Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma

Data de publicação18 Janeiro 2021
Número da edição2780
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8000537-10.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Josue Junior Froes De Araujo
Advogado: Antonio Queiroz Sampaio Filho (OAB:4377900A/BA)
Impetrado: 1ª Vara Crime Da Comarca De Santo Antônio De Jesus/ba
Impetrante: Antonio Queiroz Sampaio Filho

Decisão:

O Bel. Antônio Queiroz Sampaio Filho impetrou pedido de Habeas Corpus (evento nº 12414314) em favor de Josué Júnior Fróes de Araújo, brasileiro, solteiro, motorista, natural de Castro Alves/BA, nascido em 25/10/1972, RG nº 5923897, SSP/BA, inscrito sob o CPF n° 643.263.495-49, filho de Josué Azevedo de Araújo e Jacira Angélica Fróes Araújo, residente à rua D, CASA 04, Bairro Santa Terezinha, Santo Antônio de Jesus/BA, apontando como autoridade coatora o Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Santo Antônio de Jesus-BA, alegando, em apertada síntese, que o Paciente encontra-se com Decreto Preventivo (id. 12414321) em seu desfavor desde 20.03.2019, sob a acusação de ter praticado os delitos tipificados nos art. 121, § 2°, II (motivo fútil) e IV (emboscada) do Código Penal c/c art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, considerando a regra do artigo 69 (concurso material) do Código Penal (Denúncia – id. 12414326 – “No dia 15 de março de 2019, por volta das 23:00 horas, na Avenida ACM, nas imediações da casa 527, Bairro São Benedito, nesta cidade, o denunciado, movido de “animus necandi”, utilizando de seu veículo caminhonete S-10, Chevrolet, cor branca, placa policial OVC-4790, causou a morte da vítima Erivaldo Paulo de Jesus Santos, tendo o mesmo sofrido traumatismo crânio encefálico, conforme demonstra o Laudo de Necrópsia de fls. 73. Exsurge dos autos, que no dia acima mencionado, após uma discussão num bar em frente ao Posto São Jorge, o denunciado perseguiu a vítima, o Sr. Erivaldo Paulo de Jesus Santos, avançou com seu veículo caminhonete S-10, Chevrolet, cor branca, placa policial OVC-4790, em alta velocidade, “tirando fino” da motocicleta Honda, CG 160, Fan, ano 2016/2017, cor vermelha, placa PKH-0873, pilotada pela vítima, que perdeu o controle e bateu em outra motocicleta que estava estacionada junto à guia da calçada, em frente a um Estabelecimento Comercial, levando-o a óbito, conforme demonstra o Laudo de Necrópsia de fl. 73. Consoante peça inquisitória em anexo, no dia e local supracitados, momentos antes da colisão, o denunciado estava com a vítima consumindo bebida alcoólica e conversando no referido bar, em frente ao Posto São Jorge, de propriedade do Sr. Joilson da Cruz, que prestou declarações em fl. 18. De acordo com as declarações do Sr. Joilson da Cruz, a vítima recebeu uma ligação de sua filha de 11 anos, chamada Raíssa, a qual pedia por telefone para o mesmo ir para casa, momento em que o denunciado declarou para a vítima: “Você vai ser meu sogro!”, sendo repreendido pela vítima ao afirmar para o denunciado que Raíssa tinha apenas 11 anos e o mesmo estava desejando-a. Ato contínuo, o denunciado desferiu um tapa no pescoço da vítima e foi embora do bar a pedido do Sr. Joilson da Cruz. O denunciado, então, saiu do bar e disse a vítima: “Tô lhe esperando lá na frente”. Em seguida, o denunciado, embriagado, entrou em seu veículo e seguiu até o Posto São Jorge (localizado bem em frente ao bar onde todos estavam, na Avenida ACM, mesma via onde ocorreu a colisão, cerca de 200/300 metros do ocorrido), ocasião em que ficou no veículo estacionado aguardando a passagem da vítima (fato este que pode ser visualizado em vídeo relacionado ao fato, devidamente periciado em fls. 70/72 (número 01). A vítima saiu do bar em sua motocicleta, momento em que o denunciado, em seu veículo, perseguiu a mesma, na velocidade de 103,21 km, laudo pericial de fls. 70/72, “tirando fino” na motocicleta da vítima, que perdeu o controle, batendo em outra motocicleta que estava estacionada na frente de um Estabelecimento Comercial, conforme o vídeo relacionado ao fato, número 05, ocasionando a morte da mesma por traumatismo crânio encefálico devido a colisão, conforme demonstra o Laudo de Necrópsia de fl. 73. Consta ainda, que após a colisão, o denunciado não prestou socorro à vítima, conforme declarações de fl. 39. Consta por fim, que a motocicleta Honda CG 160, Fan, ano 2016/2017, cor vermelha, placa PKH-0873, pilotada pela vítima, foi devidamente periciada em fls. 68/69, sendo concluído que um instrumento de grande massa foi projetado contra a mesma. Desta maneira, estando o denunciado JOSUÉ JÚNIOR FROES DE ARAÚJO, pop. “Júnior Cabeça” incurso nas penas do art. 121, § 2°, II (motivo fútil) e IV (emboscada) do Código Penal c/c art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, considerando a regra do artigo 69 (concurso material) do Código Penal, pede esta Promotoria de Justiça, após o recebimento da exordial, a sua citação para oferecimento de defesa, devendo ser o mesmo processado até final pronúncia, a fim de que seja ele submetido a julgamento pelo Juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o Egrégio Tribunal do Júri, notificando-se as testemunhas abaixo arroladas para virem depor em Juízo, em dia e hora designados, sob as penas da Lei”).

