Segunda c�mara criminal - primeira turma - Segunda c�mara criminal - primeira turma
Data de publicação | 09 Janeiro 2024 |
Gazette Issue | 3488 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8065509-18.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz Da Vara Criminal Da Comarca De Riacho De Santana
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Mauricio Soares Da Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Habeas Corpusnº 8065509-18.2023.8.05.0000, da Comarca de Riacho de Santana
Impetrante: Dr. Alessandro Moura, Defensor Público do Estado da Bahia
Paciente: Maurício Soares da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal
Origem: Processo nº 8005056-03.2022.8.05.0191
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DECISÃO
Vistos,
A Defensoria Pública do Estado da Bahia impetra habeas corpus em favor de MAURÍCIO SOARES DA SILVA, qualificado na inicial, em que se aponta como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana.
Narra o ilustre Defensor Público Impetrante, em síntese, que o paciente, preso em flagrante no dia 13.11.2023, com posterior decretação da custódia preventiva, acusado da suposta prática do crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal, sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que “o Paciente encontra-se recluso de forma provisória há mais de 35 (TRINTA E CINCO) dias, sem qualquer previsão para o oferecimento da denúncia”. Alega, ainda, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e de elementos concretos que indiquem a necessidade da custódia cautelar, bem como violação ao princípio da homogeneidade, destacando o cabimento de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Por tais razões, requer, liminarmente, a revogação da prisão, com a consequente expedição do alvará de soltura, e, no mérito, a concessão da ordem, com a confirmação desta providência. A petição inicial (ID 55690831) veio instruída com os documentos constantes nos IDs 55691425 a 55691426.
Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta Magistrada, conforme “Certidão de Prevenção” (ID 55703648).
É o relatório.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando evidenciado, de pronto, através de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal descrito na impetração, não sendo este o caso dos autos, após análise detida dos documentos acostados.
Por tal razão, indefere-se a pretensão liminar, solicitando-se informações necessárias à digna Autoridade impetrada, na forma do artigo 268, do RITJBA, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 218, § 3º, do CPC, aplicado analogicamente, conforme previsão do art. 3º, do CPP. Com ou sem a prestação das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas para o e-mail da Secretaria da Segunda Câmara Criminal, a saber: 2camaracriminal@tjba.jus.br.
Devolvem-se os autos à Secretaria, para cumprimento, possuindo a presente decisão, por cópia, força do Ofício nº 400/2023, devendo ser certificada nos autos a data de envio da comunicação. Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8065675-50.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz De Direito Da 1a Vara Criminal Da Comarca De Santo Antônio De Jesus - Bahia
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Diego Santos E Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Habeas Corpus nº 8065675-50.2023.8.05.0000, da Comarca de Santo Antônio de Jesus
Impetrante: Dr. Renan Leitão Espíndola Borges, Defensor Público do Estado da Bahia
Paciente: Diego Santos e Santos
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal
Origem: Pedido de Prisão Preventiva nº 8006163-31.2023.8.05.0229
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DECISÃO
Vistos,
A Defensoria Pública do Estado da Bahia impetrahabeas corpuspreventivo,com pedido liminar, em favor de DIEGO SANTOS E SANTOS, qualificado na inicial, em que se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus.
Informa o ilustre Defensor Impetrante, em síntese, que “o paciente encontra-se na iminência da prisão em virtude de determinação de prisão preventiva”, decretada no dia 09.11.2023, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal, sofre constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Por tais razões, requer, liminarmente, “A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA decretada nos autos de origem”, e, no mérito, a concessão definitiva desta providência. A petição inicial, ID 55710303, veio instruída com os documentos constantes no ID 55710300.
Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta Magistrada, conforme “Certidão de Prevenção”, ID 55718044.
É o relatório.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando evidenciado, de pronto, através de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal descrito na impetração, não sendo este o caso dos autos, após análise detida dos documentos acostados.
Por tal razão, indefere-se a pretensão liminar, solicitando-se informações necessárias à digna Autoridade impetrada, na forma do artigo 268, do RITJBA, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 218, § 3º, do CPC, aplicado analogicamente, conforme previsão do art. 3º, do CPP. Com ou sem a prestação das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas para o e-mail da Secretaria da Segunda Câmara Criminal, a saber: 2camaracriminal@tjba.jus.br.
Devolvem-se os autos à Secretaria, para cumprimento, possuindo a presente decisão, por cópia, força do Ofício nº 401/2023, devendo ser certificada nos autos a data de envio da comunicação. Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8065702-33.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: E. C. D. S.
Advogado: Alison Conceicao Da Silva (OAB:BA63595-A)
Impetrante: A. C. D. S.
Impetrado: J. D. D. D. C. V. C.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
HABEAS CORPUS: 8065702-33.2023.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
IMPETRANTE/ADVOGADO: ALISON CONCEIÇÃO DA SILVA - OAB/BA 63.595
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS/BA.
PACIENTE: ERIVALDO COSTA DA SILVA
DESPACHO
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por ALISON CONCEIÇÃO DA SILVA - OAB/BA 63.595, em favor de ERIVALDO COSTA DA SILVA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA.
Ad cautelam, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e, ainda, considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, reserva-se a apreciar o pedido liminar, após os informes pela autoridade indigitada coatora, à luz do art. 666, caput, do CPP c/c art. 268, caput, do RITJBA (Resolução nº. 13/2008), que deverá prestá-los, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se possa instruir a presente Ação Autônoma de Impugnação, pelo e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br.Após o cumprimento, imediatamente, voltem os autos conclusos.
Em face do Princípio da eficiência, este despacho tem força de ofício, devendo a secretaria da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal deste Eg. Sodalício, certificar nos autos a data de envio da comunicação.
P. R. I. Cumpra-se.
Salvador/BA., data registrada em sistema1.
JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
DESEMBARGADOR RELATOR
1
FC-1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8066469-71.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Unificado De 1ª Grau
Impetrante: Wilgberto Paim Dos Reis Junior
Paciente: Adriana Bispo Dos Santos
Advogado: Wilgberto Paim Dos Reis Junior (OAB:PE31985)
Despacho: ...
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