Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 17 Novembro 2022 |
Número da edição | 3218 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8047363-60.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: 1 Vara De Tóxicos Da Comarca De Salvador
Impetrante: Gilmar Brito Dos Santos
Paciente: Nailson Dos Santos Matos
Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047363-60.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
IMPETRANTE: GILMAR BRITO DOS SANTOS e outros | ||
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB:BA61425-A) | ||
IMPETRADO: 1 VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
Advogado(s): |
08
DECISÃO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre causídico GILMAR BRITTO em favor de NAILSON DOS SANTOS MATOS, apontando como autoridade coatora a eminente Juíza da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.
Narra o impetrante que:
“Consoante narra a exordial acusatória, verifica-se que o Paciente foi denunciado pela prática dos tipos penais contido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fato delituoso que teria ocorrido em 21/07/2009, quando o requerente contava com menos de 21(vinte e um) anos de idade.
Nesse sentido, o requerente faz jus á redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do CP.
Dessa forma, cabe ressaltar que o recorrente foi sentenciado em 18/06/2012, de acordo com as folhas 118/128, a cumprir a seguinte pena:
“NAILSON. DOS SANTOS - pena de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão - pelo delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006; ) — pelo delito tipificado no art. 16, da Lei 10.826/03;”
Proferida a sentença condenatória de fls. 118/128, em 18.06.2012, não houve qualquer outro fato interruptivo ou suspensivo da prescrição, até 13.12.2017, quando a Segunda Câmara Criminal proferiu acórdão, que julgou parcialmente provido o RECURSO DA DEFESA para reanalisar a pena aplicada ao Recorrente, da seguinte forma:
NAILSON DOS SANTOS – pena de 03(três) anos, 04(quatro) meses de reclusão e multa- pelo delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006; 03(três) anos de reclusão e multa - pelo delito tipificado no art. 16, da Lei 10.826/03 - não podendo a Defesa deixar de destacar que, neste caso, procedeu a reformatio in pejus em recurso exclusivamente da Defesa- totalizando 06(seis)anos e 04(quatro) meses de reclusão e multa;
O Paciente foi condenado a cumprir uma pena que isoladamente, nos termos do art. 119 do CP, não excede 04(quatro) anos, e multa, sendo que esta pena, a teor do quanto estabelece o art.109, IV, c/c do art.110 do Código Penal, prescreve em 08 anos.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo 1°, do art. 110 deste Código, regula-se pela pena privativa de liberdade aplicada, cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
(..)
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
Art. 110- A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Levando-se em consideração a idade do Paciente, que na data do fato (21.07.2009), segundo a manifestação apresentada pelo Ministério Público era menor de 21 anos, Nailton dos Santos, nascido em 26.12.1988, conforme documento de identidade anexado aos autos, sendo o prazo prescricional reduzido pela metade para o Paciente, nos termos do art.115 do CP, restando claro que esta prescrição ocorre em 04 anos, prescrevendo em 18 de junho de 2016.
Destaque-se que a pena de multa para pena privativa de liberdade, quando aplicada cumulativamente: Art. 114- A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
(..)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996).
Levando-se em consideração a pena em concreto aplicada, a idade do Paciente na data do fato (menor de 21 anos) e o lapso temporal entre a prolação da sentença (18.06.2012), de fls. 118/128 e a data da prolação do Acórdão (18.12.2017), fls. 217/227, transcorreram mais de 04 anos, pelo que ocorreu a prescrição, nos termos do art. 109, IV do CP, c/c os arts. 115 e 119 do CP.
(…)
O cálculo da prescrição dos crimes deve ser analisados apartadamente nos termos do art. 119 do CP, não excedendo 04(quatro) anos, e multa, sendo esta pena, a teor do quanto estabelecido no art.109, IV, c/c do art.110 do Código Penal, prescreve em 08 anos. No entanto, tal prazo prescricional deve ser reduzido pela metade para o Paciente, nos termos do art.115 do CP, tendo em vista que na data do fato possuía menos de 21(vinte e um) anos, restando claro que esta prescrição ocorre em 04 anos, prescrevendo em 18 de junho de 2016.