Afirma que, em realidade, houve um acidente de trânsito entre duas motocicletas, não tendo qualquer relação com tal situação, o equivocadamente denunciado Josué e foragido, dês que sua caminhonete já se encontrava bastante distante quando se deu o referido abalroamento.


Sustenta que “se a intenção do Paciente fosse de derrubar a vítima o mesmo tinha encostado/batido lateralmente com a sua camionete na motocicleta, ou até mesmo passado literalmente por cima da motocicleta e da vítima”, tratando-se, o suplicante, de pessoa trabalhadora, com residência fixa e família conhecida.


Aduz que a vítima estava completamente embriagada e que provocara o acidente ou, ao menos, assumira o risco de provocá-lo, acrescentando que o Laudo Pericial do DPT é eivado de erros e certo é o trazido pela defesa do Paciente, que isenta o suplicante de qualquer envolvimento com o dito “acidente”.


Pugnou pela concessão da medida liminar e sua confirmação em grau definitivo, quando do julgamento colegiado.


Aportados em 14.01.2021 (10h33min - Sistema PJE), decido:


Em princípio, cediço é dizer que em anteriores Impetrações (Habeas Corpus nº 8026545-58.2020.805.0000 e 8029423-53.2020.805.0000), não conheci do writ, primeiro porque se encontra o Paciente foragido por mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses (ausência de qualquer prejuízo ao direito de ir e vir); segundo porque existentes pedidos de revogação prisional pendentes de apreciação no juízo primevo (supressão de instância), motivando-me a decidir assim:


“De início, cediço é dizer que a presente impetração não pode ser conhecida, primeiro porque resta o Paciente foragido há mais de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses não havendo, por agora, qualquer prejuízo a ser apreciado e sanado por esta 2ª Instância, nesta via abreviada do writ, concernente ao direito de ir e vir do Paciente. Por outra vertente, vislumbra-se que inexiste, por enquanto, qualquer ilegalidade praticada pelo juízo precedente, havendo, inclusive, despacho do mesmo, em recente data 14.07.2020 (id.9982907), para que a escrivania da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus certificasse acerca da situação do denunciado, se preso ou foragido, para a seguir, pudesse apreciar o pedido da revogação prisional. Logo, para evitar inaceitável supressão de instância, prudente é que esta relatoria não conheça do writ. Já decidiu o STJ: “O habeas corpus é ação constitucional que deve ser instruída com todas as provas necessárias à constatação de plano da ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, não se admitindo dilação probatória” - HC – 145319/DF, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, 10.02.2010, DJe 01.03.2010. Ademais, é o próprio Regimento Interno deste Sodalício que assevera, em seu artigo 258, o seguinte: “O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação de impossibilidade de juntá-los desde logo”. Ex Positis, devidamente fundamentado e lastreado em pacifico entendimento doutrinário e jurisprudencial, decido pelo não-conhecimento do writ” (decisão singular, em 16.09.2020);


Agora, renitentemente, porque já o fez em recente impetração (autos do Habeas Corpus8029423-53.2020.805.0000, não conhecido, em 09.10.2020), vem a Impetração, trazer para essa via estreita de apreciação, matéria cuja caudalosa argumentação exige discussão aprofundada e somente aceitável em sede própria (instrução criminal), locus em que se vislumbrará o entrechoque das ideias divergentes (contraditório/ampla defesa) e adequação no aprofundamento probatório, para que somente venha o julgador, ao final, decidir acerca da existência do evento criminoso ou não e de seus envolvidos.


Portanto, incabível, mais uma vez (terceira) é a via escolhida para discutir a Inocência do Paciente e/ou apresentar teses para se discutir, inclusive, “equívocos dos Laudos Técnicos...

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