Segunda c�mara criminal - primeira turma - Segunda c�mara criminal - primeira turma

Data de publicação29 Junho 2023
Número da edição3361
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8030915-75.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Clenisson Gomes Silva
Advogado: Murilo Vitor Soares De Moraes (OAB:BA32068-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Itaberaba-bahia
Impetrante: Murilo Vitor Soares De Moraes

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Murilo Vitor Soares De Moraes, em favor do paciente Clenisson Gomes Silva, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba.

Inicialmente alega o Impetrante que a prisão preventiva do Paciente foi decretada no dia 11 de abril de 2023, em razão da suposta prática do crime disposto no artigo 121, inciso VI do Código Penal.

Alega o Impetrante que a sentença que decretou a prisão preventiva do Paciente, não conseguiu demonstrar a materialidade delitiva com fundamento na pseudo garantia da ordem pública e na gravidade abstrata do crime, sendo patente a ausência de motivação idônea para justificar a excepcionalidade da prisão cautelar.

Nesta senda, o Impetrante informa que, embora existam acusações de que o paciente tenha tentado contra a vida de sua ex-companheira com supostos disparos de arma de fogo, o laudo pericial demonstra que não foi encontrado no local nenhum elemento de munição para arma de fogo, foi encontrado apenas uma esfera metálica.

Declara que o Ministério Público ofereceu denúncia sem apresentar nos autos o laudo pericial realizado no local do suposto crime.

Afirma que o Paciente vem sofrendo coação ilegal, uma vez que sua prisão não tem justa causa e encontra-se ao arrepio do Código de Processo Penal .

Destaca que a prisão do Paciente padece de fundamentação concreta , em razão do decreto conter argumentos genéricos

Observa, ainda, existir o comprovado fummus boni iuris, bem como o periculum in mora.

Por fim, o Impetrante pleiteia a concessão de habeas corpus, "in limine", para que a prisão preventiva do Paciente seja revogada, com a concessão da Liberdade Provisória e expedição do competente Alvará de Soltura, ou que subsidiariamente sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. No mérito pugna pela confirmação da medida liminar.

À inicial foram juntados os documentos que entende necessários à comprovação de suas alegações

.

É o breve relatório. Decido.

Considerando, pois, que a liminar em Habeas Corpus é medida de natureza excepcional para os casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham, verifica-se que os fundamentos do presente pedido não se mostram aptos a autorizar o deferimento da medida requerida.

No caso em testilha, o fundamento do Writ assenta-se na alegação de que a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente goza de fundamentação genérica, fazendo presumir o Impetrante que, por falta de motivação idônea, não é possível que tal decreto prospere. Ocorre que, ao exame atento do conjunto fático probatório acostado aos autos, observa-se que não se encontram presentes os requisitos essenciais ao deferimento da liminar ora pleiteada.

Entrementes, a natureza dos fatos ora apresentados demonstram a necessidade de colher informações da Autoridade apontada como Coatora.

Assim, no limite da apreciação do pedido liminar, ausentes os seus requisitos legais, INDEFIRO tal pedido.

Requisitem-se informações à autoridade indigitada coatora, à luz do art. 666, caput, do CPP c/c art. 268, caput, do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008), que deverá prestá-las, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se possa instruir a presente Ação pelo e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br. Após isso, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer um parecer opinativo.

Decorrido o prazo, sem a prestação das informações requisitadas, certifique-se e remetam-se os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça (art. 1º, § 2º, do Dec-Lei nº 552/69 c/c o art. 269 do RITJ-BA).

Em face do Princípio da eficiência, esta decisão tem força de ofício, devendo a secretaria da 1ª Turma Julgadora, da 2ª Câmara Criminal deste Eg. Sodalício, certificar nos autos a data de envio da comunicação.

P. R. I. Cumpra-se.


Salvador/BA, 27 de junho de 2023.


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

02-D

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8005370-88.2022.8.05.0274 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Recorrente: Igor Borba Freire
Advogado: Marcelo Rocha Ferreira (OAB:BA23483-A)
Advogado: Eder Ribas Ferraz De Melo (OAB:BA43084-A)
Advogado: Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB:BA18908-A)
Advogado: Antonio Guilherme Menezes Lima (OAB:BA41229-A)
Recorrido: Marcelo Borba Freire
Advogado: Alexandre Pereira De Sousa (OAB:BA27879-A)
Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161-A)
Recorrido: Ana Carolina Mendes Nunes Freire
Advogado: Alexandre Pereira De Sousa (OAB:BA27879-A)
Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161-A)

Despacho:

Cumprida a diligência solicitada, encaminhem-se os presentes autos à douta Procuradoria de Justiça, para opinativo.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 27 de junho de 2023.

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

03

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8023566-21.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Heleno Lopes Da Silva
Advogado: Joao De Castro Souza (OAB:BA52037-A)
Advogado: Marcelo Fernandez Cardillo De Morais Urani (OAB:BA18187-A)
Impetrante: Joao De Castro Souza
Impetrante: Marcelo Fernandez Cardillo De Morais Urani
Impetrado: Juiz De Direito De Paulo Afonso 1ª Vara Criminal

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma



HABEAS CORPUS: 8023566-21.2023.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES/ADVOGADOS: JOÃO DE CASTRO SOUZA – OAB/BA 52037, MARCELO FERNANDEZ CARDILLO DE MORAIS URANI – OAB/BA 18187

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA.

PACIENTE: HELENO LOPES DA SILVA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS TRANCATIVO. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 304, CAPUT, POR 04 (QUATRO) VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (USO DE DOCUMENTO FALSO) ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (ESTELIONATO) ARTIGO 1°, CAPUT, DA LEI 9.613/98 (LAVAGEM DE CAPITAIS) ARTIGO 2°, § 4°, INCISO II DA LEI 12.850/2013 (INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). 1) 1 - PEDIDO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, FACE À SUPOSTA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO EM RALAÇÃO AO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE PREENCHE AOS REQUISITOS ENTABULADOS NO ARTIGO 41 DO CPPB. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR MEIO DE HABEAS CORPUS, QUE É MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA, A QUAL SÓ É POSSÍVEL QUANDO HÁ A DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, SEM EXAME DE MÉRITO, DOS CASOS DE INÉPCIA DA INICIAL, ATIPICIDADE DA CONDUTA, PRESENÇA DE CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DA AUTORIA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DO PRETÓRIO EXCELSO. 2) CONCLUSÃO: DENEGAÇÃO DA ORDEM.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes Autos de HABEAS CORPUS autuados sob 8023566-21.2023.8.05.0000, tendo como Impetrantes JOÃO DE CASTRO SOUZA – OAB/BA 52037, MARCELO FERNANDEZ CARDILLO DE MORAIS URANI – OAB/BA 18187 e, Paciente, HELENO LOPES DA SILVA; ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal – 1ª Turma Julgadora – deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A ORDEM, consone certidão de julgamento.



Salvador/BA., data registrada no sistema.

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