Segunda câmara criminal - segunda turma - Segunda câmara criminal - segunda turma

Data de publicação20 Julho 2022
Número da edição3140
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0307907-21.2012.8.05.0000 Desaforamento De Julgamento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Matias Da Paixão Dos Santos
Advogado: Antonio Gil Luz (OAB:BA27745-A)
Terceiro Interessado: Adalberto Dorea
Reu: Para Migrar

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8029026-23.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Marcos Araujo Santos
Advogado: Sergio Egidio Tiago Pereira (OAB:BA35219-A)
Impetrado: Juiízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Correntina - Ba
Impetrante: Sergio Egidio Tiago Pereira

Decisão:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS Nº 8029026-23.2022.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: CORRENTINA

PROCESSO DE 1º GRAU: 8000464-88.2022.8.05.0069

PACIENTE: MARCOS ARAUJO SANTOS
IMPETRANTE/ADVOGADO: SÉRGIO EGÍDIO TIAGO PEREIRA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORRENTINA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Sérgio Egídio Tiago Pereira, em favor de Marcos Araújo Santos, atualmente recolhido a Cadeia Pública da cidade de Santa Maria da Vitória, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Correntina.

Narra o Impetrante que o Paciente encontra-se preso preventivamente desde 23/05/2022, “por supostamente ter descumprido medida protetiva de urgência decretada em favor de VALQUIRIA OLIVEIRA ARAUJO”.

Relata que protocolizado pedido de revogação de prisão, “o MM. Juiz, ora apontado como autoridade coatora, manteve a prisão preventiva decretada”.

A Impetrante alega, em síntese, que o Paciente “é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa”, e que por este motivo “afasta-se quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal”.

Aduz que “a decisão do Magistrado tem sido injusta para o paciente, pois está embasada em depoimentos unilaterais”, bem como “não há nos autos elementos suficientemente idôneos para se chegar a inarredável conclusão de que a liberdade do paciente causará alguma insegurança à sociedade”.

Pontua o “princípio da presunção de inocência”, observando que “as falsas acusações da suposta vítima, passo que jamais ocorrera o cárcere privado ora alegado, além do mais, também já atentara contra a integridade física do Paciente, conforme narrado supra, configurando o caráter abusivo da relação por parte da mesma” (sic).

Salienta que “o paciente está encarcerado há 57 dias, quase dois meses, não tendo sido designada ainda data para audiência, aproximando-se, portanto, do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo parágrafo único do Art. 316 do CPP”.

Assevera o “ERROR IN JUDICANDO”, visto que “o comando que negou o pedido de revogação da prisão preventiva, expedido em 14/06/2022, está eivado de erro material, gerando constrangimento ilegal ao aduzir que o Paciente estaria supostamente foragido”.

Regista a ilegalidade da prisão, pois “a que a pena máxima do crime que incorre o Paciente NÃO É SUPERIOR A 4 ANOS”.

Ao final, pugna, liminarmente e no mérito, pelo deferimento da ordem de habeas corpus “determinando a imediata revogação da prisão preventiva decretada contra o Paciente, ocorrendo a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA”, e “se necessário, que seja adotada uma medida cautelar diversa da prisão (uso de tornozeleira eletrônica”.

Instrui o writ com documentos que entende necessários à comprovação de suas alegações.

É o relatório.

No presente habeas corpus, não verifico a presença inequívoca de ilegalidade, nem de elementos que autorizem o deferimento do pedido em caráter de urgência.

Prima facie, noto que, em 17/06/2022, o Magistrado fundamenta a manutenção do decreto de prisão preventiva na inalterabilidade das condições motivadoras do primeiro decisio, reiterando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, salientando que o suposto delito ocorreu “durante o período de gestação da vítima”.

Dispenso as informações da Autoridade apontada como coatora.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

À d. Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

(11) 792 - HABEAS CORPUS Nº 8029026-23.2022.8.05.0000.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0700808-68.2021.8.05.0274 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Matheus Gomes Moreira Aguiar
Advogado: Rafaela Limeira Souza (OAB:BA50596-A)
Advogado: Camila Reis E Silva (OAB:BA43353-A)
Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096-A)
Apelante: Rafael Almeida Novais
Advogado: Jaelton Da Silva Bahia (OAB:BA17199-A)
Advogado: Rafaela Limeira Souza (OAB:BA50596-A)
Advogado: Camila Reis E Silva (OAB:BA43353-A)
Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096-A)
Advogado: Sandra Mara Paiva De Novaes (OAB:BA37119-A)
Advogado: Manoel Lino Silva Mendes (OAB:BA65930-A)

Despacho:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO Nº 0700808-68.2021.8.05.0274

COMARCA DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA

PROCESSO DE 1º GRAU: 0700808-68.2021.8.05.0274

APELANTE: MATHEUS GOMES MOREIRA AGUIAR

ADVOGADOS: RAFAELA LIMEIRA SOUZA, CAMILA REIS E SILVA E MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA

APELANTE: RAFAEL ALMEIDA NOVAIS

ADVOGADOS: MANOEL LINO SILVA MENDES E JAELTON DA SILVA BAHIA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

DESPACHO

Vistos, etc.


Considerando manifestação da d. Procuradoria de Justiça no id. 31138802, verifico que os autos nº 0700808-68.2021.8.05.0274; 0701169-85.2021.8.05.0274; 0700990-54.2021.8.05.0274; 0700991-39.2021.8.05.0274; 0701105-75.2021.8.05.0274 foram associados.


Quanto aos autos nº 0701099-68.2021.8.05.0274, citados na retro promoção, em consulta ao PJe 1º grau, constato certidão de não interposição de recurso e de trânsito em julgado no id. 214592312.


À d. PGJ para que se manifeste.


Publique-se. Intimem-se.

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

(11) APELAÇÃO Nº 0700808-68.2021.8.05.0274.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0808351-43.2015.8.05.0080 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Pedro Paulo De Jesus Mendes
Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316-A)
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Sumaya Queiroz Gomes De Oliveira
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT