Segunda c�mara criminal - primeira turma - Segunda c�mara criminal - primeira turma
Data de publicação | 03 Outubro 2023 |
Número da edição | 3426 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8005370-88.2022.8.05.0274 Embargos De Declaração Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Embargante: Igor Borba Freire
Advogado: Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB:BA18908-A)
Advogado: Marcelo Rocha Ferreira (OAB:BA23483-A)
Advogado: Eder Ribas Ferraz De Melo (OAB:BA43084-A)
Advogado: Antonio Guilherme Menezes Lima (OAB:BA41229-A)
Embargado: Marcelo Borba Freire
Advogado: Alexandre Pereira De Sousa (OAB:BA27879-A)
Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161-A)
Embargado: Ana Carolina Mendes Nunes Freire
Advogado: Alexandre Pereira De Sousa (OAB:BA27879-A)
Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8005370-88.2022.8.05.0274.1.EDCrim | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
EMBARGANTE: IGOR BORBA FREIRE | ||
Advogado(s): GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR (OAB:BA18908-A), MARCELO ROCHA FERREIRA (OAB:BA23483-A), EDER RIBAS FERRAZ DE MELO (OAB:BA43084-A), ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA (OAB:BA41229-A) | ||
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA27879-A), TAIRONE FERRAZ PORTO (OAB:BA29161-A) |
DESPACHO |
Ante o efeito modificativo atribuído aos presentes Aclaratórios, intime-se o embargado para sobre eles se manifestar.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de setembro de 2023.
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
03
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8001829-38.2023.8.05.0201 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Kevin Fernandes Mendes
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001829-38.2023.8.05.0201 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
RECORRIDO: KEVIN FERNANDES MENDES | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Considerando que os presentes autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça sem o despacho de sustentação da decisão recorrida, determino o seu retorno ao órgão de origem, solicitando os bons ofícios ao MM. Juízo a quo, no sentido do cumprimento da determinação legal contida no art. 589 do Código de Processo Penal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 29 de setembro de 2023.
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8046109-18.2023.8.05.0000 Desaforamento De Julgamento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: E. P. S.
Advogado: Andre Luiz Silva Franklin De Queiroz (OAB:BA37303-A)
Advogado: Luther King Silva Magalhaes Duete (OAB:BA61427-A)
Advogado: Luciano Bandeira Pontes (OAB:BA22291-A)
Requerido: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Desaforamento de Julgamento nº 8046109-18.2023.8.05.0000, da Comarca de Eunápolis
Requerente: Ednaldo Pereira Souza
Advogado: Dr. Luciano Bandeira Pontes (OAB/BA 22.291), Dr. André Franklin de Queiroz (OAB/BA 37.303) e Dr. Luther Magalhães Duete (OAB/BA 61.427)
Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia
Processo Referência: 0301190-03.2019.8.05.0079
Relatora: Desª Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de pedido de desaforamento de julgamento pelo Tribunal do Júri de Eunápolis/BA, formulado pela defesa do acusado Ednaldo Pereira Souza, o qual foi pronunciado na Ação Penal nº 0301190-03.2019.8.05.0079, como incurso nos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, e no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o 14, II, todos do Código Penal.
O requerimento afirma a existência de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, sobretudo porque “as mídias sociais, blogs, matérias jornalísticas, amparadas nas investigações policiais, descrevem o Senhor Ednaldo Pereira Souza como 'líder da facção PCE', no Município de Eunápolis/BA”. Argumenta que a “fama negativa” do requerente na sociedade pode influenciar na decisão do Conselho de Sentença, destacando que em um julgamento ocorrido no mês de abril de 2022, os policiais que o conduziram utilizaram de aparato ostensivo, inclusive com uso de algemas nas mãos, pés e cintura, sugerindo a alta periculosidade do acusado.
Assim, com base nesses fundamentos, requer a suspensão da sessão de julgamento do requerido, designada para 02/10/2023, e, no mérito, o seu desaforamento, com a remessa dos autos para Comarca de Salvador ou de Feira de Santana.
A petição inicial (ID 50824201) veio instruída com os documentos inseridos nos ID’s 50824192 a 50824190.
Os autos foram distribuídos a esta Magistrada, por prevenção, em 19/09/2023 (ID 50842855).
É o relatório.
Analisando-se os autos, constata-se que se trata de reiteração de pedido de desaforamento, já apreciado no Desaforamento de Julgamento nº 8020234-80.2022.8.05.0000, julgado improcedente pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão realizada em 15/08/2022, valendo destacar a ementa do referido acórdão:
“PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE SE MANIFESTOU PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EM CONCRETO DAS ALEGAÇÕES. DESAFORAMENTO IMPROCEDENTE.
Elementos trazidos aos autos insuficientes para autorizar a excepcional medida de desaforamento. Inexistência de comprovação de que a necessária imparcialidade dos jurados poderá remanescer comprometida em razão da exposição feita pela mídia sobre o requerente.
Além do mais, deve-se levar em consideração as ponderações do Magistrado de origem, que, por estar mais próximo dos fatos e das suas circunstâncias, possui melhores condições para avaliar a necessidade do desaforamento.”
Em que pesem os argumentos da defesa, não foram trazidos fatos novos a ensejar dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, não havendo razões para o processamento deste segundo pedido, que possui os mesmos fundamentos do anterior.
Por fim, através de consulta aos autos da ação penal de origem, de nº 0301190-03.2019.8.05.0079 (PJe de 1º grau), verifica-se que ainda não foi redesignada data para realização do julgamento do júri, após o adiamento da sessão marcada para o dia 07/11/2022.
Diante do exposto, não se conhece do presente pedido de desaforamento, com fundamento no inciso XI, art. 162, do RITJBA, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, procedendo-se ao arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão.
Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria, para o seu cumprimento. Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Oportunamente, determina-se seja regularizado o cadastro indevido de segredo de justiça, por não se vislumbrar quaisquer das hipóteses autorizadoras de tal limitação, além de o processo de origem tramitar sem qualquer restrição de acesso.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA
0305054-70.2011.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Leandro De Araújo Pereira
Apelado: Jonatan Da Paixao Santos
Advogado: Rebeca Matos Gonçalves Fernandes Dos Santos (OAB:BA36226-A)
Apelado: Wesley Santana Santos
Terceiro Interessado: Rodrigo De Araujo Pereira
Terceiro Interessado: Savio Jesus Dos Santos
Terceiro Interessado: Fernanda Da Silva Paixão
Terceiro Interessado: Rita De Cássia Araújo Da Silva
Terceiro Interessado: Ueverton Luiz Menezes De Brito
Terceiro Interessado: Adriana Lucas Dos Santos
Terceiro Interessado: Gracie Oliveira Da Silva
Terceiro Interessado: Cláudiio Dos Santos Ferreira
Terceiro Interessado: Antônia Raquel Santos
Terceiro Interessado: Manoel De Brito Santos
Terceiro Interessado: Girlene Rosa Dos Santos
Terceiro Interessado: Defensoria Pública
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Apelação Criminal nº 0305054-70.2011.8.05.0001, da Comarca de Salvador
Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia
Apelado: Leandro de Araújo Pereira
Apelado: Wesley Santana Santos
Defensora Pública: Dra. Maria...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO