Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma

Data de publicação28 Fevereiro 2023
Número da edição3281
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8004234-68.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Melquizedeque Carvalho Farias
Advogado: Leonardo Oliveira Da Rocha (OAB:BA33811-A)
Impetrado: 1ª Vara Criminal De Alagoinhas
Impetrante: Leonardo Oliveira Da Rocha

Decisão:

Habeas Corpus nº 8004234-68.2023.8.05.0000, da Comarca de Alagoinhas

Impetrante: Dr. Leonardo Oliveira da Rocha (OAB/BA nº 33.811)

Paciente: Melquizedeque Carvalho Farias

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

DECISÃO

Vistos,

Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus impetrado por Dr. Leonardo Oliveira da Rocha (OAB/BA nº 33.811), em favor de Melquizedeque Carvalho Farias, qualificado nos autos, em que se aponta, como Autoridade impetrada, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas, em razão de ato, qualificado como ilegal, praticado na Ação Penal nº 0502536-07.2017.8.05.0004.

Segundo a Impetração, o Paciente Melquizedeque Carvalho Farias foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas ilícitas), ao cumprimento da pena privativa de liberdade de “8 (oito) anos, 10 (dez) dias e 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias-multa de reclusão, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos (sic)”, estando sob constrangimento ilegal por força da decretação da sua prisão preventiva, na oportunidade da sentença, “mesmo estando respondendo em liberdade desde julho de 2019 (alvará de soltura) e tendo comparecido regularmente em juízo e assinado termos de comparecimento”.

Consta, na Impetração, a afirmação de que inexistem motivos para a prisão preventiva, e que sua correspondente decretação carece de fundamentação adequada, fundamentos que subsidiam o pedido de deferimento de liminar, para a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, e, no mérito, a definitiva concessão desta providência, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.

A petição inicial (ID 40270843) se encontra instruída com documentos, destacando-se cópia da sentença condenatória questionada (ID 40270845).

O feito foi distribuído para relatoria desta magistrada por prevenção, determinada pelo Habeas Corpus nº 0000182-44.2018.8.05.0000 (ID 40284371).

É o relatório.

A medida liminar, em sede de Habeas Corpus, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando evidenciado, de pronto, através de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal descrito na impetração, não sendo este o caso dos autos, após análise detida dos documentos acostados.

Dada a natureza da pretensão formulada na petição inicial, voltada em face do teor decreto preventivo proferido na origem, que se encontra, conforme relatado, juntado aos autos por cópia (ID 40284371), conclui-se, pela desnecessidade da requisição de informações à Autoridade Impetrada, nos termos do art. 664, caput, do Código de Processo Penal e art. 259, caput, do RITJBA, adiante transcritos:

Art. 664, caput, CPP segundo o qual, “Recebidas as informações, ou dispensadas, o ‘habeas corpus’ será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.”. (grifo ausente no original).

Art. 259, caput, RITJBA: “Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim.”. (grifo ausente no original).

Do exposto, indefere-se a pretensão liminar, solicitando-se a remessa dos autos com vista à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria para o seu cumprimento. Publique-se.

Salvador, 24 de fevereiro de 2023.

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0534794-45.2018.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Manoel Orlando Oliveira Do Amaral
Terceiro Interessado: Ederson De Assis Ferreira Vieira
Terceiro Interessado: Jose Ednalvo Bonfim
Terceiro Interessado: Claudio Freitas Dos Santos
Apelado: Gilson Freitas Dos Santos
Advogado: Wellington Lessa Lisboa (OAB:BA65351-A)

Despacho:

Apelação Criminal nº 0534794-45.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Ana Vitória C. Gouveia

Apelado: Gilson Freitas dos Santos

Advogado: Dr. Wellington Lessa Lisbôa (OAB/BA nº 65.351)

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

DESPACHO

Vistos,

Trata-se de apelação criminal interposta nos autos da Ação Penal nº 0534794-45.2018.8.05.0001, originária da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, em face da sentença subscrita pela MM. Juíza de Direito, Dra. Rosemunda Souza Barreto Valente, em que foi julgada procedente a denúncia, para condenar Gilson Freitas dos Santos como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, com pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo (ID 40654593).

O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs apelo, com pedido de reformulação da sentença, objetivando-se o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, para condenação do Apelado como incurso no art. 33, caput, da mencionada lei (ID 40645598).

Apelante intimado da sentença (ID 40645599).

Em contrarrazões, a Defesa se manifestou pelo não provimento do recurso Ministerial (ID 40645606).

Nesta Superior Instância, o feito foi distribuído para relatoria desta Magistrada por sorteio (ID 40662142).

Do exposto, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Devolvem-se os autos à Secretaria com o presente despacho, para seu cumprimento. Publique-se.

Salvador, 24 de fevereiro de 2023.

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8000266-39.2022.8.05.0170 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Recorrente: Mateus Da Silva Costa
Advogado: Adrianne Muniz De Moraes (OAB:BA14617-A)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0700475-62.2021.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Pedro Mainart Maia

Despacho:


Vistos.

Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça...

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