País, que nada impede que seja concedida decisão liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver extrema urgência, havendo a necessidade de prova pré-constituída nos autos.
Neste momento processual, não realizar-se-á um juízo de mérito quanto ao tema, tendo em vista a cognição sumária, limitando-se apenas e tão somente a análise de uma medida antecipatória, em face dos fatos que são trazidos na exordial desta ação autônoma de impugnação.
Pois bem. A concessão da medida liminar possui como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro se constitui como a “fumaça do bom direito”, que nada mais é do que a forte aparência de que as alegações do Impetrante possuem procedência neste caso concreto.
Por outro lado, o segundo é o iminente perigo em se aguardar o desfecho do processo ou da respectiva ação autônoma para garantir ao Paciente a ordem pleiteada, sob pena de tornar gravemente danoso o suposto constrangimento ilegal, ou até irreparável.
A esse respeito, os Professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes esclarecem o seguinte: "Dada a natureza da liminar, é importante demonstrar, na petição inicial, a existência do 'fumus boni iuris' (correspondente, nos termos da lei, ao fundamento do pedido, que se apresente com características de plausibilidade) e do 'periculum in mora' (a ineficácia da medida, caso não haja sua antecipação)." (grifo ausente no original) (Recursos no Processo Penal. 6ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 322).
No entanto, numa análise sumária dos presentes autos, não se verifica, de plano, o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, o fumus boni iuris, tendo em vista que inexiste a prova inequívoca da alegação do Impetrante.
Na hipótese, ainda que numa análise perfunctória, aparentemente, não se constata qualquer irregularidade nos autos, tendo em vista que a decisão assentou, prima facie, a concreta fundamentação da decretação e manutenção da segregação cautelar, quando da revisão ex officio, à luz do art. 316, parágrafo único, do CPPB, tendo em vista que expressa, de forma evidente e cristalina, a sua necessidade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, como se constata dos trechos do decisum combatido a seguir transcritos:
"(…)Vistos etc. Com o intuito de dar cumprimento ao parágrafo único do art. 316 do CPP, que impõe a necessidade de revisão, ex officio e a cada 90 (noventa) dias, das decisões que decretam as prisões preventivas, bem como em face da Recomendação nº 62 do CNJ, passo à análise dos presentes autos. O Ministério Público do Estado da Bahia, lastreado nos autos do inquérito policial nº 2020.0044326-SR/PF/BA, ofertou denúncia nos presentes autos no ID 193688384, em desfavor de ADEMIR OTAVIANO GOUVEIA, ALDACI DOS REIS SOUZA, ALEX SANDRO SILVA DO NASCIMENTO, ANTÔNIO DIAS DE JESUS, AUGUSTO FERNANDO FREITAS NABOR DA SILVA, CRISTIANO DA SILVA MOREIRA, DANIEL ERICK LOPES SUZART, DANIEL SANTOS DE JESUS, EDSON VALDIR SOUZA SILVA, ERIC SANTOS ARGOLO, EVANILDO MASCARENHAS SANTOS, MAICON IGO BARBOSA MOREIRA, MIGUEL AVELINO DA SILVA FILHO, SANDRO BARBOSA DE SOUZA, THALES CRISTIAN DE JESUS MOTA, TIAGO CARVALHO DA CRUZ, TIAGO CONCEIÇÃO DA SILVA e TUANE DANUTA DA SILVA, todos como incursos nas penasacusados presos no momento do oferecimento da denúncia individualizadas descritas às fls. 101/104 do ID 193688384, devidamente recebida no ID 194701963. Outrossim, foi também oferecida denúncia em desfavor dos acusados AIRTON MAGALHÃES MARQUES, CLEIDISON MAIS DOS SANTOS, DEMILSON SALES DAS NEVES, EDNALDO FREIRE FERREIRA, EDSON SILVA DE SANTANA, ÉRICO BOMFIM DA ANUNCIAÇÃO, GÊNESIS MOABE DA GLÓRIA LAGO, ISAIAS SANTOS SILVA FILHO, JACKSON ANTÔNIO DE JESUS COSTA, JAILSON ALMEIDA SANTOS, LEANDRO DA CONCEIÇÃO SANTOS FONSECA, LUÍS CARLOS MAGALHÃES SANTOS, MARCOS ANTÔNIO SANTOS CHAVES, MARILIO DOS SANTOS, NEIANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA, PABLO RIBEIRO DE MOURA, RANGEL ALVES DA SILVA, VENICIO BACELLAR COSTA, nos autos de nº 8054501-75.2022.8.05.0001, todos incursos nas reprimendas descritasacusados foragidos no momento do oferecimento da denúncia às fls. 165/167 do ID 195609507, devidamente recebida, consoante decisão de ID 196643267 dos citados fólios. A prisão do acusado CRISTIANO DA SILVA MOREIRA foi determinada pela Vara do Recesso Criminal de Salvador, consoante decisão datada de (ID 170685005 dos autos de nº27/12/2021 Num. 203325035 - Pág. 1 8149176-64.2021.8.05.0001), vindo a ser efetivamente cumprida em 19/01/2022, conforme comprovação de ID 177111039, sendo realizada audiência de custódia em 24/03/2022, às 15 horas, consoante termo de ID 187808831 dos referidos autos. Verifica-se que este juízo especializado, no de ID 178336601 dos autos de n°decisum 8001791-78.2022.8.05.0001, datada de 22/02/2022, determinou a prisão dos acusados ANTÔNIO DIAS DE JESUS, LUIS CARLOS MAGALHÃES SANTOS, EDSON SILVA DE SANTANA, MIGUEL AVELINO DA SILVA FILHO, GENESIS MOABE DA GLÓRIA LAGO, EVANILDO MASCARENHAS SANTOS, VENICIO BACELLAR COSTA, ÉRIC SANTOS ARGOLO, MAICON IGO BARBOSA MOREIRA,...
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