Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma

Data de publicação25 Fevereiro 2021
Número da edição2808
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8004293-27.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Edilson Santos Silva
Advogado: Murilo Silva De Oliveira (OAB:0054806/BA)
Impetrante: Murilo Silva De Oliveira
Impetrado: Juiz De Direito De Alagoinhas, 1ª Vara Criminal

Decisão:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MURILO SILVA DE OLIVEIRA, advogado, em favor de EDILSON SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA.

Alega o Impetrante que em 23/01/2020 o Paciente foi preso por decreto de prisão temporária, posteriormente convertida em prisão preventiva, por suposta participação em crime de homicídio.

Argumenta a ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva, por ser o Paciente primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação no serviço militar, pontuando, ainda, ser responsável pelo sustento da filha menor de 05 (cinco) anos de idade.

Acrescenta que “o caso concreto em comento é uma mera suposição, em que o paciente sabia do crime e da sua intenção que será demostrado no decorrer da instrução processual que o mesmo apenas conduziu o veículo , por nas horas vagas realizar sérvio de autônomo ( UBER) , apresentou advogado , por fim , não tem vida pregressa no crime, nunca pegou uma bala se quer de alguém , e mesmo assim a prisão foi mantida por entender haver o preenchimento do requisito ‘ordem pública’.”

Aponta o excesso de prazo na formação da culpa, relatando que “no dia 16 de novembro de 2020, a defesa apresentou as alegações finas. E pasme já se passaram 90 dias sem que exista uma sentença para formação ou não da culpa do paciente. Ato este atentatório a todos os ditames da dignidade humana e razoabilidade do processo.”

Prossegue afirmando a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, por ausência dos requisitos legais e elementos concretos a justificarem a imposição da medida extrema, em desacordo com os arts. 315 §1º e 316 caput do CPP, com as inovações promovidas pela Lei 13.964/2019.

Menciona, por fim, a excepcionalidade do momento vivenciado em virtude da pandemia do vírus COVID-19, pugnando pela substituição do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão.

Diante disso, requer, liminarmente, a concessão de habeas corpus com expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, pugnando pela sua confirmação no julgamento do mérito.

Foram juntados documentos com a exordial.

É o relatório. Decido.

É cediço que a obtenção da medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida absolutamente extraordinária, cabível quando, em sede de juízo superficial, reste cabalmente demonstrada a apontada ilegalidade do ato combatido, bem como evidenciados, de forma efetiva, o periculum in mora e o fumus boni iuris, pressupostos que autorizam o deferimento da tutela de urgência pretendida.

Ocorre que, ao exame atento do conjunto fático probatório acostado aos autos, não se vislumbram presentes os requisitos essenciais ao deferimento da liminar ora pleiteada.

Consta dos fólios que o Paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado nos artigos 121, § 2°, I e IV, do Código Penal (homicídio duplamente qualificado) e artigo 211, também do Código Penal (ocultação de cadáver), contra a vítima Alexsandro de Jesus Silva, mediante disparos de arma de fogo contra sua cabeça, tendo ocultado o corpo e incendiado o veículo do ofendido, na companhia de outros agentes, fatos este que teriam ocorrido em 03/01/2020, na Rua São José, Jardim Petrolar, próximo ao espaço de eventos “Arena”, na cidade de Alagoinhas/BA.

Inicialmente, denota-se que o decreto preventivo constante no ID 13523410, ao acolher a promoção ministerial, faz referência a indícios de autoria e materialidade delitiva constantes nos autos, assim fundamentado:

Há comprovação do teor das mensagens trocadas pelos réus, apresentando informações dos crimes, desde os atos preparatórios até os comandos, coordenadas dos locais e condutas necessárias ao êxito ofensivo. O relatório citado mostra todo o percurso realizado por um dos suspeitos, EDILSON SANTOS SILVA, apontando sua presença nos locais exatos ou próximos de onde a vítima foi interceptada, conduzida e assassinada, bem como, onde o veículo do falecido foi incendiado.

