Segunda c�mara criminal - primeira turma - Segunda c�mara criminal - primeira turma

Data de publicação07 Junho 2023
Gazette Issue3348
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8026457-15.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Romario Araujo Vilas Boas
Advogado: Luis Antonio Dos Santos (OAB:BA76010)
Impetrante: Luis Antonio Dos Santos
Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara De Tóxicos Da Comarca De Salvador -ba

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado LUÍS ANTONIO DOS SANTOS em favor do paciente ROMÁRIO ARAÚJO VILAS BOAS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Bahia.

Consta dos autos que no dia 30 de março de 2023, por volta das 14h40min, na Rua 25 de Junho, 12, Bairro Uruguai, Salvador/Ba, o autuado em questão foi preso em flagrante delito na companhia de Marcos Henrique Ferreira, por ter em seu poder substâncias entorpecentes.

No dia 31 de março o paciente foi apresentado em audiência de custódia e após análise do auto de prisão em flagrante, julgando presentes os requisitos exigidos no art. 312, do Código de Processo Penal, o MM juiz converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Através do presente habeas corpus, ao qual foi agregado pedido de liminar, afirma o Impetrante que o paciente encontra-se preso preventivamente há 58 dias sem sequer ter sido denunciado pelo Ministério Público.

Ressalta que:Pode se inferir nos autos do processo de nº 8057689-42.2023.805.0001 que o Ministério Público no documento de nº IDEA nº 003.9.156526/2023 com data de 05 de maio de 2023 ( em anexo ), ofereceu denúncia apenas contra o réu Marcos Henrique Ferreira e ao mesmo tempo recomendou o relaxamento da prisão do paciente ROMÁRIO ARAÚJO VILAS BOAS”

Informa que já se passaram 23 dias da recomendação do Ministério Público pelo relaxamento da prisão do Paciente e o MM Juiz Coator nada decidiu.

À peça exordial foram acostados os documentos de ID 45329169 a 45329172 .

Ao final requereu a concessão da liminar com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente ROMÁRIO ARAÚJO VILAS BOAS e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.

Inicialmente, o presente writ foi distribuído no Plantão Judiciário de 2º Grau, tendo o MM Desembargador plantonista entendido que o pleito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 2º da Resolução nº. 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, com fulcro no art. 3º, §2º, da mesma Resolução, determinado a sua regular distribuição.

É o relatório, decido.

No caso em testilha, o fundamento do Writ assenta-se na alegação de constrangimento ilegal em razão do Paciente encontrar-se preso há 58 dias sem ter sido denunciado pelo Ministério Publico e demora do Magistrado para analisar seu pedido de revogação da prisão preventiva. Ocorre que esta alegação não foi suficientemente acompanhada de elementos que comprovem a ilegalidade apontada ao ponto de justificar a concessão de medida liminar, a natureza dos fatos ora apresentados demonstra a necessidade de colher informações da Autoridade apontada como Coatora.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar ora apresentado, em virtude da ausência dos requisitos essenciais à sua concessão.

Requisitem-se informações à autoridade indigitada coatora, à luz do art. 666, caput, do CPP c/c art. 268, caput, do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008), que deverá prestá-las, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se possa instruir a presente Ação pelo e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br. Após isso, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo.

Em face do Princípio da eficiência, esta decisão tem força de ofício, devendo a secretaria da 1ª Turma Julgadora, da 2ª Câmara Criminal deste Eg. Sodalício, certificar nos autos a data de envio da comunicação.

P. R. I. Cumpra-se.





Salvador/BA, 6 de junho de 2023.


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

06/04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8000011-81.2022.8.05.0267 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Calmerindo Antonio Evangelista
Advogado: Joseval Rodrigues Mesquita Filho (OAB:BA51307-A)
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0009423-47.2003.8.05.0039 Carta Testemunhável
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerente: Anailton Ribeiro Conceicao
Advogado: Alisson Monteiro De Sousa (OAB:BA74392-A)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8007424-23.2022.8.05.0146 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Matheus Cajaiba Da Silva
Advogado: Vanderfagner Lima De Santana (OAB:BA40998-A)
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Matheus Cajaiba Da Silva
Advogado: Vanderfagner Lima De Santana (OAB:BA40998-A)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8024191-55.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Filipe Andrade Farias
Advogado: Lucas Machado (OAB:BA64576)
Impetrado: 1ª Vara Criminal Do Juri Comarca De Teixeira De Freitas
Impetrante: Lucas Machado

Despacho:

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