Segunda c�mara criminal - primeira turma - Segunda c�mara criminal - primeira turma
Data de publicação | 12 Julho 2023 |
Gazette Issue | 3370 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8032616-71.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Vinicius Santos Brito
Advogado: Vinicius Santos Brito (OAB:BA47411-A)
Impetrado: 12 Vara Criminal De Salvador
Paciente: Ordem Dos Advogados Do Brasil Secao Da Bahia
Impetrante: Vinicius Santos Brito
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032616-71.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
PACIENTE: VINICIUS SANTOS BRITO e outros | ||
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO (OAB:BA47411-A) | ||
IMPETRADO: 12 VARA CRIMINAL DE SALVADOR | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se os autos de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Advogado Vínicius Brito Santos, em causa própria, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador.
Inicialmente o Impetrante declara que está sendo acusado de ter cometido o crime de Calúnia no exercício da sua profissão, no processo de nº0525048- 22.2019.8.05.0001.
No mérito almeja o trancamento da ação penal, por falta de justa causa e atipicidade da conduta por ausência do animus caluniandi.
Informa que :”o ora Paciente foi acusado,por via uma queixa crime protocolada na 12ª Vara Criminal de Salvador/BA, pela suposta prática do crime previsto no art.138 do CP, porque na qualidade de advogado, teria imputado uma vítima, de notoriedade social, genitor de um conselheiro federal da OAB(Luiz Coutinho) e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia (Paulo Coutinho), de estelionato(art.171, caput, do CPB), de ter praticado tráfico de influência na polícia judiciária, Ministério Público e Tribunal de Justiça (6ª vara criminal), no processo nº 0525048-22.2019.8.05.0001, por via das alegações finais.
Afirma que a postura do advogado foi estritamente profissional na defesa dos seus patrocinados, demonstrando todas as ilegalidades cometidas no processo que tramita na 6ª Vara Crime desta comarca, que beneficiou a vítima, em razão do mesmo ser Juiz aposentado e pai de uma conselheiro federal da OAB e do Comandante da Policia Militar da Bahia.
Destaca que nos crimes contra a honra, entre os quais, a calúnia, é imprescindível a demonstração da intenção de ofender, o que não aconteceu, uma vez que estava apenas no exercício da sua profissão realizando a defesa em favor de seus clientes, que tiveram seu direito de defesa cerceado.
Argumenta que estão presentes o fumus boni iuris, a prática do paciente no exercício da advocacia, na atipicidade da conduta sem animus caluniandi, uma vez que não há adequação típica entre o fato e a norma penal e o periculum in mora se caracteriza na celeridade processual da respectiva queixa-crime.
Por fim, o Impetrante pleiteia a concessão da ordem, “in limine”, a fim de suspender a queixa-crime até o julgamento do mérito do writ e no mérito pugna pelo trancamento do processo penal referente ao crime de calúnia, em decorrência da atipicidade da conduta sem o animus caluniandi.
À inicial foram juntados documentos
Distribuídos os autos ao Relator que se encontra de folga compensatória do Plantão Judiciário de 2º Grau, deferido no pedido formulado no TJ-ADM-2023/32803, vieram-me os autos conclusos para deliberação acerca da medida liminar pleiteada, após pedido do Advogado/Impetrante.
É o relatório, decido.
Para a concessão da medida liminar ora formulada, faz-se necessária a presença dos pressupostos atinentes a toda e qualquer medida cautelar – o fumus boni juris e o periculum in mora - como ressalta a doutrina pátria:
O exame atento do conjunto fático probatório acostado aos autos demonstra que não se encontram presentes os requisitos essenciais ao deferimento da liminar ora vindicada – o fumus boni juris – na medida em que os documentos juntados aos autos pelo Impetrante não evidenciam, de plano, a existência de constrangimento ilegal contra direito do Paciente, como afirmado na proemial, de igual forma não se vislumbra o periculum in mora - inexistência de dano irreparável.
Ademais, registre-se que o pedido de concessão de liminar tem como objetivo a suspensão da queixa crime e conseqüentemente o trancamento da ação penal, por atipicidade da conduta, pretensão esta que, à evidência, se confunde com o próprio mérito da impetração, o qual será analisado em momento próprio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar ora apresentado, em virtude da ausência dos requisitos essenciais à sua concessão e a natureza dos fatos ora apresentados demonstra a necessidade de colher informações da Autoridade apontada como Coatora.
Requisitem-se informações à autoridade indigitada coatora.
Prestadas tais informações e juntadas, encaminhem-se, imediatamente, os autos à Procuradoria de Justiça.
Decorrido o prazo, sem a prestação das informações requisitadas, certifique-se e remetam-se os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça (art. 1º, § 2º, do Dec-Lei nº 552/69 c/c o art. 269 do RITJ-BA).
Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Após, remetam os autos conclusos ao Relator.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 10 de julho de 2023.
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator Substituto
04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8032936-24.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: F. V. C. P. A.
Advogado: Filipe Valter Calasas Pereira Andrade (OAB:BA62671-A)
Paciente: G. B. D. J.
Advogado: Filipe Valter Calasas Pereira Andrade (OAB:BA62671-A)
Paciente: P. E. C. D. S.
Advogado: Filipe Valter Calasas Pereira Andrade (OAB:BA62671-A)
Impetrado: J. D. D. D. V. C. D. S. A.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032936-24.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
IMPETRANTE: FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE e outros (2) | ||
Advogado(s): FILIPE VALTER CALASAS PEREIRA ANDRADE (OAB:BA62671-A) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SANTO AMARO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Habeas Corpus interposto dos autos de ação originária de nº 8002407-51.2022.8.05.0228 que este Tribunal de Justiça já teve conhecimento, através do Habeas Corpus nº8030912-23.2023.8.05.0000, de relatoria do Eminente Des. Luiz Fernando Lima, determino a redistribuição do feito ao julgador prevento, nos termos do art. 160, do RITJ.
Publique-se.
Salvador/BA, 11 de julho de 2023.
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator substituto
04
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
0810711-47.2022.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Sandra De Santana Nery
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELAÇÃO: 0810711-47.2022.8.05.0001
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: JADER SANTOS ALVES
APELADA: SANDRA DE SANTANA NERY
DEFENSORIA PÚBLICA: ALEXANDRA SOARES DA SILVA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA
DESPACHO
Considerando a interposição do recurso, bem como a manifestação do ESTADO DA BAHIA, com âncora no art. 53 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo. Após, voltem os autos conclusos.
P. R. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
0303763-48.2015.8.05.0113 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Giovane Ribeiro Da Silva
Advogado: Wellington Rodrigues De Matos (OAB:BA14928-A)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELAÇÃO: 0303763-48.2015.8.05.0113
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: MÁRCIO DE OLIVEIRA NEVES
APELADO: GIOVANE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS - 0AB/BA. 14.928
DESPACHO
Considerando a...
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