Consta nos documento fornecidos pelas operadoras de telefonia citados, foi possível comprovar o grande fluxo de informações trocadas em horários e locais do crime, sobretudo, através de ligações realizadas e tentadas entre os acusados, através de monitoramento de Estação Rádio Base (ERB)

(...)

A materialidade do crime encontra-se demonstrada com laudo pericial de local de ação violenta (fls. 188/189), relatório de local de encontro de cadáver de fls. 99/101, laudo necroscópico de fls. 195/198 e exame pericial de fls. 199/201 comparativo de amostras de DNA.

Com relação a autoria, há nos autos indícios suficientes que apontam os denunciados com autores do crime em apuração. Conforme relatados nos termos de declarações às fls. 290/294, 305/306, 353/354, 363/364, 393/394 e 396/403, Relatórios Técnicos de fls. 218/224 e 226/247, elaborados pela DPC AMANDA CRUZ e pela SI/SSP, bem como informações das operadoras de telefonia celular de fls.248/311, testemunha qualificada em apartado (fls. 103, frente e verso) e prints de mensagens (fls. 104/106, verso).

O crime em apuração afeta negativamente a ordem pública autorizando a intervenção estatal com a decretação da custódia preventiva dos réus TELMA MOITA DE OLIVEIRA, EDILSON SANTOS SILVA, EDMILSON DE JESUS BARBOSA e JOSEVAL BISPO DOS SANTOS, buscando assim acautelar a sociedade da prática de novos crimes. A garantia da ordem pública, pressuposto eleito pelo legislador para permanecer no Código de Processo Penal por representar a doutrina majoritária, objetiva resguardar-se a sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade do agente, no sentido da prevenção geral, além de “acautelar o meio social garantindo a credibilidade da justiça em crimes que provoquem clamor público” .

A necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal traduz o fundamento necessário à decretação da custódia preventiva, lastreada na provável ausências do réus do distrito da culpa, sendo unânime em nosso repositório jurisprudencial que tal requisito, por si só, enseja a decretação do encarceramento. A tentativa de eliminar os resquícios do crime atraves da carbonização dos restos mortais da vitima aponta para a intenção de se esquivar das consequencias nefastas do crime.”

Nesse contexto, após detida análise da documentação acostada ao presente writ, não se vislumbra demonstração contundente do alegado constrangimento ilegal, ao menos nesta fase processual, cabendo salientar, ainda, que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, por si só, não têm o condão de afastar a segregação cautelar.

Lado outro, no que concerne ao excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, consoante entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do princípio da duração razoável do processo, tal alegação demanda análise criteriosa dos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, não se exaurindo na mera apreciação matemática do decurso do tempo.

Com efeito, não há nos autos qualquer documento apto a contextualizar sequer o estado atual do processo originário, bem assim a demonstrar a morosidade na marcha processual.

Ademais, no que se refere ao alegado risco de contaminação em virtude da pandemia de “coronavírus”, o Impetrante não acostou qualquer comprovação de que o Paciente eventualmente se enquadre em grupos de risco, tampouco de inércia do Estado na adoção de medidas voltadas à prevenção do surto no estabelecimento prisional.

Assim, entendo prudente manter as conclusões do Magistrado a quo, ao menos neste momento, tendo em vista a sua proximidade com os fatos e as provas quando da decretação da prisão cautelar, ressalvando a possibilidade de mudança deste entendimento quando do julgamento do mérito do presente writ.

Desta forma, não reconheço, ao menos em exame prefacial, próprio deste momento processual, a presença de elementos eloqüentes a ensejarem o deferimento da liminar, na forma requerida, impondo-se a requisição de informações da autoridade coatora.

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, eis que ausentes os seus requisitos legais.

Requisitem-se as informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, que poderão ser enviadas através do e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br.

Após, com as informações nos autos, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.

Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.

Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2021.

Dr. Humberto Nogueira

Juiz Substituto de 2º Grau

(assinado eletronicamente)

AC10

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