Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma

Data de publicação15 Dezembro 2023
Gazette Issue3473
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8055366-67.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Belmonte - Ba
Paciente: Jederson Cruz Da Conceição
Advogado: Alan Souza Da Silva (OAB:BA33618-A)
Advogado: Jussara Oliveira Souza (OAB:BA36827-A)
Paciente: Hallefy Santana Santos
Advogado: Alan Souza Da Silva (OAB:BA33618-A)
Advogado: Jussara Oliveira Souza (OAB:BA36827-A)
Impetrante: Alan Souza Da Silva
Impetrante: Jussara Oliveira Souza

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Alan Souza Da Silva, OAB/BA nº 33.618 e Jussara Oliveira Souza, OAB/BA nº 36.827, em favor dos pacientes HÁLLEFY SANT’ANA SANTOS e JERDESON CRUZ DA CONCEIÇÃO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal Da Comarca De Belmonte-Ba.

Da análise da inicial e dos documentos acostados, pode-se inferir que os Pacientes foram presos em flagrante no dia 28/10/2023 por volta das 17h, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 35, da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico), e 12 da Lei 10.826/03 (posse de uso permitido com numeração intacta).

Informam os Impetrantes que, ultrapassadas 24h após a prisão, até o presente momento a prisão pré-cautelar dos Pacientes não fora apreciada pelo Poder Judiciário, não havendo, sua homologação ou não, tampouco o relaxamento de prisão, concessão de liberdade provisória ou conversão da prisão em preventiva, e sem qualquer previsão de quando será realizada audiência de custódia, acarretando, com isso, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção por excesso de prazo à homologação.

Narram os Impetrantes que, “após o recebimento de denúncias anônimas quanto à suposta prática de tráfico de drogas, Policiais Militares se deslocaram até a residência do REQUERENTE JERDESON, e chegando de surpresa, ou seja, sem mandado de busca e apreensão/prisão, deixando a viatura afastada e seguindo a pés, a fim de não serem vistos, os PM’s abordaram os ora PACIENTES, oportunidade em que colocaram JERDESON a par das denúncias anônimas que haviam sido feitas contra ele, de que na casa onde este mora com sua filha recém nascida e sua convivente, estava sendo utilizada como “ponto de tráfico”, tendo JERDESON – supostamente – dito que realmente havia drogas enterradas alí no terreno, mostrando-a. Consta ainda do APF, que JERDESON disse aos PM’s que HALLEFY não sabia a respeito da droga. Todavia, como o nome deste também havia sido citado na denúncia anônima, procederam a sua condução à Delegacia de Polícia Civil”.

Afirmam que, fora também encontrada uma arma de uso permitido com numeração intacta, desmuniciada, mas com munições próximas, contudo, os policiais não descreveram onde e como encontraram tal arma.

Sustentam ilegalidade das prisões dos pacientes em virtude de invasão domiciliar sem mandado judicial ou autorização do morador, e sem qualquer elemento concreto à abordagem policial, além de inexistência de indícios de autoria e materialidade delitiva.

Alegam que os Pacientes são primários, de bons antecedentes, emprego lícito, residência fixa e inexistiu violência ou grave ameaça nos crimes supostamente praticados por eles, e com isso não se vislumbra a presença do periculum libertatis.

Aduzem, crime de abuso de autoridade a ser apurado, vez que se passaram 2 dias da prisão pré-cautelar dos pacientes, sem que o Poder Judiciário sequer tenha apreciado o auto de prisão em flagrante, acarretando, com isso, flagrante ilegalidade da segregação daqueles, pois ferido de morte o art. 310, do CPP e 5º, LIV, da CF.

Asseveram que os pacientes foram presos na residência de Jerdeson, baseado em denúncias anônimas, sem que qualquer pessoa tenha autorizado a entrada, e sem que os policiais possuíssem mandado de prisão e/ou busca e apreensão, configurando cristalinamente invasão de domicílio, resultando em nulidade o referido APF.

