Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 13 Outubro 2020 |
Número da edição | 2717 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8020695-23.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Alercio Galharde Dos Santos Souza
Advogado: Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos De Souza (OAB:3080300A/BA)
Impetrante: Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos De Souza
Impetrado: Juiz De Direito De Irece 1ª Vara Criminal
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Habeas Corpus nº. 8020695-23.2020.8.05.0000, da Comarca de Irecê
Impetrante: Dr. Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos de Souza (OAB/BA 30.803)
Paciente: Alércio Galharde dos Santos Souza
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal
Origem: Ação Penal nº. 0005365-83.2020.8.05.0110
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Dr. Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos de Souza (OAB/BA 30.803), em favor de ALÉRCIO GALHARDE DOS SANTOS SOUZA, qualificado nos autos, em que se aponta como Autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Irecê.
Informa o ilustre Advogado impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão no regime inicial semiaberto e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 16, da Lei nº. 10.826/2003, mediante sentença proferida no dia 17.06.2020, por meio da qual foi negado ao agente manejar recurso em liberdade. Segue narrando que o paciente encontra-se sob constrangimento ilegal em razão de o mesmo estar cumprindo pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença, diante da ausência de autoria do crime na pessoa do paciente, além de encontrar-se custodiado em estabelecimento penal mais gravoso do que o determinado na sentença, ou seja, na Cadeia Pública de Irecê, em regime penal fechado.
Por tais razões, requereu, liminarmente, a revogação da custódia, com expedição do competente alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição da prisão pela domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, no mérito, a confirmação desta providência.
A petição inicial, constante no documento de nº. 8744759, veio instruída com os documentos de nsº. 8744986, 8744989, 8744991, 8744993, 8745006, 8745024, 8745041 e 8745044.
Os autos foram distribuídos a esta Magistrada por prevenção, em 28.07.2020, conforme certidão constante no documento nº. 8777764.
O digno Advogado impetrante protocolou petição, em 07.10.2020, documento nº. 10422782, por meio da qual salientou a ausência de observância, pela Autoridade impetrada, ao art. 316, parágrafo único, do CPP, além de apontar que o paciente encontra-se cumprindo pena em regime diverso do determinado na sentença, requerendo, portanto, a concessão da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Ao exame do quanto alegado na impetração, entende-se que o presente writ não deve ser conhecido, por não haver prova pré-constituída do alegado.
Além do mais, a ação de habeas corpus não possibilita dilação probatória, nem pode servir de remédio substitutivo a competente recurso, no caso, a apelação, que foi interposta e encontra-se em tramitação neste egrégio Tribunal de Justiça, distribuída para relatoria desta Magistrada e recebida no gabinete em 08.09.2020, e remessa com vista à douta Procuradoria de Justiça, em 06.10.2020, conforme consulta realizada à movimentação processual por meio do sistema SAJ de Segundo Grau.
Por outro lado não se constata qualquer ilegalidade que justifique a concessão de de habeas corpus de ofício.
Do quanto exposto, não se conhece da presente impetração, com fundamento no artigo 259, § 2º do RITJBA, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, procedendo-se ao arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão.
Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria para os devidos fins. Publique-se.
Salvador, 08 de outubro de 2020.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8029295-33.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Genivaldo Marques Dos Santos
Advogado: Jose Luiz Celes Souza (OAB:5179400A/BA)
Impetrado: Juízo Da Vara Criminal Da Comarca De Dias D'ávila
Impetrante: Jose Luiz Celes Souza
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
HABEAS CORPUS: 8029295-33.2020.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
IMPETRANTE: JOSÉ LUIZ CELES SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAS D’ÁVILA/BA
PACIENTE: GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar de antecipação de tutela, impetrado por JOSÉ LUIZ CELES SOUZA, em favor de GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Dias D’Ávila/BA.
Os autos foram distribuídos pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO SEGUNDO GRAU, conforme se infere da certidão exarada, ao Desembargador JEFFERSON ALVES DE ASSIS, que encontra-se licenciado, como se vê da certidão encartada aos fólios.
Com efeito, à luz do art. 41 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça, passa-se a apreciar o pedido liminar, na condição de Substituto de Sua Excelência, em matéria de urgência, na forma do citado dispositivo legal.
Ad cautelam, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e, ainda, considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, reserva-se a apreciar o pedido liminar de antecipação de tutela, após os informes pela autoridade indigitada coatora, à luz do art. 666, caput, do CPP c/c art. 268, caput, do RITJBA (Resolução nº. 13/2008), que deverá prestá-las, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se possa instruir a presente Ação Autônoma de Impugnação, por meio de fax - (071) 3372-5346 ou pelo e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br.
Em face do Princípio da eficiência, este despacho tem força de ofício, devendo a secretaria da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal deste Eg. Sodalício, certificar nos autos a data de envio da comunicação. Após o cumprimento, imediatamente, voltem os autos conclusos.
P. R. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, 09 de outubro de 2020.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO
(DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8029292-78.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jose Luiz Celes Souza
Impetrado: Juízo Da Vara Criminal Da Comarca De Dias D'ávila
Paciente: Paulo César Barbosa Santana
Advogado: Jose Luiz Celes Souza (OAB:5179400A/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
HABEAS CORPUS: 8029292-78.2020.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
IMPETRANTE: JOSÉ LUIZ CELES SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAS D’ÁVILA/BA
PACIENTE: PAULO CÉSAR BARBOSA SANTANA
DESPACHO
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar de antecipação de tutela, impetrado por JOSÉ LUIZ CELES SOUZA, em favor de PAULO CÉSAR BARBOSA SANTANA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Dias D’Ávila/BA.
Os autos foram distribuídos pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO SEGUNDO GRAU, conforme se infere da certidão exarada, ao Desembargador JEFFERSON ALVES DE ASSIS, que encontra-se licenciado, como se vê da certidão encartada aos fólios.
Com efeito, à luz do art. 41 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça, passa-se a apreciar o pedido liminar, na condição de Substituto de Sua Excelência, em matéria de urgência, na forma do citado dispositivo legal.
Ad cautelam, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e, ainda, considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, reserva-se a apreciar o pedido liminar de antecipação de tutela, após os informes pela autoridade indigitada coatora, à luz do art. 666, caput, do CPP c/c art. 268, caput, do RITJBA (Resolução nº. 13/2008), que deverá prestá-las, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se possa instruir a presente Ação Autônoma de Impugnação, por meio de fax - (071) 3372-5346 ou pelo e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br.
Em face do Princípio da eficiência, este despacho tem força de ofício, devendo a secretaria da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal deste Eg. Sodalício, certificar nos autos a data de envio da comunicação. Após o cumprimento, imediatamente, voltem os autos conclusos.
P. R. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, 09 de outubro de 2020.
Desembargador JULIO CEZAR...
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