Segunda c�mara criminal - primeira turma - Segunda c�mara criminal - primeira turma
Data de publicação | 07 Junho 2023 |
Gazette Issue | 3348 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8026457-15.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Romario Araujo Vilas Boas
Advogado: Luis Antonio Dos Santos (OAB:BA76010)
Impetrante: Luis Antonio Dos Santos
Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara De Tóxicos Da Comarca De Salvador -ba
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026457-15.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
PACIENTE: ROMARIO ARAUJO VILAS BOAS e outros | ||
Advogado(s): LUIS ANTONIO DOS SANTOS (OAB:BA76010) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR -BA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado LUÍS ANTONIO DOS SANTOS em favor do paciente ROMÁRIO ARAÚJO VILAS BOAS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Bahia.
Consta dos autos que no dia 30 de março de 2023, por volta das 14h40min, na Rua 25 de Junho, 12, Bairro Uruguai, Salvador/Ba, o autuado em questão foi preso em flagrante delito na companhia de Marcos Henrique Ferreira, por ter em seu poder substâncias entorpecentes.
No dia 31 de março o paciente foi apresentado em audiência de custódia e após análise do auto de prisão em flagrante, julgando presentes os requisitos exigidos no art. 312, do Código de Processo Penal, o MM juiz converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Através do presente habeas corpus, ao qual foi agregado pedido de liminar, afirma o Impetrante que o paciente encontra-se preso preventivamente há 58 dias sem sequer ter sido denunciado pelo Ministério Público.
Ressalta que: “Pode se inferir nos autos do processo de nº 8057689-42.2023.805.0001 que o Ministério Público no documento de nº IDEA nº 003.9.156526/2023 com data de 05 de maio de 2023 ( em anexo ), ofereceu denúncia apenas contra o réu Marcos Henrique Ferreira e ao mesmo tempo recomendou o relaxamento da prisão do paciente ROMÁRIO ARAÚJO VILAS BOAS”
Informa que já se passaram 23 dias da recomendação do Ministério Público pelo relaxamento da prisão do Paciente e o MM Juiz Coator nada decidiu.
À peça exordial foram acostados os documentos de ID 45329169 a 45329172 .
Ao final requereu a concessão da liminar com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente ROMÁRIO ARAÚJO VILAS BOAS e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Inicialmente, o presente writ foi distribuído no Plantão Judiciário de 2º Grau, tendo o MM Desembargador plantonista entendido que o pleito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 2º da Resolução nº. 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, com fulcro no art. 3º, §2º, da mesma Resolução, determinado a sua regular distribuição.
É o relatório, decido.
No caso em testilha, o fundamento do Writ assenta-se na alegação de constrangimento ilegal em razão do Paciente encontrar-se preso há 58 dias sem ter sido denunciado pelo Ministério Publico e demora do Magistrado para analisar seu pedido de revogação da prisão preventiva. Ocorre que esta alegação não foi suficientemente acompanhada de elementos que comprovem a ilegalidade apontada ao ponto de justificar a concessão de medida liminar, a natureza dos fatos ora apresentados demonstra a necessidade de colher informações da Autoridade apontada como Coatora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar ora apresentado, em virtude da ausência dos requisitos essenciais à sua concessão.
Requisitem-se informações à autoridade indigitada coatora, à luz do art. 666, caput, do CPP c/c art. 268, caput, do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008), que deverá prestá-las, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se possa instruir a presente Ação pelo e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br. Após isso, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo.
Em face do Princípio da eficiência, esta decisão tem força de ofício, devendo a secretaria da 1ª Turma Julgadora, da 2ª Câmara Criminal deste Eg. Sodalício, certificar nos autos a data de envio da comunicação.
P. R. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, 6 de junho de 2023.
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
06/04
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8000011-81.2022.8.05.0267 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Calmerindo Antonio Evangelista
Advogado: Joseval Rodrigues Mesquita Filho (OAB:BA51307-A)
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 8000011-81.2022.8.05.0267
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: ALICE KOERICH INACIO
RECORRIDO: CALMERINDO ANTONIO EVANGELISTA
ADVOGADO: JOSEVAL RODRIGUES MESQUITA FILHO – OAB/BA 51307
DESPACHO
Considerando a interposição do recurso, com âncora no art. 53 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo. Após, voltem os autos conclusos.
P. R. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
0009423-47.2003.8.05.0039 Carta Testemunhável
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerente: Anailton Ribeiro Conceicao
Advogado: Alisson Monteiro De Sousa (OAB:BA74392-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
CARTA TESTEMUNHÁVEL: 0009423-47.2003.8.05.0039
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
REQUERENTE: ANAILTON RIBEIRO CONCEIÇÃO
ADVOGADO: ALISSON MONTEIRO DE SOUSA – OAB/BA 74392
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Considerando a interposição do recurso, com âncora no art. 53 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo. Após, voltem os autos conclusos.
P. R. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8007424-23.2022.8.05.0146 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Matheus Cajaiba Da Silva
Advogado: Vanderfagner Lima De Santana (OAB:BA40998-A)
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Matheus Cajaiba Da Silva
Advogado: Vanderfagner Lima De Santana (OAB:BA40998-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELAÇÃO: 8007424-23.2022.8.05.0146
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
APELANTES: MATHEUS CAJAIBA DA SILVA E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: VANDERFAGNER LIMA DE SANTANA – OAB/BA 40998
APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E MATHEUS CAJAIBA DA SILVA
DESPACHO
Considerando a interposição dos recursos, simultaneamente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por MATHEUS CAJAIBA DA SILVA, com âncora no art. 53 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo. Após, voltem os autos conclusos.
P. R. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8024191-55.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Filipe Andrade Farias
Advogado: Lucas Machado (OAB:BA64576)
Impetrado: 1ª Vara Criminal Do Juri Comarca De Teixeira De Freitas
Impetrante: Lucas Machado
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
HABEAS CORPUS: 8024191-55.2023.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA...
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