Dessa forma, requer que seja declarada por Vossas Excelências a extinção da punibilidade do Recorrente, pelo evento da prescrição, nos termos do art. 107, c/c os arts. 109, IV, 110, 115 e 119 do CP.
Caso V.EXA. entenda que esta declaração caberá ao Juízo de piso, requer ao juízo de primeiro grau a apreciação deste pedido, cuja condenação está prescrita.
Por fim, cabe destacar que o presente requerimento já foi pleiteado pela insigne Defensoria Pública do estado da Bahia, em documento de ID210810985, sendo evidente o absurdo descaso com a condição de ser humano do Paciente, tendo em vista que tal pedido foi pleiteado em 20 de junho de 2018.
Ademais, Excelência cumpre salientar que o Paciente foi preso ontem, 08/11/2022, no percurso para seu trabalho, em razão do presente processo com pena prescrita. Dessa forma, encontra-se custodiado no Complexo Penal da Mata Escura até o presente momento.”
Diante de tais considerações, pugnou pela concessão da ordem de Habeas Corpus para que seja restabelecida a liberdade paciente, sem fiança, com a imediata expedição do alvará de soltura.
É o relatório.
Após realizada consulta ao sistema PJE 1º, verifica-se que o processo de conhecimento já fora encerrado, estando a pena do paciente em fase de execução.
Desta forma, em consulta ao sistema SEEU, é forçoso destacar, de plano, que os fundamentos ora invocados pelo requerente, idôneos, segundo a defesa, a consubstanciar a revogação da prisão, foram dirigidos à 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, em 10.11.2022, e nesta mesma data remetido ao Ministério Público, portanto, ainda pendente de apreciação.
Destarte, o exame direto, por este Tribunal, de questões ainda não examinada pelo juiz da causa implicaria inadmissível supressão de instância, senão vejamos:
HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O fato de a matéria tratada neste habeas corpus não ter sido, ainda, apreciada por tribunal superior, impede o seu conhecimento, de modo a evitar supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (STF - HC: 96438 SP, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 02/02/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 EMENT VOL-02392-02 PP-00325) (g.n).
Habeas corpus. Supressão de instância. 1. Se o Tribunal de origem e o Superior Tribunal de Justiça não desafiaram o tema, fica configurada a supressão de instância. 2. Habeas corpus não conhecido.(STF - HC: 86123 GO, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/02/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-03 PP-00644). (g.n)
PENAL. PROCESSUAL. "HABEAS CORPUS". SUPRESSÃO DE INSTANCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. NÃO SE APRECIA, EM GRAU DE RECURSO, PEDIDO QUE NÃO TENHA SIDO EXAMINADO, ANTES, PELA INSTANCIA PERANTE A QUAL FOI FEITA A IMPETRAÇÃO ORIGINARIA. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(STJ - RHC: 1677 SP 1991/0023282-3, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 26/02/1992, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.05.1992 p. 6986) (g.n)
Nada obsta, contudo, que após o exame do pleito pelo Juízo a quo, se for o caso, seja impetrado um novo writ.
Ante o exposto, não conheço do pedido e extingo o feito sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo Penal.
Salvador, 10 de novembro de 2022.
ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
SUBSTITUTO DE 2.° GRAU - RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8047367-97.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: 1ª Vara De Toxicos De Salvador
Impetrante: Gilmar Brito Dos Santos
Paciente: Nailson Dos Santos Matos
Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047367-97.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
IMPETRANTE: GILMAR BRITO DOS SANTOS e outros | ||
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB:BA61425-A) | ||
IMPETRADO: 1ª VARA DE TOXICOS DE SALVADOR | ||
Advogado(s): |
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DECISÃO |
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