Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma

Data de publicação19 Novembro 2020
Gazette Issue2742
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8031192-96.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Pedro Cordeiro De Almeida Neto
Impetrado: Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) De Direito Da 1ª Vara Crime Da Comarca De Senhor Do Bonfim
Paciente: Leide Gama Da Silva
Advogado: Pedro Cordeiro De Almeida Neto (OAB:2139400A/BA)
Paciente: Wellington Douglas Silva Soares
Advogado: Pedro Cordeiro De Almeida Neto (OAB:2139400A/BA)
Paciente: Mailson Silva Santos
Advogado: Pedro Cordeiro De Almeida Neto (OAB:2139400A/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Pedro Cordeiro de Almeida Neto, tombado sob o nº 8031192-96.2020.8.05.0000, tendo como Pacientes Leide Gama da Silva, Wellington Doulas Silva Soares e Mailson Silva Santos, e, sendo apontado como Autoridade Impetrada, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA.

Aduz o Impetrante, em sua exordial de ID nº 10896840, que os Pacientes “se encontram presos a quase 01 (um) ano, sem contudo, ter iniciada a instrução processual”, sendo, inicialmente, designada audiência para o dia 31 de março de 2020, que não ocorreu.

Em seguida, narra que foi designada nova audiência para o mês de setembro de 2020, que também não ocorreu, dessa vez em razão de um dos acusados, Leonardo, não possuir “interesse na audiência por videoconferência, pois acreditava que não era uma forma segura e que feria vários princípios legais”, mas que o referido réu se encontra solto e que o referido adiamento somente o beneficia, em prejuízo dos Pacientes.

Com efeito, narra, o Impetrante, que não existe previsão de quando será iniciada a instrução criminal e que a defesa dos Paciente “sempre pontuou para que houvesse a audiência por videoconferência para que pudéssemos atuar com firmeza, e na audiência provar que os acusados são inocentes”.

Advoga, desse modo, que existe flagrante constrangimento ilegal por excesso de prazo, imputado aos Pacientes, em decorrência da mora, pelo Estado, para iniciar e concluir a instrução processual, o que viola, certamente, o princípio constitucional da duração razoável do processo.

Pugna, por fim, pela concessão liminar da ordem para que os Pacientes sejam imediatamente colocados em liberdade, e, no mérito, a confirmação da medida.

Colaciona documentos.

Eis o relatório. DECIDO.

Em que pese a sustentação trazida na prefacial, redigida com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris – plausibilidade do direito subjetivo invocado – e o periculum in mora – efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação.

De qualquer sorte, reconheça-se que tal pretensão liminar é idêntica à tutela jurisdicional postulada, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa, nesse sentido: “[...] a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, imbrica-se com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda uma apreciação minudente dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa. [...]” (grifo nosso). (STF - HC: 117082 SP , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/03/2013, Data de Publicação: DJe-057 DIVULG 25/03/2013 PUBLIC 26/03/2013).

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações sobre a ação penal originária, fazendo, inclusive, remessa de cópias das peças pertinentes ao presente feito, no prazo legal, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.

Visando implementar maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas para este Gabinete via FAC SÍMILE de nº (71) 3372-5346 ou através de e-mail (2camaracriminal@tjba.jus.br).

ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação.

Decorrido o prazo, sem as informações, CERTIFIQUEM-SE e REMETAM-SE os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça (art. 1º, § 2º, do Dec-Lei nº 552/69 c/c o art. 269 do RITJBA).

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, de de 2020.


Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8032199-26.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Simões Filho
Paciente: George Alves Santos
Advogado: Gabriel Vianna Cavalcante Fernandez (OAB:0058485/BA)
Impetrante: Gabriel Vianna Cavalcante Fernandez

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de habeas corpus impetrado por Gabriel Vianna Cavalcante Fernandez, tombado sob o nº 8032199-26.2020.8.05.0000, em favor do Paciente George Alves Santos, e sendo apontado, como Autoridade Coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA.

Relata o Impetrante, em sua exordial de ID nº 11105965, que o Paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da prática do crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, II, do CP), respondendo ao Processo de Execução Penal nº 2001487-89.2019.8.05.0001.

Narra, então, que a sua defesa requereu a concessão do benefício de prisão domiciliar, uma vez que sua genitora sofre de retardo mental moderado e transtorno delirante induzido, sendo o Paciente o único responsável pelos cuidados da mãe, sendo tal pleito indeferido pela Autoridade Impetrada.

Acrescenta, ainda, que o Paciente “teve contabilizados em seu favor 128 dias de trabalho, conforme atestado pelo CRC da Colônia Penal de Simões Filho (doc. 4), bem como o reconhecimento de sua boa conduta carcerária pela administração prisional, conforme atestado emitido em 09.03.2020”.

Ocorre que, de acordo com o Impetrante, foi o Paciente surpreendido com a acusação de que cometeu falta grave no curso da execução penal, sendo instaurado PAD em seu desfavor, sendo realizada sua oitiva com assistência de defensor ad hoc, vez que o seu advogado não compareceu à assentada designada.

Assevera, com efeito, que a ausência de defesa adequada causou prejuízos ao Paciente, agravando a sua situação prisional com a consequente decisão de regressão de regime, assim como, no mérito da acusação administrativa, “é de se aventar a improcedência da acusação procedida pelo Conselho Disciplinar em face do PACIENTE e ratificada em parecer de conclusão de PAD, em face da ausência de rigor na incursão típica dos fatos à norma infracional; (in)existência de elementos suficientes para a cognição da autoria e materialidade da falta em questão; dentre outros quesitos que deveriam ser melhor problematizados antes de se impor qualquer tipo de sanção por falta grave”.

No mérito do presente writ, sustenta, o Impetrante, que há nulidade por ausência de citação do Paciente e do seu defensor para responder às acusações do PAD e comparecimento à audiência de justificação; irregularidade na constituição do defensor dativo; ausência de advertência quantos aos direitos do acusado; desconsideração dos atos praticados pela defesa do Paciente no PAD; e inúmeras outras irregularidades no curso do Processo Administrativo Disciplinar.

Assevera, ainda, o Impetrante, que a decisão que determinou a regressão de regime não apresentou fundamentação idônea, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, assim como o princípio da razoabilidade ao aplicar penalidades no curso do processo executório, conforme art. 57 da LEP.

Por fim, pugna pela concessão liminar da ordem para que seja suspensa a decisão que determinou a regressão do Paciente ao regime fechado de cumprimento da pena, devendo esse permanecer no regime semiaberto e, no mérito, a anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2020 e da decisão que determinou a citada regressão de regime.

Colaciona documentos.

Eis o relatório. DECIDO.

Em que pese a sustentação trazida na prefacial, redigida com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a...

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