Segunda c�mara criminal - primeira turma - Segunda c�mara criminal - primeira turma

Data de publicação19 Setembro 2023
Gazette Issue3416
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8045124-49.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Davi Oliveira Silva
Advogado: Ludimila Silva Macedo (OAB:BA65971-A)
Impetrado: Juiz Da Vara Do Júri E Execuções Penais Da Comarca De Vitória Da Conquista
Impetrante: Ludimila Silva Macedo

Decisão:

Trata-se os autos de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Advogada Ludmila Silva Macedo, em favor do Paciente Davi Oliveira Silva apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitoria da Conquista.

Inicialmente informa que o Paciente foi condenado como incurso na sanção do artigo 121, caput, do Código Penal a uma pena de 20(vinte) anos de reclusão em regime inicial fechado.

No mérito alega que o Paciente no dia 29 de julho de 2023 preencheu os requisitos subjetivo e objetivo para progressão da pena para o regime aberto. O Ministério Público requereu que o Paciente realizasse exame criminológico , por ter o mesmo cometido uma falta grave no dia 31 de março de 2020.

Destaca que após o pedido do Ministério Público, no dia 28/07/2023, a Autoridade Coatora não se manifestou nos autos, causando um grande constrangimento ao Paciente que segue cumprindo a pena no regime mais grave.

Argumenta que o exame criminológico não tem obrigatoriedade, em razão da falta cometida ter sido reabilitada.

Por fim requer a concessão da liminar para que seja determinado que a Autoridade apontada como coatora profira decisão nos autos. E no mérito pugna pela concessão da progressão para o regime aberto.

À inicial foram juntados documentos

Distribuídos os autos ao Relator que se encontra de férias no período de 06 a 25/09/2023, deferido no pedido formulado no TJ-ADM-2023/04464, vieram-me os autos conclusos para deliberação acerca da medida liminar pleiteada.

É o relatório, decido.

No caso dos autos, o fundamento do Writ assenta-se na alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o Juiz prolatar decisão sobre a progressão de regime do Paciente. Ocorre que esta alegação não foi suficientemente acompanhada de elementos que comprovem a ilegalidade apontada ao ponto de justificar a concessão de medida liminar.

Entrementes, a natureza dos fatos ora apresentados demonstra a necessidade de colher informações da Autoridade apontada como Coatora.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar ora apresentado, em virtude da ausência dos requisitos essenciais à sua concessão e a natureza dos fatos ora apresentados demonstra a necessidade de colher informações da Autoridade apontada como Coatora.

Requisitem-se informações à autoridade indigitada coatora.

Prestadas tais informações e juntadas, encaminhem-se, imediatamente, os autos à Procuradoria de Justiça.

Decorrido o prazo, sem a prestação das informações requisitadas, certifique-se e remetam-se os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça (art. 1º, § 2º, do Dec-Lei nº 552/69 c/c o art. 269 do RITJ-BA).

Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.

Após, remetam os autos conclusos ao Relator.

Publique-se. Intime-se.



Salvador/BA, 15 de setembro de 2023.


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8044691-45.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: I. A. D. O.
Advogado: Jadiel Sandro Cordeiro Santos (OAB:PE58115)
Impetrante: J. S. C. S.
Impetrado: J. D. D. D. V. C. D. C. D. L. E. M.

Despacho:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado JADIEL SANDRO CORDEIRO SANTOS, OAB-PE 58115, em favor do paciente IGOR ALIPIO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luis Eduardo Magalhães-BA.

Em 12/09/2023, foi foi proferida decisão indeferindo a medida liminar pleiteada, (ID 50462288), sendo, na mesma data requisitado informações à autoridade indigitada coatora. (ID50509663)

O impetrante peticionou alegando que na referida decisão não constou narrativa acerca da prisão em 19/04/2023, sem mandado judicial, já que o horário da expedição do mandado, 16:32h, diverge do horário de cumprimento, 17:02h (ID 50519830).

Examinada a petição retro, por não se tratar de fato novo, mantenho a decisão de ID 50462288, ante a ausência dos requisitos essenciais à concessão da ordem em sede de liminar. Ademais, a verosimilhança dos fatos narrados na exordial demanda a necessidade de colher informações da Autoridade apontada como Coatora.

Cumpridas as diligências determinadas na decisão de ID 50462288, remetam os autos conclusos ao Relator.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 15 de setembro de 2023.


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator substituto

06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8005086-71.2023.8.05.0201 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: M. P. D. E. D. B.
Apelante: I. S. B.
Terceiro Interessado: P. C. D. B.
Terceiro Interessado: E. G. D. S.

Despacho:

Vistos, etc.

À douta Procuradoria de Justiça para manifestação.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 15 de setembro de 2023.


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8045676-14.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: J. L. D. N.
Advogado: Priscila Dias Costa Araujo (OAB:BA75360)
Impetrante: P. D. C. A.
Impetrado: 1. V. C. D. C. D. L. E. M.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Advogada Priscila Dias Costa, em favor do paciente Jovane Lima do Nascimento, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Comarca de Luís Eduardo Magalhães.

Da análise dos documentos acostados, pode-se inferir que a Advogada não anexou aos autos a petição inicial.

É o suficiente relatório. Passo a decidir.

No decorrer da análise pôde-se constatar que a Impetrante não juntou um documento essencial ao ajuizamento do feito: a petição inicial.

Assim sendo, a ausência da petição inicial, não tem possibilidade de apreender-se o pedido deduzido neste ou em qualquer outro juízo, o que impossibilita o regular processamento deste feito.

Em relação à matéria, o Regimento Interno desta Corte Recursal é claro quando preceitua que o pedido de Habeas Corpus, quando subscrito por advogado, ou de modo análogo por outro tipo de impetrante, em favor do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração:

Art. 258 – O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.

Vale frisar que a...

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