Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma

Data de publicação21 Novembro 2023
Gazette Issue3456
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8156262-23.2020.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: C. C. S. L.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Apelado: A. L. D. S.

Despacho:

Retornem os autos ao juízo de 1º grau para que seja procedida à intimação do apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 08 (oito) dias.

Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 16 de novembro de 2023.

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0005957-11.2004.8.05.0039 Embargos De Declaração Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Lavinia Maria Falcão Dantas
Terceiro Interessado: Aroaldo Alves Pereira
Terceiro Interessado: Rogério Purificação Da Cruz
Embargante: Eder Franklin Pereira Da Cruz
Advogado: Luis Carlos Oliveira De Jesus (OAB:BA34412-A)

Despacho:

Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para opinativo.

Após, retornem conclusos.

Cumpra-se.


Salvador/BA, 17 de novembro de 2023.


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8012384-26.2022.8.05.0274 Embargos De Declaração Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Yolanda Sotto De Portugal
Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Embargante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Embargado: Yolanda Sotto De Portugal

Despacho:

Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para opinativo.

Após, retornem conclusos.

Cumpra-se.

Salvador/BA, 17 de novembro de 2023.

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8043152-75.2022.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Wanderley Rodrigues Sena
Advogado: Luan Ricardo Silva De Jesus (OAB:BA57265-A)
Terceiro Interessado: Maite Costa Barros
Terceiro Interessado: Paulo Sergio Oliveira Da Silva

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8040463-27.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jeovane De Almeida Oliveira
Advogado: Emanuelle Soares Silva (OAB:BA41682)
Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:BA59066-A)
Impetrante: Florisvaldo De Jesus Silva
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Barra Do Choça

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA AC

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro Administrativo da Bahia.
CEP: 41745971 - Salvador/BA

Habeas Corpus nº 8040463-27.2023.8.05.0000, da Comarca de Barra do Choça

Impetrante: Dr. Florisvaldo de Jesus Silva (OAB/BA: 59.066), Dr. Helio Almeida Santos Júnior (OAB/BA 29.375) e Dr. Lucas da Cunha Carvalho (OAB/BA: 39.517)

Paciente: Jeovane de Almeida Oliveira

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime

Processo de origem: Ação penal nº 0000217-07.2019.8.05.0020 Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

ACÓRDÃO

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, E CORRUPÇÃO DE MENOR. PACIENTE FORAGIDO. PLEITOS DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 30.08.2023 E DETERMINAÇÃO PARA QUE A MAGISTRADA INDIQUE, NOMINALMENTE, AS PROVAS QUE SUBSISTEM A DECISÃO DO STJ, ANTES DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TÃO SOMENTE DECLAROU A NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIO DO INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, BEM COMO DO ACESSO AO CELULAR DA CORRÉ, SEM DETERMINAÇÃO DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU ABSOLVIÇÃO DE PLANO DO PACIENTE. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS/PROVAS QUE CONSTITUEM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA PARA 22.11.2023 E MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1. Paciente denunciado pelas práticas delitivas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, além de ser indicado como coautor de diversos homicídios e apontado como líder de Facção Criminosa denominada “Bonde do One e/ou Tudo 3”; que teria determinado ao corréu Diogo que entregasse 50 porções individuais de maconha ao adolescente aliciado, para que este vendesse cada fração da droga por R$ 10,00, e que os valores arrecadados pelo adolescente com a venda das drogas, seriam repassados aos corréus, para efetivo de depósito na conta bancária da liderança.

2. Autoridade Impetrada que em atenção à decisão do Superior Tribunal de Justiça, determinou o desentranhamento das provas obtidas mediante ingresso em domicílio sem mandado de busca e apreensão, designando data para realização de audiência de instrução e julgamento, em razão ”da existência de prova quanto ao fato sob ótica, essas colhidas legal e legitimamente”, conforme despacho datado 23.05.2023.

3. Decisão do STJ que não trancou a ação penal ou absolveu o paciente. Atos praticados pela Magistrada que não vão de encontro ao decidido pelo Ministro Relator do RHC 150.288/BA.

4. Recente decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior, que indeferiu o pedido liminar, nos autos da Reclamação nº 46299-BA, ajuizada pela defesa do paciente destacando o seguinte:

“[...] No caso, a questão suscitada nesta reclamação é complexa, demanda um exame mais aprofundado dos autos, procedimento inviável em um juízo de cognição sumária.

Ademais, consta dos autos que o Magistrado de piso, ao tomar conhecimento da decisão proferida no RHC n. 150.288/BA, despachou nos...

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