Segunda c�mara criminal - primeira turma - Segunda c�mara criminal - primeira turma

Data de publicação12 Julho 2023
Gazette Issue3370
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8032616-71.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Vinicius Santos Brito
Advogado: Vinicius Santos Brito (OAB:BA47411-A)
Impetrado: 12 Vara Criminal De Salvador
Paciente: Ordem Dos Advogados Do Brasil Secao Da Bahia
Impetrante: Vinicius Santos Brito

Decisão:

Trata-se os autos de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Advogado Vínicius Brito Santos, em causa própria, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador.

Inicialmente o Impetrante declara que está sendo acusado de ter cometido o crime de Calúnia no exercício da sua profissão, no processo de nº0525048- 22.2019.8.05.0001.

No mérito almeja o trancamento da ação penal, por falta de justa causa e atipicidade da conduta por ausência do animus caluniandi.

Informa que :”o ora Paciente foi acusado,por via uma queixa crime protocolada na 12ª Vara Criminal de Salvador/BA, pela suposta prática do crime previsto no art.138 do CP, porque na qualidade de advogado, teria imputado uma vítima, de notoriedade social, genitor de um conselheiro federal da OAB(Luiz Coutinho) e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia (Paulo Coutinho), de estelionato(art.171, caput, do CPB), de ter praticado tráfico de influência na polícia judiciária, Ministério Público e Tribunal de Justiça (6ª vara criminal), no processo nº 0525048-22.2019.8.05.0001, por via das alegações finais.

Afirma que a postura do advogado foi estritamente profissional na defesa dos seus patrocinados, demonstrando todas as ilegalidades cometidas no processo que tramita na 6ª Vara Crime desta comarca, que beneficiou a vítima, em razão do mesmo ser Juiz aposentado e pai de uma conselheiro federal da OAB e do Comandante da Policia Militar da Bahia.

Destaca que nos crimes contra a honra, entre os quais, a calúnia, é imprescindível a demonstração da intenção de ofender, o que não aconteceu, uma vez que estava apenas no exercício da sua profissão realizando a defesa em favor de seus clientes, que tiveram seu direito de defesa cerceado.

Argumenta que estão presentes o fumus boni iuris, a prática do paciente no exercício da advocacia, na atipicidade da conduta sem animus caluniandi, uma vez que não há adequação típica entre o fato e a norma penal e o periculum in mora se caracteriza na celeridade processual da respectiva queixa-crime.

Por fim, o Impetrante pleiteia a concessão da ordem, “in limine”, a fim de suspender a queixa-crime até o julgamento do mérito do writ e no mérito pugna pelo trancamento do processo penal referente ao crime de calúnia, em decorrência da atipicidade da conduta sem o animus caluniandi.

À inicial foram juntados documentos

Distribuídos os autos ao Relator que se encontra de folga compensatória do Plantão Judiciário de 2º Grau, deferido no pedido formulado no TJ-ADM-2023/32803, vieram-me os autos conclusos para deliberação acerca da medida liminar pleiteada, após pedido do Advogado/Impetrante.

É o relatório, decido.

Para a concessão da medida liminar ora formulada, faz-se necessária a presença dos pressupostos atinentes a toda e qualquer medida cautelar – o fumus boni juris e o periculum in mora - como ressalta a doutrina pátria:

O exame atento do conjunto fático probatório acostado aos autos demonstra que não se encontram presentes os requisitos essenciais ao deferimento da liminar ora vindicada – o fumus boni juris – na medida em que os documentos juntados aos autos pelo Impetrante não evidenciam, de plano, a existência de constrangimento ilegal contra direito do Paciente, como afirmado na proemial, de igual forma não se vislumbra o periculum in mora - inexistência de dano irreparável.

Ademais, registre-se que o pedido de concessão de liminar tem como objetivo a suspensão da queixa crime e conseqüentemente o trancamento da ação penal, por atipicidade da conduta, pretensão esta que, à evidência, se confunde com o próprio mérito da impetração, o qual será analisado em momento próprio.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar ora apresentado, em virtude da ausência dos requisitos essenciais à sua concessão e a natureza dos fatos ora apresentados demonstra a necessidade de colher informações da Autoridade apontada como Coatora.

Requisitem-se informações à autoridade indigitada coatora.

Prestadas tais informações e juntadas, encaminhem-se, imediatamente, os autos à Procuradoria de Justiça.

Decorrido o prazo, sem a prestação das informações requisitadas, certifique-se e remetam-se os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça (art. 1º, § 2º, do Dec-Lei nº 552/69 c/c o art. 269 do RITJ-BA).

Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.

Após, remetam os autos conclusos ao Relator.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 10 de julho de 2023.



Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator Substituto

04


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8032936-24.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: F. V. C. P. A.
Advogado: Filipe Valter Calasas Pereira Andrade (OAB:BA62671-A)
Paciente: G. B. D. J.
Advogado: Filipe Valter Calasas Pereira Andrade (OAB:BA62671-A)
Paciente: P. E. C. D. S.
Advogado: Filipe Valter Calasas Pereira Andrade (OAB:BA62671-A)
Impetrado: J. D. D. D. V. C. D. S. A.

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus interposto dos autos de ação originária de nº 8002407-51.2022.8.05.0228 que este Tribunal de Justiça já teve conhecimento, através do Habeas Corpus nº8030912-23.2023.8.05.0000, de relatoria do Eminente Des. Luiz Fernando Lima, determino a redistribuição do feito ao julgador prevento, nos termos do art. 160, do RITJ.

Publique-se.


Salvador/BA, 11 de julho de 2023.

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator substituto

04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0810711-47.2022.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Sandra De Santana Nery

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0303763-48.2015.8.05.0113 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Giovane Ribeiro Da Silva
Advogado: Wellington Rodrigues De Matos (OAB:BA14928-A)
Terceiro Interessado: A Sociedade

Despacho:

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