Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 21 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3456 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8156262-23.2020.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: C. C. S. L.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Apelado: A. L. D. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8156262-23.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
APELANTE: CLEIDE CRUZ SANTOS LEITAO | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: ALBERTO LIMA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Retornem os autos ao juízo de 1º grau para que seja procedida à intimação do apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 16 de novembro de 2023.
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
0005957-11.2004.8.05.0039 Embargos De Declaração Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Lavinia Maria Falcão Dantas
Terceiro Interessado: Aroaldo Alves Pereira
Terceiro Interessado: Rogério Purificação Da Cruz
Embargante: Eder Franklin Pereira Da Cruz
Advogado: Luis Carlos Oliveira De Jesus (OAB:BA34412-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0005957-11.2004.8.05.0039.1.EDCrim | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
EMBARGANTE: EDER FRANKLIN PEREIRA DA CRUZ | ||
Advogado(s): LUIS CARLOS OLIVEIRA DE JESUS (OAB:BA34412-A) | ||
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para opinativo.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2023.
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8012384-26.2022.8.05.0274 Embargos De Declaração Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Yolanda Sotto De Portugal
Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Embargante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Embargado: Yolanda Sotto De Portugal
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 8012384-26.2022.8.05.0274.1.EDCrim | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
EMBARGANTE: YOLANDA SOTTO DE PORTUGAL e outros | ||
Advogado(s): | ||
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para opinativo.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2023.
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8043152-75.2022.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Wanderley Rodrigues Sena
Advogado: Luan Ricardo Silva De Jesus (OAB:BA57265-A)
Terceiro Interessado: Maite Costa Barros
Terceiro Interessado: Paulo Sergio Oliveira Da Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Apelação nº 8043152-75.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador
Apelante: Wanderley Rodrigues Sena
Advogado: Dr. Luan Ricardo Silva de Jesus (OAB/BA nº 57.265)
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Origem: 14ª Vara Criminal
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DESPACHO
Vistos,
Versam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por Wanderley Rodrigues Sena, qualificado nos autos, em face da sentença condenatória de ID 52423994, que o considerou incurso no art. 157, caput, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo
Termo e razões recursais no ID 52424027. Contrarrazões do Ministério Público no ID 52424029.
Nesta instância, o feito foi distribuído para relatoria desta Magistrada, por sorteio (ID 52426224).
Do exposto, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Devolvem-se os autos à Secretaria com o presente despacho, para o seu cumprimento. Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA
8040463-27.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jeovane De Almeida Oliveira
Advogado: Emanuelle Soares Silva (OAB:BA41682)
Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:BA59066-A)
Impetrante: Florisvaldo De Jesus Silva
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Barra Do Choça
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA AC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro Administrativo da Bahia.
CEP: 41745971 - Salvador/BA
Habeas Corpus nº 8040463-27.2023.8.05.0000, da Comarca de Barra do Choça
Impetrante: Dr. Florisvaldo de Jesus Silva (OAB/BA: 59.066), Dr. Helio Almeida Santos Júnior (OAB/BA 29.375) e Dr. Lucas da Cunha Carvalho (OAB/BA: 39.517)
Paciente: Jeovane de Almeida Oliveira
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime
Processo de origem: Ação penal nº 0000217-07.2019.8.05.0020 Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, E CORRUPÇÃO DE MENOR. PACIENTE FORAGIDO. PLEITOS DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 30.08.2023 E DETERMINAÇÃO PARA QUE A MAGISTRADA INDIQUE, NOMINALMENTE, AS PROVAS QUE SUBSISTEM A DECISÃO DO STJ, ANTES DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TÃO SOMENTE DECLAROU A NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIO DO INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, BEM COMO DO ACESSO AO CELULAR DA CORRÉ, SEM DETERMINAÇÃO DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU ABSOLVIÇÃO DE PLANO DO PACIENTE. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS/PROVAS QUE CONSTITUEM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA PARA 22.11.2023 E MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente denunciado pelas práticas delitivas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, além de ser indicado como coautor de diversos homicídios e apontado como líder de Facção Criminosa denominada “Bonde do One e/ou Tudo 3”; que teria determinado ao corréu Diogo que entregasse 50 porções individuais de maconha ao adolescente aliciado, para que este vendesse cada fração da droga por R$ 10,00, e que os valores arrecadados pelo adolescente com a venda das drogas, seriam repassados aos corréus, para efetivo de depósito na conta bancária da liderança.
2. Autoridade Impetrada que em atenção à decisão do Superior Tribunal de Justiça, determinou o desentranhamento das provas obtidas mediante ingresso em domicílio sem mandado de busca e apreensão, designando data para realização de audiência de instrução e julgamento, em razão ”da existência de prova quanto ao fato sob ótica, essas colhidas legal e legitimamente”, conforme despacho datado 23.05.2023.
3. Decisão do STJ que não trancou a ação penal ou absolveu o paciente. Atos praticados pela Magistrada que não vão de encontro ao decidido pelo Ministro Relator do RHC 150.288/BA.
4. Recente decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior, que indeferiu o pedido liminar, nos autos da Reclamação nº 46299-BA, ajuizada pela defesa do paciente destacando o seguinte:
“[...] No caso, a questão suscitada nesta reclamação é complexa, demanda um exame mais aprofundado dos autos, procedimento inviável em um juízo de cognição sumária.
Ademais, consta dos autos que o Magistrado de piso, ao tomar conhecimento da decisão proferida no RHC n. 150.288/BA, despachou nos...
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