Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma

Data de publicação13 Outubro 2021
Número da edição2959
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

0000246-72.2020.8.05.0036 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: João Pedro Santos Araújo
Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael Filho (OAB:0024821/BA)
Advogado: Caio Soares Silveira (OAB:0031564/BA)
Terceiro Interessado: Sildinei Pereira Da Silva
Terceiro Interessado: Washington Luis Dias Costa
Terceiro Interessado: Roberval Soares Santos

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 2ª Turma



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000246-72.2020.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOÃO PEDRO SANTOS ARAÚJO
Advogado(s):CAIO SOARES SILVEIRA, MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. ACERVO PROBATÓRIO APONTA O RECORRENTE COMO RESPONSÁVEL PELO FURTO. ACUSADO ENCONTRADO COM A RES FURTIVA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RELATOS COERENTES E HARMÔNICOS. CONFISSÃO JUDICIAL CONSETÂNEA COM DEMAIS PROVAS. TESE DE CRIME COMETIDO NA FORMA TENTADA. REJEITADA. CRIME DE FURTO SE CONSUMA COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ (TEMA 916). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 582 DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação interposta pela defesa de João Pedro Santos Araújo contra a sentença condenatória (ID 17206404), proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caetité, Dr. Pedro Silva e Silvério, que cominou penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixada a unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no 155, caput, do Código Penal, sendo substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e concedido o direito de recorrer em liberdade.

2. A denúncia narra que, em 16/06/2020, por volta das 11h30min, na Rua Guilhermina Souza, n° 180, Bairro Santo Antônio, em Caetité, BA, o denunciado, agindo com consciência e vontade, subtraiu, para si, coisa móvel pertencente à vítima. O acusado adentrou na garagem da residência da vítima, a qual se encontrava aberta e sem vigilância, e subtraiu, para si, 02 (duas) caixas de som com 04 (quatro) alto-falantes (um grave, dois médios e um agudo) de propriedade dessa, sendo preso em posse da res furtiva.

3. O acervo probatório demonstra suficientemente a materialidade e autoria delitiva, os depoimentos da vítima e testemunhas de acusação em conjunto com a confissão judicial do réu demonstram de forma satisfatória que o acusado subtraiu 02 (duas) caixas de som com 04 (quatro) alto-falantes (um grave, dois médios e um agudo) pertencentes a outrem, sendo preso em posse dos mesmos.

4. Sobre os testemunhos dos policiais, a jurisprudência é firme no que toca à sua validade, pois o valor probante dos depoimentos prestados por policiais assemelha-se ao de qualquer outra testemunha, nos moldes do art. 202 do CPP, sua condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de suas palavras, sobretudo quando não foram contraditados.

5. A tese defensiva é infundada, porquanto os policiais responsáveis pela prisão em flagrante surpreenderam o acusado com o produto do crime, estabelecendo a conexão direta entre ele e os fatos delituosos. Por tais motivos, os depoimentos dos policiais todos harmônicos entre si e coerentes com as demais provas, merecem crédito até prova robusta em contrário.

6. A confissão judicial do acusado fora sopesada pelo juízo sentenciante para formar seu convencimento juntamente com as demais provas coligidas aos autos, como, a declaração judicial da vítima, o auto de apreensão, o auto de restituição, bem como os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão. Assim, a confissão não está isolada nos autos, a narrativa do acusado é consentânea com os demais elementos de prova.

7. Ademais, vale pontuar que o momento da consumação do crime patrimonial é objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.499.050/RJ, em que se adotou a teoria da apprehensio, segundo a qual o roubo e o furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

8. Portanto, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ, verificada a inversão da posse, ainda que não tenha sido de forma mansa e pacífica, não é possível reconhecer a ocorrência do crime na forma tentado, como pretende o recorrente.

9. No contexto delineado, é forçoso reconhecer que a tese defensiva é frágil. Diversamente do quanto aduzidos nas razões recursais, o exame do conjunto das provas existentes nos autos conduz à convicção de que os acusados praticaram o crime. A vítima e testemunhas delinearam um panorama fático consentâneo com a narrativa apresentada pela acusação, inexistindo divergências ou contradições dignas de nota em seus depoimentos.

10. Logo, restando evidenciado a materialidade e autoria delitiva, não há que se falar em absolvição do acusado por ausência de provas ou incidência do in dubio pro reo a fim de afastar o édito condenatório.

11. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Maria de Fátima Campos da Cunha, no sentido de conhecer e negar provimento ao Apelo.

12. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000246-72.2020.8.05.0036, provenientes da Comarca de Caetité/BA, em que figuram, como Apelante João Pedro Santos Araújo, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os desembargadores integrantes da colenda segunda turma da segunda câmara criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER O APELO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença condenatória, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

Sala de Sessões, 2021.

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

PRESIDENTE

JUIZ CONVOCADO RICARDO AUGUSTO SCHMITT

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8016188-82.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: I. F. C.
Advogado: Joao Paulo De Freitas Severo (OAB:3067800A/BA)
Advogado: Natassia Thamizy Araujo Lima Mendonca (OAB:0050145/BA)
Impetrado: J. D. D. D. 1. V. C. D. T. D. F.
Impetrante: N. T. A. L. M.
Impetrante: J. P. D. F. S.

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 2ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016188-82.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IAN FERREIRA COSTA e outros (2)
Advogado(s): NATASSIA THAMIZY ARAUJO LIMA MENDONCA, JOAO PAULO DE FREITAS SEVERO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA
Advogado(s):

ACORDÃO

HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 158 E 171, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DELEGADO DE POLÍCIA QUE É APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA INFERIOR. ANÁLISE QUE PERDURA INDEFINIDA NO TEMPO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO PRESENTE WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, SOMENTE PARA QUE O JUÍZO A QUO APRECIE O HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFESA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8016188-82.2021.8.05.0000, da comarca de Teixeira de Freitas/BA, tendo como impetrante os advogados JOÃO PAULO DE FREITAS SEVERO e THAMIZY MENDONÇA FRANCO e como paciente, IAN FERREIRA COSTA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do habeas corpus, mas CONCEDER a ordem, DE OFÍCIO, apenas para que o Juízo a quo analise, de forma fundamentada, o Habeas Corpus 0700257-45.2021.805.0256 impetrado pela Defesa.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8028279-10.2021.8.05.0000 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Pedro Cordeiro De Almeida Neto
Requerente: Francisco Gomes
Advogado: Pedro Cordeiro De Almeida Neto (OAB:0021394/BA)
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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