Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 07 Fevereiro 2023 |
Número da edição | 3271 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8003378-76.2022.8.05.0150 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Wesley Santana De Jesus
Apelado: Marcos Bruno Carvalho Santos
Advogado: George Andrade Da Silva (OAB:BA62861-A)
Apelado: Yuri Da Silva Simoes Santos
Terceiro Interessado: Jaqueline Pereira Dos Santos
Terceiro Interessado: Edvaldo Da Paixao Pereira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELAÇÃO: 8003378-76.2022.8.05.0150
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: MAURÍCIO CERQUEIRA LIMA
APELADOS: WESLEY SANTANA DE JESUS, MARCOS BRUNO CARVALHO SANTOS e YURI DA SILVA SIMÕES SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: MARCO AURÉLIO CAMPOS
ADVOGADO: GEORGE ANDRADE DA SILVA – OAB/BA 62861
DESPACHO
Considerando a interposição do recurso, com âncora no art. 53 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo. Após, voltem os autos conclusos.
P. R. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8003913-33.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime, Tribunal Do Juri, Execuções Penais E Infância E Juventude Da Comarca De Guanambi - Ba
Paciente: Rone Marcio De Souza Azevedo
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
HABEAS CORPUS: 8003913-33.2023.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, TRIBUNAL DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE GUANAMBI/BA.
PACIENTE: RONE MÁRCIO PIMENTEL PORTO AZEVEDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de RONE MÁRCIO PIMENTEL PORTO AZEVEDO, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara Crime, Tribunal do Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Guanambi/BA.
Segundo se infere dos fólios, naquele juízo tramita a Ação Penal de nº. 0501017-36.2017.8.05.0088, em razão da suposta autoria da prática delitiva tipificada no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
Narra a Impetrante que o Paciente “foi condenado a 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime semiaberto” (sic), restando a cumprir 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias, tendo em vista que fora preso em flagrante na data de 23/03/2017.
Alega que, após o trânsito em julgado, “foi privado da liberdade novamente em 07/06/2022, com o intuito de iniciar a execução da pena (guia de recolhimento de Id 261975499)” (sic), já que encontrava-se em liberdade desde 01/08/2017.
Argumenta, também, que “apesar do regime inicial para cumprimento de pena ter sido fixado como semiaberto, o paciente vem cumprindo sua pena em carceragem da polícia civil, semelhante ao regime fechado” (sic).
Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.
A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.
OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.
É, NECESSARIAMENTE, O SUCINTO RELATÓRIO. PASSA-SE À ANÁLISE DA LIMINAR.
A ação de "Habeas Corpus" é de rito célere e abreviado, não contando com fase instrutória, de modo que as alegações exordiais devem vir acompanhadas por prova pré-constituída, competindo à Impetrante a demonstração do alegado constrangimento ilegal.
Ou seja, esta ação penal deve atender os requisitos legais quando da sua propositura, notadamente das provas quanto aos argumentos expostos na exordial, como bem leciona a doutrina:
“Assim, e tendo em vista que o mencionado instrumento constitucional deve ter rito célere, de modo a permitir o socorro imediato à liberdade de locomoção atingida ou ameaçada, impõe-se, como regra, que toda a matéria de prova nele suscitada já acompanhe a petição que o veicula. Se a prova da ilegalidade não se encontrar ao alcance do impetrante por ocasião do ajuizamento da ação, o juiz ou o tribunal poderão requisitar a documentação, se plausível e fundada a alegação. Tal como o mandado de segurança, outro writ (no sentido de ordem, mandado) constitucional, também destinado a proteger direitos individuais, o habeas corpus deve, então, apresentar prova pré-constituída, para imediato conhecimento da matéria alegada e apreciação da ilegalidade ou coação ao direito de liberdade de locomoção.” (Oliveira, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16 Ed – São Paulo: Atlas, 2012. Págs. 934/935)
A jurisprudência também é unânime em tal requisito de admissibilidade do Writ:
STJ - HC: 188616 RS 2010/0197338-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/12/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2013. HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - DESCABIMENTO - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PRESIDIDA DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - NULIDADES DA FASE INVESTIGATIVA - NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO RECONHECIDOS - "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. Admite-se que o Ministério Público realize investigações criminais, sob o crivo do Poder Judiciário. 3. Eventuais nulidades constatadas na fase investigativa não contaminam a ação penal. 4. A via estreita do "habeas corpus" pressupõe a existência de prova pré-constituída. 5. Não verificação de ilegalidade ou abuso de poder. 6. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível.
TJ-RS - Habeas Corpus HC 70063412068 RS (TJ-RS). Data de publicação: 04/02/2015. Ementa: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. Em se tratando de procedimento de cognição sumária, é inadmissível na via estreita do habeas corpus a dilação probatória. Daí o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência acerca da exigibilidade de instrução da inicial do writ com provas pré-constituídas aptas a demonstrar a coação ilegal. Ausência de documentos a demonstrar a ilegalidade suscitada. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Nº 70063412068, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 30/01/2015).
TJ-CE - Habeas Corpus HC 06256096920158060000 CE 0625609-69.2015.8.06.0000 (TJ-CE). Data de publicação: 08/03/2016. Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. O habeas corpus é remédio constitucional de natureza urgente, demandando prova pré-constituída, e não comportando dilação probatória. 2. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 8 de março de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator.
No entanto, percebe-se, nitidamente, que a Impetrante não se desincumbiu do ônus de constituir elementos probatórios aptos a ancorar o seu pedido, notadamente porque não trouxe sequer certidão do juízo a quo, a fim de demonstrar que, após o trânsito em julgado, encontra-se o Paciente custodiado em unidade prisional incompatível com regime fixado no édito condenatório.
Destarte, alternativa não há senão entender pelo não-preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento da antecipação de tutela, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na via estreita deste mandamus.
Diante do quanto exposto, NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em razão da ausência de prova pré-constituída.
Requisitem-se as informações à autoridade indigitada coatora, à luz do art. 666, caput, do CPP c/c art. 268, caput, do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008), que deverá prestá-las, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se possa instruir a presente Ação Autônoma de Impugnação, pelo e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br. Após isso, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo.
Em face do Princípio da eficiência, esta decisão tem força de ofício, devendo a secretaria da 1ª Turma Julgadora, da 2ª Câmara Criminal deste Eg. Sodalício, certificar nos...
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