Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 21 Dezembro 2020 |
Número da edição | 2764 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8036545-20.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Do Para
Paciente: Marcos Pereira De Matos
Impetrado: Juiz De Direito De Guanambi, 1ª Vara Criminal
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036545-20.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA e outros | ||
Advogado(s): | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI, 1ª VARA CRIMINAL | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado, em favor do paciente Marcos Pereira de Matos, contra suposto ato ilegal da apontada autoridade coatora MM. Juízo de Direito da Vara Crime, Tribunal do Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Guanambi-BA.
A Instituição Impetrante sustenta, no evento de nº ID. 12194775, que “o paciente encontra-se custodiado há mais de 97 (noventa e sete) dias, isto é, desde 09 de setembro de 2020, pela suposta prática do crime previstos nos art. 121, §2º, incisos I, IV e VI e §2º-A, I do Código Penal, consoante se dessume da exordial acusatória (fls. 01/03). O suposto fato ocorreu em 22 de fevereiro de 2016, tendo o Ministério Público oferecido denúncia em 30 de março de 2016, com subsequente expedição de mandado de prisão preventiva em 28 de abril de 2016, fls. 57/66. Mandado de prisão preventiva cumprido dia 09 de setembro de 2020, fls. 85/87.”
Advoga-se a tese de constrangimento ilegal por falta de contemporaneidade entre a data da prisão e do fato, alegando que: “Com a alteração legislativa trazida pela Lei nº. 13.964/2019, conhecida como 'Lei ou Pacote Anticrime', o art. 312, §2º, do CPP passou a exigir explicitamente que o decreto de prisão preventiva se baseie em “receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. Compulsando-se os autos, verifica-se que a investigação se iniciou por meio de portaria (fl. 05), em razão da ausência de situação flagrancial, em 11 de março de 2016. Assim, passados mais de 04 (quatro) ANOS da data do fato (dia 22/02/2016), a decisão de prisão preventiva emitida em 28/04/2016, fl. 57/66, foi cumprida sem, contudo, haver reanálise dos fundamentos daquela época para adequação à atualidade. Em decisão de fls. 137/146 a autoridade coatora justificou a manutenção da prisão, ocorre que, em momento algum, o Juízo traz substancialmente fundamentos atuais, nem faz referência a novos delitos cometidos pelo paciente (o que não houve instauração de novas ações). Além disso, MARCOS é réu primário, portador de bons antecedentes, conforme certidão de fl. 48. Foram 4 (quatro) anos sem qualquer contato com o Sistema de Justiça Criminal, demonstrando a total desnecessidade da prisão preventiva pela garantia da ordem pública.”
Postula, também, a liberdade provisória em razão da alegada ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, ao ponto de justificar uma medida extrema.
Alfim, pleiteia a concessão da liminar, inaudita altera pars, e, no mérito, a confirmação do habeas corpus, a fim de que o acusado, ora paciente, responda o processo em liberdade.
Documentos juntados no ID. 12195385.
É RELATÓRIO.
DECIDO.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, redigida com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris – plausibilidade do direito subjetivo invocado – e o periculum in mora – efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual a INDEFIRO a Liminar.
De qualquer sorte, reconheça-se que tal pretensão liminar é idêntica à tutela jurisdicional postulada, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa, nesse sentido: “[...] a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, imbrica-se com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda uma apreciação minudente dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa. [...]” (grifo nosso). (STF - HC: 117082 SP , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/03/2013, Data de Publicação: DJe-057 DIVULG 25/03/2013 PUBLIC 26/03/2013).
Diante do exposto, indeferida a liminar, determino que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações sobre ação principal, fazendo, inclusive, remessas de cópias de peças necessárias e pertinentes à instrução do presente feito, bem como que seja informado onde o Paciente se encontra custodiado, no prazo legal, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Visando implementar maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas para Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma através do e-mail (2camaracriminal@tjba.jus.br).
ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação.
Decorrido o prazo, sem as informações, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça (art. 1º, § 2º, do Dec-Lei nº 552/69 c/c o art. 269 do RITJBA).
P.I.C.
Salvador/BA, 18 de dezembro de 2020.
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8029027-76.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Karla Sena Da Silva
Paciente: Judelvan Santos De Oliveira
Advogado: Karla Sena Da Silva (OAB:0052594/BA)
Impetrado: Juiz De Direito De Feira De Santana, Vara De Execuções Penais
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
HABEAS CORPUS: 8029027-76.2020.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
IMPETRANTE: KARLA SENA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA.
PACIENTE: JUDELVAN SANTOS DE OLIVEIRA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar de antecipação de tutela, impetrado por KARLA SENA DA SILVA, em favor de JUDELVAN SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA.
Narrou a Impetrante que o Paciente fora preso no dia 04/04/2017, “sob nominado flagrante, no município de Itaberaba-Bahia, por supostamente utilizar-se de papéis públicos e particulares falsificados, com intuito de enganar os policiais civis que foram ao seu encontro para cumprimento de mandado de prisão advindo de processo criminal de competência do foto de Sorocaba-SP” (sic).
Alegou que, “após a sua prisão, por força de mandado de prisão nos autos do processo nº 430.880, nos autos da execução penal nº 7001448-18.2020.8.26.0114, o Paciente encontrava-se preso sem qualquer execução penal em andamento no juízo do cumprimento de pena, qual seja, o juízo das execuções penais de Feira de Santana – Bahia, tendo em vista que cumpre pena no respectivo presídio regional desta cidade” (sic).
Destacou que, após o decurso de dois anos, sequer existia o processo de execução em desfavor do Paciente, o qual “somente fora autuado em 04/12/2019, sob nº. 2000514-91.2019.8.05.0080, sem a respectiva expedição da guia para cumprimento da pena” (sic).
Pontuou, ainda, que o Paciente “encontra-se preso por força de dois mandados de prisão, sejam no processo de execução ora descrito, de competência do foro de Sorocaba-SP (7001448-18.2012.8.26.0114, encaminhado para Feira de Santana - Bahia) e outro nos autos do processo nº. 0065624.62.2011.8.26.0114, de competência da 5ª Vara Criminal de Campina – SP, condenado em meados do mês de junho do corrente ano” (sic).
Asseverou, também, que o “Paciente encontra-se perdido/esquecido no conjunto penal de Feira de Santana, tendo em vista que o Juízo sequer poderá analisar sua situação, seja por sua falha ou do Juízo dacondenação (Sorocaba – SP)”.
Noutro ponto, argumentou também que “ao buscar informações no presídio regional, consta um e-mail encaminhado pelo Juízo de Sorocaba – SP, através da servidora Sheila Maria Vicente de Carvalho, informando que processo de execução foi remetido para o Juízo de execuções penais da comarca de Feira de Santana –BA no dia 24/10/2018, logo, não consta qualquer processo de execução” (sic).
Destacou, ainda, que a unidade prisional “não tem suporte médico ideal para as necessidades do Paciente” (sic), tendo em vista ser cadeirante e utilizar bolsa, fralda descartável, sonda e coletor vesical, violando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, em face da Recomendação n.º 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, sustentou que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar, com a expedição do alvará de soltura; no mérito, a confirmação definitiva da ordem.
A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.
Os autos foram distribuídos, na...
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