Dizem que o estado de flagrância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de situação de flagrante delito.

Apontam que inexiste referência a prévia investigação no local, ou seja, que não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da existência de entorpecentes no interior da residência, de modo que a mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelos pacientes por si só não atrai justa causa a permitir o ingresso em seu domicílio, sem seu consentimento e sem determinação judicial.

Observa que não há qualquer elemento que possa configurar associação para o tráfico de drogas, pois sequer há qualquer indício de permanência e habitualidade, muito menos podendo atribuir aos pacientes a responsabilidade pelas drogas e armas a ponto de atrair os crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma.

Ressaltam que estão ausentes os indicativos de periculosidade, de comprometimento da instrução criminal ou de risco à aplicação da lei penal.

Por fim, os Impetrantes pleiteiam a concessão de habeas corpus, "in limine", para que a prisão dos Pacientes seja relaxada, com a expedição do competente Alvará de Soltura. No mérito pugnam pela confirmação da medida liminar.

À inicial foram juntados os documentos.

Analisando os autos verifica-se que o presente Writ tramitou inicialmente no Plantão Judiciário do 2º Grau, tendo o eminente Desembargador Plantonista, em 29/10/2023, não conhecido do pedido, por entender não ser caso de plantão.

Regularmente distribuído, coube a mim a relatoria do feito, ID 53074794.

A medida liminar pleiteada foi indeferida no ID 53121806.

Instada a se manifestar, a autoridade apontada como Coatora prestou as informações no ID 53529563, dos autos de prisão em flagrante nº 8000845-06.2023.8.05.0023, conforme fora informado no ID 53436705 do presente Writ.

Pronunciamento Ministerial sob ID 45578130, pelo NÃO CONHECIMENTO do presente processo e, no mérito, pela DENEGAÇÃO do pedido de liberdade, considerando a não verificação de mudança na realidade fática.


É o suficiente relatório. Passo a decidir.

Segundo a disposição contida no artigo 259, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, quando o pedido de habeas corpus for manifestamente incabível o relator o indeferirá liminarmente, in verbis:

Art. 259, § 2º – Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.”

Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, monocraticamente decido.

Diante da análise dos autos, verifico que o presente Writ não merece ser conhecido.

Em suma, os Impetrantes alegam que os Pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a homologação da prisão em flagrante; aduzem a ilegalidade da invasão do domicílio e a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva que justifiquem o flagrante; e, por fim, afirmam que os acusados fazem jus à concessão da liberdade provisória, não havendo, in casu, a configuração dos requisitos autorizadores da decretação da preventiva.

Ocorre que, no que tange as arguições sustentadas para fundamentar a suposta ilegalidade da prisão em flagrante, nota-se que restam prejudicadas diante do advento da sua homologação e conversão em preventiva, conforme decisão ID 417893010 do AuPrFl nº 8000845-06.2023.8.05.0023.

Nessa senda, tem-se a jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÃO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. POSTERIOR CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. ABORDAGEM POLICIAL PRECEDIDA DE DILIGÊNCIAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO. NOTICIADA OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE. EXAME MAIS APROFUNDADO DAS TESES A SER FEITO NA ORIGEM. NÃO MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Eventual ilegalidade do flagrante fica superada com a decretação da preventiva, que constitui novo título a embasar a prisão cautelar. 2. Quanto ao primeiro recorrente, não se verifica ilegalidade em sua abordagem, pois precedida de investigações, a par da denúncia anônima, o que culminou com seu flagrante. Assim, a entrada dos policiais na residência se deu diante da notícia de ocorrência de crime permanente em seu interior, tudo em consonância com as investigações já em andamento em sede policial. 3. As questões postas em exame demandam averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Portanto, verifica-se não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 767363 PB 2022/0273020-4, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022)” (g.n.)


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DO FLAGRANTE. ALEGAÇÃO SUPERADA COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS...

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