Segunda c�mara criminal - primeira turma - Segunda c�mara criminal - primeira turma
Data de publicação | 24 Maio 2023 |
Número da edição | 3338 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA
0500074-34.2018.8.05.0201 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Jefferson Santos Santana
Terceiro Interessado: Guilherme Zuanazzi
Terceiro Interessado: João Paulo De Carvalho Da Costa
Recorrido: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500074-34.2018.8.05.0201 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
RECORRENTE: Jefferson Santos Santana | ||
Advogado(s): | ||
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA SUBMETER O RECORRENTE À JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. DECRETAÇÃO MEDIANTE DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PERMANÊNCIA DA NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jefferson Santos Santana, em face do Ministério Público do Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porte Seguro/BA (ID 169215900 – PJe 1º Grau), que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas).
Segundo informado na denúncia, no dia 01/01/2018, por volta das 02h30min, na localidade denominada a Praia dos Nativos, próximo ao estacionamento da barraca do Barbudo, distrito de Trancoso, no município de Porto Seguro/BA, agindo em comunhão de esforços e designo autônomo, imbuído de animus necandi, o Recorrente e o corréu Alisson André de Santana Ribeiro efetuaram vários disparos de arma de fogo contra as vítimas Kayk Oliveira Barbosa, vulgo “Dorme–Dorme”, e Everton Dhouglas Batista Santos, vulgo “DG”, integrantes de facção rival, causando-lhes diversos ferimentos pelo corpo que lhe causaram a morte.
Inconformado com a sentença supramencionada, o Recorrente requer a sua impronúncia, sob o argumento de não existirem indícios suficientes da autoria delitiva. Subsidiariamente, pugna pelo direito de recorrer em liberdade.
Apesar dos argumentos defensivos, não há como acolher o pedido de impronúncia do Recorrente. Com efeito, a materialidade delitiva está comprovada pelos Laudos de Exame Cadavérico de fls. 58/59 e 60/61 (Pje 1º Grau), os quais informam que a vítima Kaik Oliveira Barbosa teve como causa morte choque hemorrágico/ferimentos penetrantes em crânio, tórax e abdômen provocado por instrumento pérfuro contundente (projéteis de arma de fogo); enquanto a vítima Everton Dhouglas Batista Santos teve como causa morte choque hemorrágico/ferimentos penetrantes em crânio e tórax provocado por instrumento pérfuro contundente (projéteis de arma de fogo). Por sua vez, em que pese o Recorrente negue a prática delitiva, a testemunha Luís Henrique Santos de Jesus, que presenciou o fato, narrou a intentada criminosa com riqueza de detalhes e apontou aquele como um dos responsáveis pelas mortes das vítimas. No mesmo sentido, Alsionário Oliveira Souza e Manoel Morais Souza, respectivamente, tio e avô da vítima Kaik, confirmaram que este vendia drogas, apontando o seu envolvimento com o tráfico como possível fator determinante de sua morte. Como se observa, ao contrário do que a defesa sustenta, há elementos suficientes nos autos para submeter o Recorrente à julgamento pelo Solícito Popular, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Por fim, é imperioso afastar o pedido de revogação da prisão preventiva do Recorrente. Deveras, além da gravidade concreta do delito (praticado em concurso de pessoas e mediante diversos disparos de arma de fogo), a periculosidade do Recorrente é inconteste, haja vista que, a priori, pertence a facção criminosa e praticante do tráfico de drogas. Desta feita, existem elementos idôneos que justificam a manutenção da prisão preventiva do Recorrente para salvaguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e IMPROVIDO, na esteira do Parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº. 0500074-34.2018.8.05.0201, em que tem como Recorrente, JEFFERSON SANTOS SANTANA, e como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
0306916-54.2014.8.05.0039 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Roseilton Duarte Ferreira
Advogado: Daniela Folgado Feitosa (OAB:BA33778-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Christian R De Menezes
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Embargos de Declaração na Apelação nº. 0306916-54.2014.8.05.0039, da Comarca de Camaçari
Embargante: Roseilton Duarte Ferreira
Advogada: Dra. Daniela Folgado Feitosa (OAB: 33778/BA)
Embargado: Ministério Público do Estado da Bahia
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DESPACHO
Vistos,
Na sessão 04/05/2023, a Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Roseilton Duarte Ferreira, para manter a sentença de primeiro grau que o condenou como incurso no delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo (acórdão – ID 44263072; certidão de julgamento – ID 44287154).
Acórdão disponibilizado no DJe em 05/05/2023.
A Defesa opôs embargos de declaração em 11/05/2023, onde sustenta que o acórdão combatido é obscuro, pois afastou a tese do tráfico privilegiado com fundamento em condenação por fato posterior ao apurado nos presentes autos (ID 44580885).
É o relatório.
Aplica-se, com fundamento na analogia permitida pelo art. 3º do Código de Processo Penal, o disposto no § 2º, do art. 1.023, do novo Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Observa-se, apenas, a fim de não se ferir o princípio da paridade de armas, o prazo de 02 (dois) dias para a citada resposta, como legalmente estipulado para os embargos de declaração em matéria penal, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal e art. 324, caput, do RITJ/BA.
Do exposto, encaminhem-se os autos, com vista, à douta Procuradoria de Justiça, para pronunciar-se, no prazo de 02 (dois) dias, sobre os embargos declaratórios de ID 44580885, com base nos arts. 1.023, § 2º, do novo Código de Processo Civil, c/c arts. 3º e 619, ambos do Código de Processo Penal, e art. 324, caput, do RITJ/BA.
Devolvem-se os autos com o presente despacho para a Secretaria, objetivando seu cumprimento. Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 9 - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8025269-84.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Fernando Dos Santos Oliveira
Advogado: Paulo Jose Santos De Almeida (OAB:BA55115-A)
Impetrante: Paulo Jose Santos De Almeida
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Mutuípe-ba
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025269-84.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
PACIENTE: FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros | ||
Advogado(s): PAULO JOSE SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA55115-A) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MUTUÍPE-BA | ||
Advogado(s): |
04
DESPACHO |
Vistos.
O pleito liminar fora indeferido em sede de plantão judiciário (ID44961286), e nada havendo de novo nos autos que justifique a...
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