Segunda c�mara criminal - segunda turma - Segunda c�mara criminal - segunda turma

Data de publicação04 Março 2024
Número da edição3522
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

0502592-97.2018.8.05.0103 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: M. P. D. E. D. B.
Apelante: E. F. S.
Terceiro Interessado: C. J. D. S.
Terceiro Interessado: C. R. F. S.
Terceiro Interessado: D. J. D. S.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 2ª Turma



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502592-97.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDSON FERREIRA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. (AMEAÇA). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO À PENA TOTAL DE 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.

PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.

PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE, TIPICIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.

PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO APELO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.



1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar o acusado em 01 (um) mês de detenção em regime inicial aberto, pela prática dos delitos tipificados no art. 147, caput, do Código Penal, incidente nas disposições da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).



2. Narra a peça acusatória que no dia 08 de junho de 2018, por volta das 17h, no Caminho 16, casa 32, Bairro Ilhéus II, Ilhéus/BA, o indiciado ameaçou causar mal injusto e grave à sua companheira C. J. d. S. Exsurge, ainda, que o casal conviveu por 14 (catorze) anos, e, no dia anterior à prisão, a vítima deixou a residência da família em virtude das constantes agressões físicas a que era submetida pelo indiciado, indo, assim, abrigar-se na casa de uma irmã.



3. Ato contínuo, o indiciado passou a insistir, então, que ela voltasse para casa, ora telefonando, ora indo até a casa da irmã da vítima. Ante a recusa da vítima em voltar para casa o indiciado alegou que iria queimar todos os pertences dela. Assim, a ofendida, acompanhada da irmã, foi até a casa do casal para retirar seus objetos pessoais, sendo impedida pelo denunciado, apenas logrando êxito após o acionamento da polícia. Mais tarde, o indiciado novamente se deslocou a residência da irmã da vítima solicitando que reatassem e, em virtude de nova negativa, começou a esbravejar dizendo que iria quebrar a casa da irmã da vítima e que a mataria. Instantes depois, o denunciado retornou ao imóvel e passou a quebrar a porta de alumínio da residência com os pés e adentrou a casa até a sala, recuando apenas em virtude de D., irmã da vítima, ter se apossado de uma faca. Em seguida, os filhos do casal conseguiram deixar o imóvel pela janela e se deslocaram até o módulo policial onde acionaram os policiais que em diligências lograram prender o denunciado em flagrante delito.



4.Não merece ser conhecido o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Apelante. Resta evidente que análise da hipossuficiência do Recorrente não pode ser efetivada por este Órgão Julgador, sob pena de supressão de instância, pois tal matéria é afeta ao Juízo das Execuções Penais, em caso de condenação.



5. No que tange ao pleito absolutório tenho que este não merece acolhimento. Na espécie, a autoria e materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas através do inquérito policial nº 058/2018, ID nº 56470754/55, relatório policial de ID nº 56470756, bem como pelos depoimentos colhidos judicialmente.



8. Assim, a moldura fática delineada revela elementos concretos e seguros do delito praticado, mostrando-se acertada a decisão condenatória, porquanto inconteste a responsabilidade penal do Recorrente.

10. Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do apelo, subscrito pela Procuradora de Justiça Aurea Lúcia Souza Sampaio Loepp.



RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0502592-97.2018.8.05.0103, oriundo do Juízo de Direito da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS/BA, tendo como Apelante EDSON FERREIRA SANTOS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE DO APELO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

Sala de Sessões.

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)



DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)



AC04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

0362288-73.2012.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Jairo Silva De Oliveira
Apelante: Jailton Jesus Dos Anjos
Advogado: Joao Marcelo Ribeiro Duarte (OAB:BA24970-A)
Advogado: Joao Carlos De Oliveira Teles (OAB:BA24540-A)
Apelado: Jairo Silva De Oliveira
Apelado: Jailton Jesus Dos Anjos
Advogado: Joao Marcelo Ribeiro Duarte (OAB:BA24970-A)
Advogado: Joao Carlos De Oliveira Teles (OAB:BA24540-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Núbia Barros De Souza
Terceiro Interessado: Alisson Eduardo Souza Xavier
Terceiro Interessado: Osvaldo Bastos Da Silva
Terceiro Interessado: Ronilson Da Conceição Souza
Terceiro Interessado: Adimarcos De Jesus Conceição
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Agnaldo Freitas
Terceiro Interessado: Genilson Campos Dos Santos

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 2ª Turma



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0362288-73.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE, JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TELES
APELADO: JAIRO SILVA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE, JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TELES

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.APELANTE JAIRO SILVA SANTOS CONDENADO À PENA DE 28 (VINTE E OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O APELANTE JAILTON JESUS DOS ANJOS FOI ABSOLVIDO PELO JÚRI.


RECURSO MINISTERIAL. PLEITO POR NOVO JÚRI.ARGUIÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. SOBERANIA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONDIZENTE COM ELEMENTOS PROBANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.


RECURSO DO RÉU JAIRO SILVA OLIVEIRA. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PLEITO POR NOVO JÚRI.ARGUIÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. SOBERANIA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONDIZENTE COM ELEMENTOS PROBANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.


DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM RELAÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA CULPABILIDADE. PENA MANTIDA.

RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.


1. Trata-se de Apelações simultâneas, interpostas por JAIRO SILVA DE OLIVEIRA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, insurgindo-se contra a sentença oriunda do 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR, que condenou o recorrente JAIRO SILVA DE OLIVEIRA, pela conduta insculpida no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, às penas de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, concedendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade e absolveu o réu Jailton Jesus dos Anjos.

2. Infere-se da denúncia que, no dia 30/09/2011, no interior da residência situada na Travessa São Raimundo, nº 15/E, Paripe, nesta capital, os denunciados deflagraram tiros em Álisson Eduardo Xavier e Núbia Barros de Souza, que ceifaram suas vidas, respectivamente no dia 2 e 14 de outubro/2011, no hospital onde foram internados”. Segundo consta do inquérito, os acusados suspeitavam que a vítima Álisson Eduardo Xavier teria furtado uma arma de fogo do segundo denunciado, tendo coagido um adolescente a dizer que de fato tinha sido a vítima o autor do furto. Em seguida, foram a casa da vítima Álisson, onde arrombaram a porta, determinando que a vítima dissesse onde estava a arma furtada. Ato contínuo, os acusados iniciaram a deflagração de tiros contra a vítima. Após, atiraram contra a vítima Núbia. Socorridos para o Hospital do Subúrbio, a vítima Núbia ainda permaneceu lúcida alguns dias, tendo contado aos seus familiares que os autores dos tiros contra ela e seu companheiro, foram os acusados, para no dia seguinte entrar em coma e morrer.

3. Concluída a instrução, foi proferida sentença, pronunciando os réus como incursos na norma incriminadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo colegiado popular. Em 29/11/2023 o Tribunal do Júri, absolveu Jailton Jesus...

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